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ID
428479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as normas constitucionais que regem a administração, os servidores públicos e a fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Poder Legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio que a alternativa "a" esteja incorreta. Senão vejamos:

    Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Ex.: Os subsídios da PF (entre outras carreiras) estão previstos em lei específica, qual seja, a lei nº 11. 358, de  19 de outubro de 2006.

     
  • C) o TCU não verifica a legalidade de ato de nomeação para cargo de  provimento em comissão.

    Art. 71. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    D) o TCU não julga as contas do PR. Apenas emite parecer previo que será submetido ao CN.

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    D) se as sociedades de economia mista e empresas públicas receberem recursos  dos entes para pagamento de pessoal, se aplica o teto.
    artigo 37, inciso XI da CF.
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • Caro Daniel, embora a Constituicao diga que a çei é "específica" deve-se ter em mente que tal lei é ordinária, tendo em vista que as espécies de leis, quanto ao quorum de deliberação, são ordinárias ou complementares. Quando a Constituição diz que tal assunto deverá ser regulamentado por lei "específica", essa lei é ordinária.
  • " dispõe de rubrica própria". ou seja, não rebebe recursos estatais para seu custeio, vide jurisprudências abaixo:
     jurisprudência do TST sobre o tema, a saber:
     
    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. TETO REMUNERATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CEDAE. AUTONOMIA FINANCEIRA. A SBDI-1 tem afastado a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 339, segundo a qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional n.º 19/98, quando a empresa Reclamada tem autonomia financeira. Prevaleceu tal entendimento nos casos em que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE figura no polo passivo da demanda. Embargos conhecidos e providos.- (E-ED-RR-652965/2000.9, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 24/10/2008.) 

    RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II, DA CLT. TETO REMUNERATÓRIO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 339 DA SBDI1. INAPLICABILIDADE A CEDAE. O entendimento desta col. Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 339 da SDI-1, é no sentido de que é aplicável aos empregados de sociedade de economia mista o teto remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência da C. SDI, todavia, firma-se no sentido de ser inaplicável a referida Orientação à sociedade de economia mista que detém auto-suficiência para o pagamento de pessoal, por força do § 9.º do art. 37 da CF. Embargos conhecidos e providos.- (E-ED-RR-804283/2001, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 10/10/2008.) 

    TETO REMUNERATÓRIO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O § 9.º do art. 37 da Constituição da República estabelece que o inciso XI desse dispositivo, que prevê a observância ao teto remuneratório, somente se aplica às sociedades de economia mista que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, pressuvisto que foi negado pelo Tribunal Regional (a fls. 407). Recurso de Embargos de que não se conhece.- (E-ED-RR-1481/2000-048-01-00, Rel. Min. Brito Pereira, DJ de 12/9/2008.) 
  • A letra E, possui um pega interessante:EC 41/2003 e 47/2005 citam que o salário dos empregados públicos das empresas públicas e SEM, e suas subsidiárias, os tetos somente se aplicam àquelas que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
    na letra E, cita  ... entidades que dispõem de rubrica orçamentária própria para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Se possui orçamento, o CESPE está subentendendo que está sendo passado verba governamental para pagamento de pessoal que, desta forma, sujeita-se ao teto constitucional.
    De qualquer forma, a redação não é objetiva, e dá margem para segundas interpretações, pois todos falamos em orçamento e, por ser "própria", pode-se pensar em parte das despesas da EP/SEM.

    A letra A fica sendo a mais correta devido ao próprio comentário do colega acima que demanda de quorum de lei ordinária e lei complementar.
  • A) CORRETA: lei específica é classificação de lei ordinária. No contexto, refere-se que a lei ordinária tratará especificamente sobre os critérios de remuneração.

    Art. 37 [...]
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    B) ERRADA: as funções de confiança são exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    Art. 37 [...]
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    C) ERRADA: os atos de nomeações para cargos de provimento em comissão e para funções de confiança não estão sujeitos ao controle do TCU, pois se tratam de cargos de livre nomeação e exoneração.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Art. 37 [...]
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • D) ERRADA: o julgamento das contas compete ao Congresso Nacional. Se as contas não forem apresentadas ao CN dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa cabe à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente. Ao TCU apenas cabe elaborar o parecer prévio sobre as contas.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    E) ERRADA: o teto aplica-se aos empregaods das empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Art. 37 [...]
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
  • A questão só não é passível anulação, em razão de todas as demais alternativas estarem com erros que contrariam diretamente à Constituição. Contudo, é importante destacar que não é somente por lei ordinária que se pode alterar a remuneração, sendo admitido a edição de MP versando sobre a matéria, que constitui espécie normativa que não se confunde com a LO.
  • LETRA A. 

     E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - MERA DECLARAÇÃO DE "ACCERTAMENTO", QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM IMPLICOU CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA - INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SERVIDORES (ATIVOS E INATIVOS) DA SECRETARIA DESSA ALTA CORTE ELEITORAL À DIFERENÇA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) - INCORPORAÇÃO DESSA PARCELA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE TAL PARCELA (PERCENTUAL DE 11,98%), SOB PENA DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO.  SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, POR ALEGADA NECESSIDADE DE LEI FORMAL PARA A CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DOS TRIBUNAIS - OFENSA INOCORRENTE - MERA DECLARAÇÃO DE "ACCERTAMENTO" - DELIBERAÇÃO QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM IMPLICOU CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA. - O Tribunal Superior Eleitoral, longe de dispor sobre tema resguardado pelo princípio constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal, limitou-se a proceder, em sede administrativa, a uma simples recomposição estipendiária, que não se identifica com aumento de remuneração, que não veicula o deferimento de vantagem pecuniária indevida nem traduz, ainda, outorga, em caráter inovador, de qualquer das situações financeiras de vantagem a que se refere o art. 169, § 1º, da Constituição. - A resolução do TSE destinou-se a neutralizar e a corrigir distorções, que, provocadas por inconstitucional aplicação do critério de conversão pela URV, impuseram, aos servidores administrativos do Poder Judiciário, em decorrência da não-utilização do critério da URV pertinente ao dia do efetivo pagamento (CF, art. 168), a injusta supressão de parcela (11,98%) que ordinariamente deveria compor a remuneração funcional de tais agentes públicos. - A decisão administrativa emanada do Tribunal Superior Eleitoral, precisamente por não se revestir de índole constitutiva, traduziu, em essência, mera declaração de "accertamento" de um direito à recomposição estipendiária injustamente lesado por erro do Estado, que, ao promover a incorreta conversão, em URV, dos vencimentos/proventos expressos em cruzeiros reais devidos aos servidores do Poder Judiciário, transgrediu a cláusula de garantia inscrita no art. 168 da Constituição da República. [...] . (ADI 2321 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000).

  • Mariana vc se aquivocou ao afirmar, na alternativa D, que "se as contas não forem apresentadas ao CN dentro de 60 dias (...) a competência para julgar passa para a Câmara dos Deputados." (grifei) ERRADO!

    O texto constitucional é claro:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;


    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;


    Desse modo, cabe ao Presidente prestar as contas ao Congresso dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, SE o PRESIDENTE não apresentar tais contas ao Congresso no prazo, então passa a Câmara a competência de proceder à tomada de contas e enviá-las ao Congresso. De qualquer forma, cabe EXCLUSIVAMENTE ao Congresso julgar as contas apresentadas! ;)



     

  • Não entendi pq que a questão A está certa!
    Sendo que a CF permite que a CD e o SF fixe as respectivas remunerações no art.51 IV, 52 XIII.
    E isso é através de resolução. Ou estou errada?

    ALGUÉM PODE ME EXPLICAR?

  • O SF e a CD podem criar cargos e dispor sobre sua organização através de resolução. Porém, o aumento da remuneração é por meio de lei, inclusive no que tange aos servidores do legislativo.
  • Creio que a alternativa A tem um erro: a lei que altera a remuneração é lei específica. 

    Muitos dizem que lei específica = lei ordinária. Discordo, pois todos sabemos que lei complementar PODE VERSAR sobre matérias de lei ordinária (mas o contrário não é correto) e que se a LC tratar de assunto de lei ordinária, esta (a LO) pode revogar a LC, pois não há hierarquia entre elas.

    Portanto, quando a questão traz a obritoriedade da LO, o que não é verdade. É preferível que seja, por causa do quorum, mas não é obrigatoriedade.

  • A lei ordinária deve ser específica, e isso faz toda a diferença. Talvez fosse caso de anulação.
    Se a banca pensou isso como sendo, digamos, uma "casca de banana" perfeita, não vejo como concordar.
  • b) deve ser por ocupante de cargo efetivo

    c) não aprecia a nomeação de cargos em comissão

    d) competência do C.N que se não fizer em 60 dias passa à Câmara dos Deputados

    e) se aplica às empresas públicas (...)

  • B) correta  art 37 

  • Lei ordinária virou sinônimo de lei específica? Kkkkkk

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    b) ERRADO: Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    c) ERRADO: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    d) ERRADO: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    e) ERRADO: Art. 37. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • A alternativa "E" está errada porque generalizou ao afirmar que as empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO recebem recursos para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, sendo que algumas recebem e a elas se aplica o teto remuneratório.

  • e se fizer por lei complementar?