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ID
428572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao ato administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello:

    "(...) parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos 'ex tunc', exonerando por inteiro qum fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequencias onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos 'ex nunc', ou seja, depois de pronunciada"
  • LETRA C - errada - a aposentadoria é ato COMPLEXO.

    INFORMATIVO Nº 375 - STF

    O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado, por militar reformado, contra ato do Ministro Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU e do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Administração da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, que culminara com a cessação do pagamento dos benefícios civis do impetrante. Na espécie, após sua reforma, em 1979, o impetrante fora contratado como desenhista, sob o regime da CLT, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - atual ABIN, emprego de natureza técnica que fora convertido em cargo público com a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei 8.112/90, e no qual se aposentara, em 1997, vindo a receber, cumulativamente, os proventos da inatividade civil e militar. Preliminarmente, excluiu-se da legitimação passiva o segundo impetrado, haja vista tratar-se de mero executor do ato administrativo do TCU. Afastou-se, em seguida, a alegação de decadência administrativa, em razão de o ato de aposentadoria ser ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa com registro perante o TCU, sem o qual não se operam os efeitos da decadência. No mérito, na linha do que decidido pelo Pleno no MS 24742/DF (pendente de publicação -v. Informativo 360), entendeu-se que não haveria, no caso, óbice à acumulação dos proventos da inatividade. Ressaltando o fato de o impetrante ter sido reformado sob a égide da CF/67, na redação dada pela EC 1/69, cujo § 9º do seu art. 93 permitia a cumulação de proventos de inatividade dos militares da reserva e dos reformados quanto a contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados, e de ter sido aposentado como servidor civil em 1997, concluiu-se que não teria ocorrido a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que alude o art. 40 da CF, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, mas a acumulação de provento civil (regime próprio do art. 40, da CF/88) com provento militar (regime próprio do art. 42, da CF/88), situação não abrangida pela proibição da Emenda. (EC 20/98: “Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.”). MS 25090/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2005. (MS-25090)



  • Gabarito: E

    No caso de vício insanável, o ato não produzirá efeitos e a declaração de nulidade opera ex tunc, desfazendo os efeitos que dele tenham decorrido, ressalvados, entretanto, os efeitos produzidos em relação a terceiros de boa-fé. 
  • Comentário letra A: Segundo Maria Zanella Di Pietro:Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os  pressupostos de fato realmente existiram. Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.



  • alguém poderia comentar a letra D?
  • Andressa,

    Não vigora o princípio da solenidade e do excesso de formalismo em relação aos atos administrativos, mas sim o princípio da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado.
    Veja o que diz a Lei 9784:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
     IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
  •  ERRADO - Os princípios da solenidade e do excesso de formalismo incidem tanto sobre o meio de exteriorização do ato administrativo (forma) quanto sobre o de comprovação do ato (prova
     
    Forma meio de solenidade exteriorização do ato – Princípio da solenidades das formas ( a lei exige que os atos sejam produzidos “ por escrito, em vernáculo, com data e local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável)
    O informalismo ato administrativos, os atos do processo administrativos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir  (principio informalismo)
    OS meios de prova do ato administrativo devem ser os mais amplos possíveis. 
  • Princípio do excesso de formalismo ! kkkkk....isso "non ecxiste"!

  • D) não é indevida.

  • A -ERRADO - O MOTIVO (elemento vinculado/discricionário do ato administrativo que declara o pressuposto de fato e de direito) NÃÃÃO SE CONFUNDE COM A MOTIVAÇÃO (declaração por escrita do motivo que levou à prática do ato).


    B - ERRADO - A PRESUNÇÃO DESTE ATRIBUTO (VERACIDADE E LEGITIMIDADE) É CONSIDERADA COMO RELATIVA, OU SEJA, IURIS/JURIS TANTUM, ISTO É, PODE SER QUESTIONADA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE.


    C - ERRADO - PARA O STJ APOSENTADORIA É CONSIDERADO ATO COMPLEXO



    D - ERRADO - O EXCESSO DE FORMALISMO (que nãããão é princípio) VAI TOTALMENTE CONTRA O PRINCÍPIO DA SOLENIDADE. Além dos princípios previstos constitucionalmente (LIMPE), o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui como regra a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Este princípio abarca duas idéias: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei.




    E - CORRETO - ANULAÇÃO EM REGRA POSSUI EFEITOS RETROATIVOS, SALVO PARA O TERCEIRO DE BOA-FÉ.



    GABARITO ''E''
  • Gabarito E.

    Quanto a anulação, se os efeitos da anulação atingir a terceiro de boa-fé, atos praticados continuarão válidos, então não necessariamente vai retroagir.

  • A alternativa “B” refere-se à classificação do ato administrativo quanto à sua estrutura de formação, podendo ser:

    Ato administrativo composto – é o ato formado por mais de uma manifestação de vontade, sendo uma principal e outra acessória, mas advindas do mesmo órgão ou de órgãos dependentes.

    Ato administrativo complexo – é o ato formado por mais de uma manifestação de vontade, sendo uma principal e outra acessória, só que de órgãos independentes.

    Em ambos os casos se forma o efeito prodrômico, o qual a prática do primeiro ato exige a prática do segundo.