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I- Incorreta. O art. 876, parágrafo segundo da CLT diz inclusive sobre o período contratual reconhecido. II- Correta. Art. 878-A da CLT. III- Incorreta. O sinal será 20% do valor, conforme o art. 888, parágrafo segundo da CLT. IV- Correta. Art. 884 da CLT.
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Apenas complementando:CLT, Art. 876, parágrafo único - Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
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Por favor, alguém me corrija se tiver interpretando errado. Mas a alternativa IV não é um pouco duvidosa?Entendo que é a redação literal do artigo 884, §3. Entretanto, no artigo 879 § 2º menciona a possibilidade do juiz abrir prazo para as partes impugnarem a liquidação. Sendo assim, os embargos à penhora não seria o único meio possível de se impugnar liquidação.
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A questão gera muitas dúvidas. Nas palavras de Renato Saraiva:
O juiz tem duas opções:
1ª homologar os cálculos sem as oitivas das partes (...) somente permitindo a impugnação dos cálculos, seja pelo executado ou exequente, no prazo dos embargos à execução (art. 884, §3º CLT)
2º Conceder prazo sucessivo de 10 dias para ambas as partes para impugnação, tão logo sejam elaborados os cálculos.
Em outras palavras, permitiu-se ao juiz da execução a possibilidade de optar pela liquidação da sentença pelo rito antigo da Consolidação das Leis do Trabalho (efetua-se a constrição de bens, para posterior exercício do direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação - art. 884, §3º, CLT) ou pelo novo rito introduzido pela Lei 8.432/1992 (possibilita-se o exercíciodo direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação sem a prévia constrição de bens - art. 879, §2º, da CLT).
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ITEM IV - HÁ DIFERENÇA EM "IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO" E SIMPLES "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS", SENDO QUE A PRIMEIRA OCORRERÁ SOMENTE NO CASO DO ART. 884, § 3º.
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ITEM I - INCORRETO - Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, INCLUSIVE exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Art. 876, Parágrafo Único, da CLT
ITEM II - CORRETO - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. Art. 878-A, da CLT
ITEM III - INCORRETO - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% 50% do seu valor. Art. 888, § 2o, da CLT
ITEM - IV - CORRETO - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. Art. 884, § 3o, da CLT
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Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.(FALSO, POIS SERÃO EXECUTADOS EX OIFCIO AS CONTRIBUIÇOES SOCIAIS DEVIDAS EM DECORRENCIA DE DECISÃO PROFERIDAS PELOS JUIZES E TRIBUNAIS DO TRABALHO, INCLUSIVE SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS DURANTE O PERIODO CONTRATUAL RECONECIDO.
II. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
III. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 50% do seu valor.(FALSO, POIS O ARREMATANTE DEVERÁ GRANTIR UM LANCE COM UM SINAL CORRESPONDENTE A 50% DO SEU VALOR.)
IV. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
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Amigos:
Para enriquecer o debate, e no tocante à 1ª afirmativa da questão (art. 876 CLT), vale ressaltar o entendimento firme do STF no sentido de que só cabe cobrança do que constar na sentença (de mérito ou homologação), não cabendo cobrança de contribuições do período do contrato.
STF (RE 569.056): "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir / o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque / a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias".
A matéria em questão gerou a proposta de Súmula Vinculante 28: "JUSTIÇA DO TRABALHO: EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ALCANCE: ‘A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir".
Assim sendo, em outras bancas menos literais, a primeira afirmativa da questão está errada.
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O entendimento sumulado do TST também é diferente do art. 876 da CLT
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
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Aqui realmente é um espaço para tirar as dúvidas. Mas na hora da prova tem que haver praticidade. Ficou em dúvida com a assertiva IV, analisa as demais e as alternativas. Você sabendo que a III está errada, pois é 20% e não 50%, já elimina as letras B e C. E se você reparar, as alternativas que sobraram trazem a assertiva IV como uma das corretas, logo, você não vai ficar queimando neurônios aí, já que COM CERTEZA a IV é correta, mesmo que você não concorde.
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Eu pensava que só o exequente IMPUGNAVA!! E que o executado apenas EMBARGAVA! Aguem pode comentar? Algum advogado da FCC ai de plantão (rs)?
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Respondendo a minha própria pergunta! Executado pode impugnar sim!
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Defesa_do_executado:%C2%A0impugna%C3%A7%C3%A3o,_embargos_e_obje%C3%A7%C3%A3o_de_pr%C3%A9-executividade
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A-
Nova redação com reforma trabalhista.
“Art. 876. ..............................................................
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)
Súmula n.368 do TST
I. A Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição.
Agora a assertiva está correta.
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Mais questão desatualizada com a reforma trabalhista:
Assertiva A também está correta:
Antes da reforma - CLT 876 Parágrafo único: Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e Tribunais do Trabalho. resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido;
Após a reforma - CLT 876 Parágrafo único: A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
Gabarito letra "E"