ITEM I - CORRETO - Nomeado o perito pelo Juiz será fixado de imediato prazo para entrega do laudo, incumbindo às partes, dentro de 5 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Art. 421, caput e § 1o, incs. I e II, do CPC
ITEM II - CORRETO - O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Art. 427, do CPC
ITEM III - INCORRETO - Os assistentes técnicos são de confiança da parte, NÃO sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 422, parte final, do CPC
ITEM IV - INCORRETO - Apresentado o laudo e intimadas as partes, os assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (DEZ) vinte dias. Art. 433, Parágrafo Único, do CPC
NCPC (GABARITO C) "com adaptações"
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I) CORRETA. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
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II) CORRETA. Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
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III) ERRADA. Art. 466, § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
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IV) ERRADA. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.