SóProvas


ID
432868
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos conflitos coletivos de trabalho e sua resolução, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Enquanto os conflitos ditos de natureza jurídica dizem respeito a divergência de interpretação sobre regras ou princípios já existentes, os conflitos conhecidos como de natureza econômica tratam de divergência acerca de reivindicações econômico-profissionais dos trabalhadores ou pleitos empresariais.

II. A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o tribunal prolator da sentença normativa fixe o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.

III. A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.

IV. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

V. De acordo com a jurisprudência cristalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, razão pela qual, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar o porque de todas estarem corretas...

    Até onde sei, o prazo máximo de uma CCT ou ACT é de 2 anos.

    Incorporações de precedentes normativos também não entendi ser correto...

    Uma luz, por favor!!!
  • O prazo para o CCT ou ACT = até o máximo de 2 anos
    Sentença Normativa = até o máximo de 4 anos

    * Lembrando que a sentença normativa que tiver um prazo menor que 4 anos, terá prorrogação automática até a data de quatro anos, enquanto não houver novo cct, act ou sentença.
  • Sentença Normativa. Art. 867 e seguintes da CLT., decorre de dissidio coletivo, é uma decisao judicial de competencia originária dos TRTs da Justiça do Trabalho. com validade de até 04 anos (art. 868 CLT).
    O Tribunal fixará a daa em que a decisão deverá entrar em execução de acordo com a validade da norma. (CLT. art. 868 § U).
    A sentença normativa poderá ter eficácia retroativa desde que o dissídio que deu causa tenha sido instaurado com 60 dias de antecedência do termo final da norma coletiva em virgência (CLT art. 616, § 3º).

  • Quanto ao item II - CLTart. 868 [...], parágrafo único:  O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos. 
  • Gabarito: Letra "e"

    complementando os comentários dos colegas acima, temos a seguinte Atualização:


    PN-120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de 4 anos de vigência.
  • por favor, alguém sabe qual é a determinação constitucional referente à afirmativa III??? 
  • Só lembrando...

    O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças normativas.

    Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
  • Completando os comentários abaixo, com relação ao item III, A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.     VVVVerifica-se que a banca examinadora baseou na decisão do PROC. Nº TST-RODC-1284/2007-000-05-00.9
    Veja uma parte do Acórdão:
    "Preleciona Maurício Godinho Delgado, em sua obra , Curso de Direito do Trabalho, 6a edição, Editora LTr, pág. 1297 que:
    A Carta Magna tem determinado a observância, nas sentenças normativas, do critério de incorporação das vantagens precedentes (‘... respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho’- estipulava o texto original do art. 114, § 2°, in fine, CF/88).
    Tal critério foi enfatizado pela EC n. 45/2004 (‘reforma do judiciário’), ao fazer constar no texto do § 2º do art. 114 da Carta Magna o poder de a ‘... Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente’ (grifos acrescidos).
    A figura tem sido muito criticada, contemporaneamente, por traduzir fórmula de intervenção do Estado na gestão coletiva dos conflitos trabalhistas.
    Incorporando, de certo modo, parcialmente, tais críticas, a Carta de 1988, em sua origem, passou a viabilizara propositura do dissídio coletivo somente após a recusa ‘...de qualquer das partes à negociação ou à arbitragem...’ (art. 114, §2°, ab initio, CF/88).
    A EC n. 45/2004 aprofundou a incorporação de tais críticas ao singular instituto, criando restrição nova ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica: havendo recusa de qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é-lhes facultado, de comum acordo, ajuizar a referida ação coletiva (art. 114, § 2º, ab initio, CF/88, conforme EC n. 45/2004)’."
     
  • Colega Raphael, a base normativa do item III encontra-se no art. 5º, XXXVI, CF: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consignado no Capítulo I do Títullo II (Dos direitos e deveres individuais e coletivos).
  • Minha contribuição:

    itens I e II - ok!!!

    Em relação ao item III:

    III. A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.

    creio que a resposta esteja no § 2º do art. 114 da CF, que assim dispõe:

    Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Já quanto ao quesito IV peço vênia para discordar do gabarito oficial que a deu como certa, pois o inciso diz "PROCESSAR E JULGAR", e não "CONCILIAR E JULGAR". Vejam:


    IV. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (...)

    Quanto ao item V, é cópia literal da OJ 5 da SDC.

    ABS

  • OJ 5 SDC FOI ALTERADA. 

    5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletiva oexclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

     
  • Questão mal formulada pra dizer o mínimo. Os servidores públicos(ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS)  têm sim direito a dissídio , e isso na época que formularam a questão, qual seja, DISSÍDIO DE GREVE . Ademais está desatualizada, como citado acima pelo colega.

    Servidor Público: Dissídio Coletivo: Greve

    Após o STF reconhecer que o STJ é competente para julgar o dissídio coletivo referente à greve de servidor público toda vez que ela extrapolar o âmbito de uma das regiões da Justiça Federal, pela relevância da matéria, a Terceira Seção submeteu à Corte Especial, em questão de ordem, a medida cautelar sobre greve da Advocacia-Geral da União para decidir qual órgão judicante interno teria competência para julgar uma ação de dissídio coletivo.

    A Corte Especial reconheceu a competência da Terceira Seção, que já decide questões relativas à greve de servidor público, e determinou que caberá àquela própria Seção dirimir as demais regras e os meios judiciais para julgar esses casos. QO na MC 14.101-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/5/2008.



    Dissídio coletivo de greve - Servidores públicos celetistas,subordinados à Administração Pública Direta e a Autarquia -competência do Poder Judiciário Trabalhista. Movimento paredista não abusivo. Lei de Responsabilidade Fiscal. Falta de cumprimento de dispositivo constitucional: "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar dissídio coletivo de greve,quando promovida esta por servidor público celetista, uma vez que há lei ordinária, específica, permitindo sua aplicação (art. 37 - inc. VII da Constituição Federal e Lei nº 7783/89).Não é abusivo movimento paredista, que objetiva reajuste salarial se o Estado-membro, sob o fundamento de que está limitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre dispositivo constitucional, que assegura a revisão geral anual da remuneração (art. 37 - inc. X) - normas instituídas em lei complr não podem servir de esteio para violar disposição constitucional, face ao princípio da hierarquia das leis.Omisso o Sr. Governador do Estado na iniciativa de lei, propondo reajuste salarial devido a servidor público, cometendo,portanto, ato ilícito, o dano causado a terceiros (no caso,a servidores públicos celetistas), pela mora no cumprimento da obrigação, transfere ao Judiciário, através do poder normativo, o direito de fixar, ante perdas constatadas, reajuste salarial equilibrado". Greve não abusiva, no que toca a empregados públicos com a determinação de reajuste salarial pelo poder normativo, atribuído à Justiça do Trabalho.
  • Questão desatualizada, tendo em vista a modificação da OJ5 da SDC. 

    Além disso, alguém poderia me ajudar a entender o item I? 

    Obrigada!!


  • ITEM I - aduz Andréa Presas: “Os primeiros (conflitos de natureza jurídica) podem ser solucionados de forma semelhante aos conflitos individuais, haja vista que as principais ações utilizadas para a superação destes são também adotadas para solução daqueles, tais como a reclamação trabalhista, a ação de cumprimento e a ação civil pública. Os conflitos de índole econômica, por seu turno, exigem procedimento especial para a sua solução, vale dizer, devem ser resolvidos por meio de ação específica: o dissídio coletivo, de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 856 a 871 e 873 a 875, da CLT”.

    file:///home/chronos/u-c642c5edb94a658060034b85a4cdb1207044b88f/Downloads/2624-10014-1-PB.PDF

  • A OJ 5 foi alterada no que diz respeito a empregados públicos, sendo à estes permitido o dissídio coletivo, e não aos servidores públicos (sentido estrito). Logo, o ítem V está correto.

  • a OJ 5 SDC fala pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados.... que claro são servidores públicos... para mim o item V está incorreto