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ID
432874
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Embora a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) seja uma das mais importantes em matéria sindical, ainda não foi objeto de ratificação pelo Brasil.

II. Eventual ratificação da Convenção 87 da OIT implicará modificação na legislação brasileira, pois, embora a Constituição de 1988 tenha consagrado a autonomia sindical, manteve, por exemplo, a unicidade sindical.

III. O conceito legal de categoria econômica é o vínculo social básico constituído pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Já o de categoria profissional é composto da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Por fim, a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

IV. As dúvidas quanto ao enquadramento sindical são solucionadas pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, garantindo-se sempre o recurso ao Judiciário, se houver inconformismo de uma das partes.

V. De acordo com os critérios de similitude e conexão, poderá haver desmembramento ou descentralização regular dos sindicatos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    I. Embora a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) seja uma das mais importantes em matéria sindical, ainda não foi objeto de ratificação pelo Brasil. CORRETA
     
    II. Eventual ratificação da Convenção 87 da OIT implicará modificação na legislação brasileira, pois, embora a Constituição de 1988 tenha consagrado a autonomia sindical, manteve, por exemplo, a unicidade sindical. CORRETA

    III. O conceito legal de categoria econômica é o vínculo social básico constituído pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. (Art. 511, §1º CLT)  Já o de categoria profissional é composto da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. (Art. 511, §2º CLT) Por fim, a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. (Art. 511, §3º CLT) - CORRETA

    IV. As dúvidas quanto ao enquadramento sindical são solucionadas pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, garantindo-se sempre o recurso ao Judiciário, se houver inconformismo de uma das partes. ERRADA
    O art. 8º, I, CF assegura o Princípio da autonomia sindical e acaba com a exigência da chamada carta sindical, já que a criação do sindicato não depende mais de uma autorização do Ministério do Trabalho. E como o art. 8º, I, CF proíbe a ingerência do Poder Público na organização sindical também acabou com a comissão de enquadramento sindical sendo revogado o quadro anexo na CLT, extinguindo a comissão de enquadramento sindical.

    V. De acordo com os critérios de similitude e conexão, poderá haver desmembramento ou descentralização regular dos sindicatos. CORRETA
  • Item V: ERRADO. CLT, art. 570, parágrafo único traz que o desmembramento com base no critério da similitude ou conexão é critério excepcional e não REGULAR como afirma a questão.
    Art. 570, Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem [...] em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, [...]. 
  • Apenas o item IV está incorreto -
    Temos que o item IV está incorreto e o item V está correto, senão vejamos:
    IV - As dúvidas quanto ao enquadramento sindical são solucionadas pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, garantindo-se sempre o recurso ao Judiciário, se houver inconformismo de uma das partes. INCORRETO. O enquadramento sindical observará o quadro de atividades e profissões que não é obrigatório, sendo que havendo divergências, o Judiciário poderá ser acionado. Note-se que a questão não diz que o enquadramento sindical é obrigatório. Segundo Sussekind, o quadro só serve como modelo.
    V. De acordo com os critérios de similitude e conexão, poderá haver desmembramento ou descentralização regular dos sindicatos. CORRETO -  Alice Monteiro de Barros utiliza os termos desmembramento para se referir ao fracionamento pelo critério da especificação, e descentralização ao se referir ao critério geográfico: Já no tocante às categorias agrupadas em entidades sindicais, consoante o critério de similitude e conexão, com especialidades diversas, poderá ocorrer o desmembramento, de acordo com o disposto no art. 511, § 3º da CLT. Assim,  um sindicato municipal que congregue trabalhadores na indústria de doces, conservas alimentares, açúcar e aveia poderá ter sua representação reduzida com a constituição de um sindicato específico dos trabalhadores da indústria de aveia, tendo em vista o princípio legal da especificidade. O mesmo poderá verificar-se no que tange à descentralização de uma categoria, ou seja, na hipótese de existir um sindicato de base nacional (dos aeronautas, por exemplo), nada impede que se crie um sindicato estadual dessa categoria, assegurando-se sempre à parte que se julgar prejudicada o recurso ao Judiciário, na forma do art. 114, III, da Constituição de 1988. (BARROS, 2009, p. 1236).
    Nos dizeres de Arnaldo Sussekind, a regra, segundo o art. 570 da CLT, considerada em vigor pelo STF, é a constituição de sindicatos por categorias, sendo exceção a concentração de sindicatos em categorias similares ou conexas, alegando que o próprio parágrafo primeiro do artigo em questão apenas admite esta agregação quando os componentes de uma categoria específica não puderem sindicalizar-se com eficiência. (SUSSEKIND, 2005, p. 1148).