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ID
432949
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o cargo de confiança especial bancário, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O cargo de confiança bancária tem tipificação mais acentuada em relação ao cargo de confiança geral e tem, por consequência, poderes de mando marcadamente mais extensos.

II. O cargo de confiança bancária exige, para sua tipificação, o pagamento de gratificação não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo.

III. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o bancário exercente de cargo de confiança bancária não tem, pelo só recebimento da gratificação, remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, porque isso configura salário complessivo.

IV. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança bancária.

V. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o caixa executivo bancário que trabalha em jornada de oito horas e recebe gratificação conforme a lei não tem direito a horas extras.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra A, somente uma afirmativa correta.

    I - Errada. O cargo de confiança bancária exige, asim como nos demais cargos de confiança em geral, que o exercício da função seja de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Art. 224, § 2º, da CLT e Art. 62, II, da CLT.

    II - Errada. Não basta para a tipíficação do cargo de confiança bancária apenas a gratifição não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, para a caracterização do cargo de confiança bancária, devem estar presentes o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, além do recebimento de gratifição não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

    III - Errada. Súmula 102, II, do TST: O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    IV - Correta. Súmula 102, V, do TST: O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

    V - Errada. Súmula 102, VI, do TST: O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
  • Acredito que o gabarito esteja errado, notadamente porque a assertiva "II" não fala que o adicional seria o único fator que motivaria a qualificação do cargo como de confiança. Para mim, a leitura é de que um dos requisitos para a configuração do cargo de confiança é o pagamento de adicional não inferior a 1/3 da remuneração, sem embargo da necessidade dos demais requisitos - exercício de direção, chefia, gerência, assessoramento ou equivalentes. Ou a questão está mal formulada ou o gabarito está errado, pelo menos essa é a minha impressão.
  • Também fiquei na dúvida, dá para interpretar das duas formas.
  • Confirmei o gabarito no site do trt 3ªR, o gabarito está correto, é letra A mesmo. Mas, tb ñ concordo que a alternativa II é incorreta, pois a questão somente diz que é necessário o pagamento de uma gratificação não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo para a configuração do cargo de confiança bancário, e realmente este é UM DOS REQUISITOS para a tipificação dessa modalidade de contrato especial. A afirmativa constante no item II não disse que esse é o ÚNICO requisito necessário para o correto enquadramento no cargo de confiança bancário, caso assim afirmasse realmente a questão estaria incorreta.
  • Prezados, vou apenas apontar um detalhe do item II, em face dos comentários abaixo, que não concordam com a incorreção da afirmativa.
     "II. O cargo de confiança bancária exige, para sua tipificação, o pagamento de gratificação não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo"
    O art. 224, § 2º, da CLT não fala em remuneração e sim SALÁRIO, senão vejamos:  "as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
  • Fazendo e se ferrando em face das más redações.