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ID
432991
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando a Lei nº. 8.036, de 1990 e o entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

I - Na hipótese de denúncia vazia do contrato de trabalho, por parte do empregador, é devida a indenização de 40% sobre o montante existente na conta vinculada do trabalhador no FGTS, não se considerando os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho.

II - Aos membros do Conselho Curador do FGTS, representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a garantia provisória de emprego, cuja duração compreenderá o período de tempo situado desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

III - Nas hipóteses previstas no artigo 37, §2° da Constituição da República, ou seja, nos casos em que a Administração Pública contrata trabalhador sem observância de concurso público prévio, é indevido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho tenha sido judicialmente declarado nulo, mesmo se mantido o direito aos salários.

IV - Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregado terá direito à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do montante de todos os depósitos realizados em sua conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

V - Os depósitos do FGTS são corrigidos monetariamente, além de capitalizarem juros de três por cento ao ano, que são aumentados após dois anos de vigência do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. A multa incidirá, inclusive, sobre os saques realizado. Inteligência da OJ 42 SDI-1 do TST: FGTS. MULTA DE 40%. (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SBDI-1 - inserida em 01.10.97)

    II - CERTO. Lei 8036, art. 3º, §9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

    III -  ERRADO. São devidos os depósitos do FGTS e o pagamento da contraprestação pelo trabalho prestado. 
    Lei 8036. Art. 19- A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário

    IV - CORRETO. Lei 8036., art. 18 § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    V - CORRETO. Lei 8036, art. 13 Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por centos: (...) 
    §3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:
    I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
    II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; (ou seja, após o 2º ano da vigência do contrato, haverá aumento da capitalização).
    III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
    IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
  • Apenas complementando o ótimo comentário acima:

    III - ERRADA - - Nas hipóteses previstas no artigo 37, §2° da Constituição da República, ou seja, nos casos em que a Administração Pública contrata trabalhador sem observância de concurso público prévio, é indevido devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho tenha sido judicialmente declarado nulo, mesmo se mantido o direito aos salários.  

    TST, Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Não concordo com o comentário do(a) colega Ive Seidel com relação a estar correta a proposição V.
    A regra geral com relação aos depósitos do FGTS está no caput do Art. 13 da Lei 8036/90, ou seja, correção monetária igual à caderneta de poupança e juros de 3% ao ano, não havendo previsão para progressão da taxa de juros.

    A progressão da taxa de juros citada no parágrafo terceiro do Art. 13 da Lei 8036/90 é exceção, é regra de transição, e só aplicava-se às contas vinculadas existentes à data de 22 de setembro de 1971. Na verdade este parágrafo somente mantém a garantia de que a progressão, até então existente, iria permanecer, mesmo com a alteração de taxa de juros única definida no caput do Art. 13, desde que o empregado permanecesse na mesma empresa. Mudando de empresa o empregado enquadraria na nova regra - taxa de juros de 3% ao ano sem qualquer progressão no decorrer do contrato de trabalho.

    Resumindo: a proposição V está falsa quando afirma em sua parte final que os juros são aumentados após dois anos de vigência do contrato de trabalho, por ser esta uma regra de transição para garantia de direito adquirido a quem já era optante antes de 23 de setembro de 1971, exceção esta que a proposição não menciona.
    Então, estão falsas as proposições I, III e V, o que não altera o gabarito. 
    Veja bem, a letra A afirma que estão falsas as proposições I e III, o que está corretíssimo, de fato estão falsas as proposições I e III, além da proposição V. O que ocorre é que os candidatos estão acostumados com afirmações restritivas, do tipo "estão falsas somente", e se a letra A limitasse a estar falsas somente as proposições I e III, aí sim o gabarito estaria errado, na verdade, neste caso, a questão deveria ser cancelada por não haver outra alternativa de resposta.


  • Prestem atencao com essas questoes do tipo "A proposicao I II estao certas... ... A alternativa IV e IV estao erradas..."! Algumas delas podem ser facilmente resolvidas economizando tempo na prova, o que eh essencial! 

    Essa ae em particular, voce sabendo que a proposicao IV eh verdadeira, que era uma das mais faceis, voce matava a questao! 
    Vejam que sapiente disso, ja anularia as alternativas "c" e "d" de cara, e usando um pouco de raciocionio logico veriam que a alternativa "b" e "e" entram em conflito, pois se uma estiver certa a outra tbm esta, no minimo a questao seria anulada, hehe! Portanto soh sobraria a alternativa "a" como correta!

    VLw
  • Alternativa IV - ERRADA


    IV - Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregado terá direito à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do montante de todos os depósitos realizados em sua conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.


    O empregado além de todos os depositos realizados na conta de seu FGTS ele ainda terá direito a 20% do valor que o EMPREGADOR é obrigado a depositar no caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, conforme Art. 18  § 2º da lei 8.036/90 - lei do FGTS.

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

            § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

           § Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

  • E devido o deposito do fgts na conta do trabalhador mesmo que seu contrato seja  nulo.

  • I - Na hipótese de denúncia vazia do contrato de trabalho, por parte do empregador, é devida a indenização de 40% sobre o montante existente na conta vinculada do trabalhador no FGTS, não se considerando os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho.

    II - Aos membros do Conselho Curador do FGTS, representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a garantia provisória de emprego, cuja duração compreenderá o período de tempo situado desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

    III - Nas hipóteses previstas no artigo 37, §2° da Constituição da República, ou seja, nos casos em que a Administração Pública contrata trabalhador sem observância de concurso público prévio, é indevido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho tenha sido judicialmente declarado nulo, mesmo se mantido o direito aos salários.

    IV - Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregado terá direito à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do montante de todos os depósitos realizados em sua conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    V - Os depósitos do FGTS são corrigidos monetariamente, além de capitalizarem juros de três por cento ao ano, que são aumentados após dois anos de vigência do contrato de trabalho.