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Quanto à assertiva correta, letra d, a fundamentação se encontra no parágrafo único do art. 2º, do Código Penal, conjugado com a Súmula 611 do STF, que assim dispõe: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
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O nosso Código, quanto ao Tempo do Crime, adotou a Teoria da Atividade, nos termos do art. 4º do referido diploma legal.
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As normas penais nao incriminadoras nao se submetem ao principio da legalidade.
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LU TAlugar do crime, teoria da ubiquidade...tempo do crime, teoria da atividade....
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A resposta correta é aquela que se baseia no Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benéfica.
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Ha quem sustente que a súmula 611 do STF esta incompleta, vez que o juiz da execução só poderá aplicar a pena favorável ao réu, depois da sentença transitada em julgado, se a aplicação da nova lei for meramente matemática [ex. causa de diminuição de pena em razão da menoridade relativa].Agora se tiver um juízo de valor [ex. Causa de dimiuição de pena em razão do pequeno prejuízo da vítima] neste caso só caberia a aplicação da lei favorável por meio de revisão criminal....
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a)Falsa.O Direito Penal deve abranger uma pequenas parcela dos bens jurídicos que devem ser aqueles mais relevantes para a sociedade como a vida e a liberdade.
b)Falsa.O princípio da legalidade determina que as penas devem ser determinadas por lei e que toda deliberação que gerar um crime deve ser feita por lei.Esse raciocínio foi obtido com base no art.1 CP que diz "Não há crime sem lei anterior.Não há pena sem prévia cominação legal"
c)Falsa.O nosso Código Penal adotou a teoria da atividade em relação ao tempo do crime.
d)Correta.A lei mais benéfica retroage mesmo se a sentença tiver transitada em julgado.Nesse caso, cabe ao juiz da execução aplicar a lei mais benéfica.
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Importante frisar, letra b, destacando o comentário do Thiago, que as normas não incriminadoras não possuem caráter incrinatório-punitivo autônomo, mesmo quando expliquem conceitos ou de qualquer modo complementem normas incriminadoras, por não criarem novos tipos penais não se aplica o princípio da legalidade.
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Alternativa D está correta e perfeita para 1ª fase de concurso. Porém, devemos acrescentar que se a nova lei conduzir a algum juízo de valor para ser aplicada, deverá ser via Revisão Criminal, no juízo que condenou, não no juízo das execuções criminais.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Lei 7.210/84)
CPP: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
Art. 625 (...) § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
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LEI PENAL NO TEMPO Consagra a princípio do “tempus regit actum” – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A regra, é que se aplique a lei do tempo em que o ato foi praticado, mas como já visto há exceções para melhorar a situação do réu (extratividade). No conflito de leis penais no tempo devem ser resolvidos pelas seguintes regras: a) novatio legis incriminadora – lei posterior incrimina fato que era lícito (cria novo delito) – aplica-se a irretroatividade da lei penal; b) abolitio criminis – lei posterior descriminaliza condutas, que passam a ser atípicas – aplica-se a retroatividade da lei penal, pois beneficia o réu; c) novatio legis in pejus – lei posterior torna mais grave determinado crime – aplica-se a irretroatividade; d) novatio legis in mellius – lei posterior beneficia de algum modo o agente – retroatividade da lei penal. Retroatividade da lei penal benéfica – a lei penal em regra não pode retroagir, entretanto, é permitido que a lei penal mais benéfica para réu atinja fatos anteriores à sua vigência. Alei penal que favoreça o réu aplica-se a fatos anteriores, mesmo que decididos em sentença penal condenatória transitada em julgado. Lembre-se que as leis processuais penais são aplicadas de imediato e não seguem essa regra. Lei excepcional e lei temporária – aplica-se a ultratividade – são aplicadas aos atos praticados durante a sua vigência, desta forma são ultrativas, pois produzem efeitos mesmo após a sua vigência. Se o fato foi cometido quando a lei estava valendo, após cessados os efeitos da lei, esse fato deve ser punido do mesmo jeito. Norma penal em Branco – em regra, a revogação do complemento da norma penal em branco opera efeitos retroativos quando o complemento não apresenta características de temporariedade e excepcionalidade. Tempo do Crime – O CPB adotou a TEORIA DA ATIVIDADE - nele está descrito “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado”. LEMBRETE: TEMPO DO CRIME (TEORIA DA ATIVIDADE); LUGAR DO CRIME (TEORIA DA UBIQUIDADE); FORO COMPETENTE (TEORIA DO RESULTADO). LEI PENAL NO ESPAÇO Adota-se no Brasil a teoria da territorialidade temperada. O princípio da territorialidade é a regra, mas há exceções para aplicação da extraterritorialidade. Veja o artigo 5º “ aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras internacionais, ao crime cometido no território nacional”.
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a) ERRADO. Direito penal é "ultima ratio", ou seja, última medida já que se encarrega do direito fundamental, a liberdade.
b) ERRADO. Princípio correto é o princípio da reserva legal.
c) ERRADO. Tempo do crime, teoria da ATIVIDADE. Lembrar do mnemônico "LUTA": Lugar = Ubiguidade e Tempo = Atividade.
d) CORRETO. Lei penal no tempo. Art. 2º, parágrafo único do CP.
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A) não deverá ser preferencialmente.
B) não incriminadora: respeita reserva legal. Não precisa respeitar legalidade.
C) tempo: atividade; júri: atividade; prescrição: resultado; CPP lugar: resultado (Comarcas Distintas - crimes plurilocais); CP lugar: ubiquidade (Países Distintos - crimes à distância).
D) sem trânsito: 1 grau; 2 grau; Tribunais, STJ ou STF; com trânsito: juiz da execução.
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Antônio JR, ótimo o seu resumo! Parabéns!
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Discute-se que a possibilidade de HC para aplicação de Lei nova na execução
Abraços
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Muito embora exista a Súmula 611, do STF, devendo esta ser observada para provas objetivas, acrescento que para provas escritas é importante conhecer 2 correntes doutrinárias sobre o assunto:
A) a 1a leciona que será competente o juiz da VEC quando a aplicação da lei mais benéfica depender de simples cálculo matemático - aplicação direta da Súmula 611, STF.
B) a 2a corrente é no sentido de que tal competência será do Juiz da causa se aplicação da lei mais benéfica depender de juízo de valor. Neste segundo caso, deverá a parte interessada se valer da revisão criminal.
Espero ter ajudado.
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esse lance de DECIDIDO EM JUIZO me deixou confuso
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A resposta correta para a letra B, dentre outra, não seria que as deliberações não incriminadoras também podem ocorrer por outros meios além dos legislados?
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Gabarito: D
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas de direito)
O princípio da legalidade descreve conduta e comina penas.
O princípio da fragmentariedade se importa apenas com os bens mais importantes da sociedade, atuando subsidiariamente quando os demais ramos do direito não são eficazes para a proteção destes bens jurídicos.
O código penal brasileiro, em relação ao tempo do crime, adotou a teoria da atividade (lugar do crime é ubiquidade).
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Para quem gosta dos mnemonicos
LUTA
lugar do crime: teoria da Ubiquidade
Tempo do crime: Teoria da atividade
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Em relação à letra B).
Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo Criminal. E nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato. O Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
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Lembrando que em relação a letra b, o STF vem admitindo que medidas provisórios versem sobre norma penal quando forem benéficas ao réu.
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Quanto a letra b, Rogério Sanches Cunha explica que o STF já decidiu que a vedação constante do artigo 62, §1º, I, "b" da CF não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas "as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Além disso, embora as medidas provisórias não possam criar infrações penais, elas podem versar sobre direito penal não incriminador. Um exemplo são as MP's editadas em função do Estatuto do Desarmamento.
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Letra d: Súmula 611, STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"
Ainda utilizando os ensinamentos de Sanches, ele explica que a referida súmula é incompleta, uma vez que será competência do juiz da execução apenas se a aplicação da lei penal benéfica depender de mera operação matemática. Assim, sendo necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (Art. 621, CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.
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Me corrijam se eu tiver cometido algum equivoco.
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SUMULA 611-
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.