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ID
43849
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação das penas, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra c): Código Penal, "Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei."
  • CODIGO PENAL
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • As causas de aumento e de diminuição podem alterar os limites mínimos e máximos da pena. MASSON, Cleber. Direito penal. parte geral. esquematizado. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2009, p.587-588."Mas para evitar bis in idem, veda-se a sua utilização [das agravantes] quando já funcionarem como elementares do tipo penal, ou ainda como qualificadora ou causa de aumento de pena." Idem, p. 597."Ademais, as agravantes genéricas serão inócuas, ainda que muitas delas estejam presentes, quanto a pena-base já tiver sido fixada no máximo legalmente previsto. Com efeito, embora sempre agravem a pena, tais circunstância não podem elevá-la acima do teto cominado em abstrato, pois não integram a estrutura típica (...). Idem. P. 597."No inciso II, o art. 61 elenca diversas agravantes genéricas e, de acordo com o posicionamento dominante no âmbitos doutrinário e jurisprudencial, aplicam-se exclusivamente aos crimes dolosos, já que seria incompatível a incidência nos crimes culposos, não se justificando a elevação da pena quando produzidos involuntariamente o resultado naturalístico." Idem.p. 598
  • a) Correta - Só cabe agravante em crime doloso (exceção: reincidência). Atenuante cabe em todos os crimes, dolosos e culposos.b) Errada - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem (ELEMENTARES) ou qualificam o crimec) Errada - O rol das agravantes é taxativo (como não poderia deixar de ser, em face do princípio da legalidade). Já o rol das atenuantes é exemplificativo, pois o art. 66 traz a figura da atenuante genérica ou inominada (Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.).d) Errada - Nas agravantes e atenuantes, segundo a doutrina e a jurisprudência, o juiz, ao fixar o quantum, está adstrito aos limites legais da pena. Diferente é o panorama das causas de aumento e de diminuição, que incidem na 3ª fase da aplicação pena, essas sim podem elevar ou reduzir a pena fora dos limites abstratos, pois é o próprio legislador que fixa o quantum de alteração da pena.
  • A letra A está PERFEITA. Veja trecho das anotações do professor Maurício José Nardini, publicado no sítio http://mauricionardini.vilabol.uol.com.br/penalii.htm

    Rápida divisão das qualificadoras

    Sentido amplo: previstas na parte especial; trata das causas de aumento, e as qualificadoras propriamente ditas.

    Sentido estrito: abrangem apenas as qualificadoras em face das quais são modificados os parâmetros abstratos da pena mínima e da pena máxima em tipo básico

    Circunstâncias qualificadoras: qualificadoras são circunstâncias legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do CP que, agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a pena; diferem das circunstâncias qualificativas (arts. 61 e 62); além disso, em face das circunstâncias agravantes (qualificativas) o quantum da agravação fica a critério do juiz; quando, porém, o Código descreve uma qualificadora, expressamente menciona o mínimo e o máximo da pena agravada.

    Em existindo uma circunstância agravante, o juiz não pode deixar de agravar a pena, ficando a dosagem do acréscimo sob seu lívre arbítrio, por falta de expressa indicação legal (na prática, tem sido fixado o parâmetro geral de acréscimo de um sexto para cada agravante sobre a pena-base fixada).
    Quando a pena-base for fixada no máximo abstrato, não caberá a aplicação da agravante, já que estas, ao contrário das causas de aumento de pena, não podem elevar a sanção acima do máximo previsto em lei.
    As circunstâncias agravantes podem se apresentar como elementos do crime ou como circunstâncias qualificadoras do delito e nesse caso não podem ser aplicadas, já que não é permitido o "bis in idem".
    Agravantes do art. 61, II: o agente tem que conhecer as situações descritas nas agravantes, para que as mesmas possam vir a ser aplicadas (não cabe a aplicação, portanto, nos crimes culposos).


     

  • Cleber Masson:

    "Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento histórico do navio Bateau


    Mouche, que tais agravantes também recaem sobre os crimes culposos. 

    Confira-se:


    Não obstante a corrente afirmação apodíctica em contrário, além da reincidência, outras


    circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo,


    quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária,


    independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do


    motivo torpe – a obtenção do lucro fácil –, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os


    agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro.46"

  • Lembrando que as atenuantes não pode ir abaixo do mínimo

    Abraços

  • Sobre a letra "a", vejamos o seguinte julgado do STF, veiculado no Info 735:

     

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

  • As agravantes (tirando a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos. 

    As circunstâncias agravantes genéricas NÃO se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. 

     

    Informativo 735, STF. 

     

    Fonte: Dizer o Direito.