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ATENÇÃO: esta questão já aborda as alterações trazidas pela Lei nº 12.015/99.Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40)ESTUPROArt. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave OU SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 (DEZOITO) OU MAIOR DE 14 (CATORZE) ANOS: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º (...).
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a) Errada. Segundo os art. 225 caput e parágrafo único, a ação penal será, em regra condicionada, SALVO quando se tratar de vítima MENOR DE 18 ANOS ou PESSOA VULNERÁVEL, hipótese em que será INCONDICIONADA.b) Errada. Pratica ESTUPRO (art 213). Após a Lei n.º 12.015/09 o crime de estupro deixou de ser bi-próprio (só homem podia figurar como sujeito ativo e só mulher podia ser sujeito passivo). O tipo falava em 'contranger mulher', agora fala em 'constranger ALGUÉM', sendo CRIME COMUM.c) Errada. Foi revogado o art. 224 que tratava da presunção de violência. Agora existe o tipo autônomo de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, previsto no art. 217-A.Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.d)Certa. É o que consta do §1º do art. 213.Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.§1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
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Não entendi.
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a) A ação penal no caso de estupro de vítima menor de 18 anos é pública condicionada, já que a vontade da vítima em processar o sujeito ativo, bem como as conseqüências da exposição decorrente da instauração de um processo penal, na visão do legislador, devem ser levadas em consideração.(Errada)
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
b) Pratica assédio sexual (art. 216-A do CP) a mulher que obriga qualquer homem a manter com ela conjunção carnal. (Errada)
Sujeito ativo tem que ser superior hierárquico da vitima ou que tenha ascendência sobre a mesma, em relação à função administrativa ou trabalhista. Se realizado pelo subalterno em relação ao chefe não será crime.
Na ocorrência de outros crimes será sempre concurso material. Pois o mesmo não e crime meio.
c) Há presunção de violência na hipótese de crime de estupro (previsto no art. 213 do CP) praticado contra menor de 14 anos, consoante regra expressa no art. 224 do CP.(Errada)
Art. 224 do CP Revogado pela lei (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009). Será Estupro de vulneráveis ( art. 217 ) – Ter conjugação carnal ou praticar ato libidinoso com:
- Vítima menor de 14 anos;
- Com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário discernimento para pratica do ato.
- não pode oferecer resistência.
Forma qualificada:
Se resultar morte; reclusão de 12 a 30 anos,
Se resultar lesão grave. Reclusão de 10 a 20 anos.
d) Constitui qualificadora do crime de estupro, o fato de a vítima ser menor de 18 e maior de 14 anos. (Certo)
Art. 213- CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009):
Forma qualificada:
Se resultar morte; reclusão de 12 a 30 anos,
Se resultar lesão grave ou se a vítima for praticada contra menor de 18 e maior de 14 anos. Reclusão de 8 a 12 anos.
Obs1: O consentimento da vitima exclui o crime.
Obs.2: Todas as são formas de estupros são crime hediondos.
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Com relação à letra "C", o erro dela é que no estupro de vulnerável, a vulnerabilidade é objetiva, ou seja, basta que a vítima seja menor de 14 anos para se caracterizar o delito. Não importa se ela já tem muita experiência sexual, se consentiu para o ato...
Assim, antes da lei 12015/09, havia a presunção de violência, hoje não mais existe, sendo a vulnerabilidade uma circunstância objetiva.
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Gabarito: Letra C
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
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HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C.C. ART. 224, AL. ‘A’, DO CÓDIGO PENAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.015/2009. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA.ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1.Eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal ou a sua experiência anterior não elidem a presunção de violência caracterizadora do crime de estupro praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009. Precedentes. 2. Concluir pela absolvição do Paciente quanto ao crime de estupro demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.
(STF, Segunda Turma, HC 119.091/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 10/12/2013, p. DJe 18/12/2013).
QUESTÃO DESATUALIZADA
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Lembrando que abaixo de 18 anos a ação penal é pública incondicionada
Abraços