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O art.41 do CPP informa que a “denúncia ou queixa conterá a descrição do fato criminoso [...]”. Numa análise literária da lei, verifica-se que o termo "fato crimoso" encontra-se no singular, ou seja, a denúncia deverá conter apenas uma descrição dos fatos. A leitura do artigo não dá abertura à imputação alternativa objetiva. Nesse sentido não pode ser admitido que se apresente duas versões dos fatos contra o mesmo réu. O acusado se defende dos fatos e havendo mais de uma versão tornaria variável a acusação, prejudicando seu direto de defesa. Guilherme Nucci em ensina que não se deve “jamais apresentar ao juiz duas versões contra o mesmo réu, deixando que uma delas prevaleça ao final. Tal medida impossibilita a ideal e ampla defesa pelo acusado, que seria obrigado a apresentar argumentos em vários sentidos sem saber, afinal, contra qual conduta efetivamente se volta o Estado-acusação” (Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004. p.142). Sendo assim, a alternativa “A” é a incorreta.Analisando as demais alternativas:B) Art. 362 do CPP.C) Art.398 §2º do CPP.D) Art.397, II do CPP.
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A denúncia deve ser certa e objetiva. O agente deve ter conhecimento dos fotos ilícitos de que é acusado. Pois a defesa deve ser feita com base nos fatos imputados, permitindo-se a aplicação irrestrita dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
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Art. 397. CPP - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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A resposta correta é a letra d, nos termos do art. 415 do cpp, in verbis:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Numa análise literária da lei, verifica-se que o termo "fato crimoso" encontra-se no singular, ou seja, a denúncia deverá conter apenas uma descrição dos fatos.
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Apesar de a doutrina entender não ser possível a denúncia alternativa, o STJ já a admitiu no REsp 399.858. Em razão da divergência jurisprudêncial e doutrinária, esta questão deveria ter sido anulada.
Também, conforme comentário anterior, essa questão está desatualizada em razão da mudança da lei.
Espero ter contribuído. Bons estudos!
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CUIDADO com o que colocou o Wagner...
ele traz art. do Júri e a questão fala em procedimento ordinário e sumário.
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C) art. 399, §2º: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
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Por eliminação sobra apenas a alternativa A)
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Lamentavelmente, alguns autores sustentam a constitucionalidade da denúncia alternativa nos tipos mistos alternativos
Abraços
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Assunto polêmico:
1) Fortes no magistério de Afranio Silva Jardim, autor que, entre nós, melhor se debruçou sobre o tema, cremos que se deva admitir a imputação alternativa objetiva, desde que os fatos imputados alternativamente sejam certos e bem determinados, de modo a não prejudicar o exercício, pelo réu, do mais amplo direito de defesa. Já no que tange à imputação alternativa subjetiva, pensamos ser inviável sua admissão. É que, havendo dúvida quanto à autoria do delito, não nos parece razoável que, de forma quase que aleatória, o Ministério Público denuncie um dos supostos autores para somente depois, ao cabo da instrução probatória, se defina quem, efetivamente, cometeu o crime. http://meusitejuridico.com.br/2018/02/21/admite-se-no-processo-penal-denuncia-alternativa/
2) O assunto é polêmico e a discussão divide-se em duas correntes. Pela inadmissibilidade, sob o fundamento de que tal instrumento inviabiliza o exercício da ampla defesa, estão Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho. Em sentido contrário o magistério de José Frederico Marques e Afrânio Silva Jardim, segundo os quais a situação concreta pode perfeitamente apresentar-se equívoca, de modo a permitir que o acusador atribua ao réu um ou outro fato, até porque tanto os limites da acusação, quanto da "res judicata" aí residem, sendo irrelevante o estado de dúvida acerca das conseqüências jurídicas que possam eventualmente advir. Há precedente do STJ no REsp n. 399.858-SP DJ 25.2.2003. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102595/admite-se-a-denuncia-alternativa-no-processo-penal-marcio-pereira
3) No julgamento do Recurso Especial 399.858/SP, o STJ, citando parecer do Ministério Público Federal, entendeu que, “na hipótese de dúvida razoável sobre qual a conduta ilícita praticada pelo indiciado, pode o Promotor de Justiça descrever circunstanciadamente o evento com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. Tal procedimento não dificulta em nada a defesa do acusado e nem tampouco ofende o 24 princípio do contraditório e da ampla defesa. Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 198 e 199)
4) Q249984 (PUC-PR - 2012 - TJ-MS - Juiz) Não se admite, como regra, a denúncia alternativa ou queixa-crime alternativa sob o argumento de que dificulta a ampla defesa do réu. Contudo, a jurisprudência do STJ aponta exceções no sentido de sua admissibilidade quando eventual dúvida quanto à conduta ilícita praticada for satisfatoriamente suprida pela descrição circunstanciada dos fatos ou quando houver imputação de crime de ação múltipla. GABARITO: Certo.
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Fui pela mais "absurda"
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Apenas para acrescentar:
Impossibilidade de imputação ao réu de conduta alternativa, pedido que só pode ser formulado no âmbito processual civil. Necessidade de individualização da conduta do réu na peça acusatória, com a especificação do tipo de participação que ele teve no ilícito. Ainda que nos crimes de autoria coletiva seja prescindível a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, resulta ilegal a indicação de conduta alternativa, pois o crime ou foi praticado por ação, ou por omissão (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.363 - ES (2013/0400142-3))
A imputação alternativa objetiva é, portanto, inadmissível.
Bons estudos aos colegas, grata pela companhia.
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✅GAB: A
Denúncia alternativa é aquela que imputa ao acusado mais de uma conduta penalmente relevante, sabendo-se, todavia, que ele praticou apenas UMA delas. ... Prevalece que não é admissível, pois representa uma acusação incerta, violando o princípio da ampla defesa.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ritos ordinário e sumário. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta, de acordo com a banca - No entanto, a alternativa não deveria ter sido incluída em prova objetiva, pois o assunto é controvertido. Há doutrina (José Frederico Marques e Afrânio Jardim) e jurisprudência (STJ, Recurso Especial 399.858/SP) que entendem pela possibilidade de denúncia alternativa.
B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 362: "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
C- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 399: "Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (...) § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
D- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 397: "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).