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ID
439594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à Política Nacional de Telecomunicações e serviços relacionados, à luz da Lei n.º 9.472/1997 e suas alterações, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, julgue o item a seguir.

Compete ao Conselho Consultivo da ANATEL aprovar normas próprias de licitação e contratação a serem realizadas pela agência.

Alternativas
Comentários
  • Competência do conselho diretor Art. 22 II. O conselho consultivo, como o nome já diz, tem um caráter opinativo. Em relação as competências do conselho diretor dipostas no Art. 22 cabe a ele (Art. 23):   IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22. 

    Ou seja, não cabe aprovar.
  •         Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

            I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;

            II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;

            III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

            IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

            V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

            VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;

            VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;

            VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;

            IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;

            X - aprovar o regimento interno;

            XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;

            XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.

            Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.


    Portanto, a competência é do conselho diretor e não do conselho consultivo.

  •  Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:

            I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;

            II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;

            III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

            IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.

    o Conselho consultivo não aprova, ele tem caráter opinativo.