SóProvas


ID
439738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da receita e da despesa públicas, julgue os itens seguintes.

Se, ao final de determinado quadrimestre, a receita corrente líquida da União, nos últimos 12 meses, atingir R$ 200 bilhões, e a despesa com pessoal do Poder Judiciário, R$ 11,5 bilhões, será correto concluir que foi ultrapassado o limite prudencial do Poder Judiciário, que terá de retornar a esse limite nos dois quadrimestres seguintes.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me esclarecer qual seria o limite prudencial do poder judiciário para o exercício do quadrimestre?

    Obrigado
  • ERRADO
                 Respondendo à dúvida do colega acima, costumo fzr a seguinte conta para determinar o valor do limite:
                Sabe-se que o limite estabelecido para despesa total com pessoal é de 50% da RCL para a União, a repartição do limite impõe o percentual de 6% para o Poder Judiciário (LRF, art. 19 e 20).
                Assim, se a RCL da União atingiu R$ 200 bi ao final de determinado quadrimestre, equivale dzr que atingiu seus 100%. Desse valor de 200 bi tira-se os 6% que corresponderá ao limite prudencial do Poder Judiciário = R$12 bilhões.
     Portanto, ainda não foi ultrapassado o limite e, portanto, errada a questão.
  • Alternativa errada

        Assim dispõe a LRF:           
      Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
     Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    I - na esfera federal:
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

       
        Ademais, A LRF instituiu procedimentos para que os Poderes ou órgãos não ultrapassem esses limites. Trata-se do limite de alerta e do limite prudencial. No limite de alerta, os Tribunais de Contas devem alertar ao órgão caso seja ultrapassado o limite máximo de 90% de gasto com pessoal. Já no limite prudencial, caso o órgão ultrapasse a marca de 95% de gasto com pessoal, deverá iniciar o controle dessa despesa.
        
        Assim, se determinado Poder ou órgão ultrapassar o limite máximo previsto nos arts. 19 e 20 da LRF, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro quadrimestre. Um procedimento a ser adotado para que ocorra a eliminação do excesso está indicado no art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/88, a saber: redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração de servidores não estáveis ; e, por fim, se necessário, exoneração de servidores estáveis.
        
        Retornando à questão, observa-se que o limite prudencial do Poder Judiciário, fazendo-se os cálculos (6% de 200 bilhões é igual a 12 bilhões e 95% desse valor é igual a 11,4 bilhões), foi sim ultrapassado,  o que tornaria a questão correta. Mas há um detalhe a ser visto. O erro da questão está na parte final do seu enunciado, ou seja, NÃO é pelo fato de um determinado Poder ou órgão ultrapassar o limite prudencial que faz com que  ele tenha que retornar a esse limite nos dois quadrimestres seguintes, e sim, pelo fato de tal Poder ou órgão ultrapassar o limite máximo da despesa total com pessoal, como previsto nos arts. 19 e 20 da LRF, que no caso da questão é de 6% - Poder Judiciário  - da Receita Corrente Líquida. O que acontecerá se for ultrapassado o limite prudencial é que ficará proibido conceder vantagem, aumento, reajuste (salvo por determinação legal, judicial ou contratual), criar cargos, empregos ou funções, admitir pessoal, contratar hora extra, etc.


  • Para as vedações às contratações ou provimentos de cargos existe uma ressalva importante. Ela refere-se às reposições por aposentadoria ou falecimento nas áres de educação, saúde e segurança.
  • Receita corrente líquida: 200 bilhões de reais
    Limite para gastos com pessoal da União: 50% = 100 bilhões
    Limite para gastos com o Judiciário da União: 6% do que será gasto com pessoal = 12 bilhões
    Limite para que o TCU avise o Judiciário: 90% dos 6% = 11,4 bilhões
    Limite prudencial: 95% dos 6% = 11,7 bilhões de reais

    Logo, o limite não foi ultrapassado. A única coisa que teria acontecido nessa situação é o limite de 90% ser ultrapassado e o Judiciário ser avisado que está chegando perto do limite.
  • Na minha opinião a conta do Daniel está errada, pois o limite prudencial (95%) dá 11,4 bilhões, por isso o limite prudencial foi ultrapassado sim. Nesse sentido a explicação do Ricardo está perfeita.
  • Essa questão tinha que ter sido anulada
  • # No caso explicitado na questão, em que foi ultrapassado o limite prudencial, de acordo com a LRF, seria aplicado tais restrições: 
    Art 21.Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% ( limite prudencial) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X (revisão anual da remuneração de pessoal) do art. 37 da Constituição;
    II - criação de cargo, emprego ou função;
    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
    II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
     (§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) 
    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.)
     
  • Resumindo tudo que foi dito:
    No caso em questão foi ultrapassado o limite prudencial ( 95%). Quando isso ocorre há o estabelecimento de uma série de medidas com o objetivo de conter gastos. ( medidas do art. 22)
    Contudo, o restabelecimento ao limite em 2 quadrimestres apenas será exigido caso ultrapasse o limite total ( 100%), em relação ao excedente.
    Isso sem prejuízo às medidas do art. 22.
    Simplificando:
    Limite Alerta ( 90%): O TCU alerta o poder ou órgão. ( art. 59, §1, II)
    Limite Prudencial ( 95%): Medidas mais sérias com a finalidade de conter gastos com pessoal.

    Se isso não for suficiente e mesmo assim ultrapassar os limites totais do art. 20 ( 40,9%, 2,5%, 6% e 0,6%): Apenas ai serão desencadeadas as medidas mais restritivas que terão como finalidade a recondução em dois quadrimestres.
    Em outras palavras, nem precisava fazer conta, bastava saber que o final do item está errado.
  • Cara, essas provas para Analista são incríveis. Realmente vi o que o Alexandre Bento escreveu e é isso mesmo. A recondução do excedente nos 2 quadrimestres seguintes só ocorrerá se o gasto ultrapassar o limite de 100% reservado ao Poder Judiciário. Caso só ultrapasse os 95% o Poder terá quem conter gastos e etc. O limite de 90% é só de alerta.  

  • Lei de Responsabilidade Fiscal
    Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    O que diz o artigo 20?

    Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

     I - na esfera federal:

     a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

     b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

     c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

     d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

     II - na esfera estadual:

     a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

     b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

     c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

     d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;



  • Discordo do gabarito!

    Limite de despesa total com pessoal na União é de 50 % da RCL distribuida da seguinte maneira: 40,9% poder executivo; 2,5% poder legislativo; 6% poder judiciário; e 0,6% ministério público federal. Sabendo isso, o problema é matemático, ora, senão vejamos:

    Limite de despesa para o poder judiciário = 0,06*0,5*200= 6. Assim, o judiciário tem um limite para despesa de pessoal na ordem de R$ 6 bilhões. No entanto, a questão traz à luz o limite prudencial. Esse é definido como 90% do limite de despesa total de pessoal. Para a presente questão, esse limite prudencial é de: 0,9*6= 5,4. Ou seja, o limite prudencial é de R$ 5,4 bilhões.

    Se determinado Poder ultrupassar o limite prudencial, mas sem ultrapassar o limite de despesa total de pessoal não há que se falar em recondução de dívida. Por exemplo: se o Poder Judiciário tivesse gasto com pessoal o montante de R$ 5,9 bilhões, a questão estaria correta; pois,nesse caso, o referido poder teria ultrapassado o limite prudencial, mas não o limite para despesa com pessoal.Todavia, o referido Poder gastou R$ 11,5 bilhões e, portanto, ultrapassou o limite de despesa de pessoal e, logicamente, o limite prudencial.Sendo assim, é necessário a recondução da dívida nos próximos dois quadrimestres.Portanto, o gabarito da questão deveria ser a alternativa "CERTO"

                                                                                                  

  • Só complementando: somente se ultrapassar os 100%, ai sim excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos UM TERÇO NO PRIMEIRO.....

     

  • O colega Diego Silva errou nas contas

    O limite da despesa total com pessoal é 50% da RCL, dos quais:

    40,9% da RCL é executiva

    2,5% da RCL é Legislativo

    6% da RCL é do Judiciario

    0,6% da RCL é do MPF

    ------------------------------

    50% da RCL

    Ele considerou na conta dele os 6% fosse do Limite com pessoal e por isso colocou 0,5 na conta,

    mas a conta correta para o limite do judiciario = 0,06 x 200 = 12

     

    como 11,5 < 12, o limite nao foi ultrapassado.

     

     

  • Só complementando: A questão fala em limite prudencial que é 95% do limite com gasto de pessoal. Logo, o gasto com pessoal foi 12 e 95% de 12=11,4.

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

            Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo(ou seja, os 95%), sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     

    11,5> 11,4. No meu leigo entendimento estaria certo.

  • A recondução da dívida só ocorre se o ente ultrapassar o limite (100%).

    Se chegar a 95%, não pode haver:

    1.    reajuste, salvo sentença judicial, determinação legal e contratual e o art. 37, X da CF
    2.    criação de cargos
    3.    alteração de estrutura de varreira que aumente custos
    4.    provimento, salvo recomposição de aposentadoria e falecimento da educação, saúde e segurança
     

  • Gab: ERRADO

    Na realidade, nem precisávamos fazer cálculos, tendo em vista que a base para a resposta está no conhecimento de que no limite PRUDENCIAL (95%), ainda não se recebe prazo para retornar ao limite. Recebe-se apenas sanções, que constam no Art. 22 - LRF. Após ultrapassar o limite máximo, é que deverá contar o prazo dos 2 quadrimestres, com eliminação de pelo menos 1/3 no primeiro.

  • Para aqueles que tem interesse no cálculo da RCL:

    RCL = $200

    PJ = 6%

    L. Máximo = 200 * 6% = $12 - > 100%

    L. Prudencial = 12*95% = $11,4 (ultrapassou o limite prudencial)

    L. Alerta = 12*90% = $10,8

    Resposta: conforme o comando da questão, sim, o PJ ultrapassou o limite prudencial estabelecido em $11,4, no qual ele realizou $11,5....entretanto o erro da questão é informar "que terá de retornar a esse limite nos dois quadrimestres seguintes"....sendo que esta obrigação/excesso é realizado apenas qnd o PJ ultrapassa o limite máximo que não foi caso. Desta forma, o PJ receberá apenas as sanções descrita abaixo:

    sanções (são vedados)

    concessão de vantagem-aumento-reajuste/adequação de remuneração a qualquer título

    (exceção: sentença judicial-determinação legal/contratual-reajustamento de remuneração do pessoal)

    criação de cargo, emprego ou função

    alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa

    provimento de cargo público-admissão/contratação de pessoal a qualquer título

    (exceção: reposição decorrente de aposentadoria/falecimento de servidores das áreas de educação-saúde-segurança)

    contratação de hora extra - salvo previsão na LDO.

    G: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Não precisa de cálculo para responder à questão.

    A questão erra na sua própria redação ao dizer que deve retornar ao limite de despesa esse dois quadrimestres seguintes por ter extrapolado o limite prudencial.

    Isso está ERRADO, pois o retorno ao limite só ocorre depois de atingir o limite máximo (100%), e não o limite prudencial (95%).

    Por conceito, essa questão já está errada.

  • ERRADO

    RESUMÃO:

    Teria de reduzir o excesso nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre, caso tivesse ultrapassado 12 bilhões (6% de 200 bilhões), que é o limite legal para o judiciário da União no exemplo da questão.

  • Outro erro (que não vi ninguém comentando):

    A questão erra de pronto, não minha opinião, ao dizer "limite prudencial do Poder Judiciário". Não existe limite prudencial de Poder. Existe apenas da Despesa Total com pessoal, nos termos do que diz o PU do art. 22 da LRF:

    "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (limite prudencial), são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:"