SóProvas


ID
439789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à estrutura da administração pública, julgue os
itens que se seguem.

A ANATEL e a Agência Nacional do Petróleo são as únicas agências reguladoras que têm fundamento na própria Constituição Federal. Essas agências são autarquias de regime especial e gozam de independência em relação aos poderes da República, tanto que seus dirigentes têm mandato por prazo determinado, não podendo ser exonerados, e, além do mais, não estão sujeitas ao controle interno do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • OS DIRIGENTES PODEM SER EXONERADOS EM CASOS JUSTIFICADOS (EX: DESCUMPRIMENTO DE NORMAS) E AS AGÊNCIAS SUBMETEM-SE AO CONTROLE INTERNO DO EXECUTIVO (EX: SUPERVISÃO MINISTERIAL).
  • Apenas complementando o colega acima (que por sinal é referência neste site!), é o chamado controle finalístico ou teleológico sob as entidades da administração pública indireta. Portanto, o Ministério a qual a entidade está vinculada não pode sofrer ingerências, salvo se houver mudança da finalidade desta, p. ex, um universidade pública ao invés de fomentar o ensino superior se envereda pela atividade econômica.
    Forte abraço parceiros.
  • Informação interessante e que você tem que saber para responder às questões de concursos é que, de todas as agências reguladoras existentes,  somente a ANATEL (artigo 21, XI) e a ANP (artigo 177, § 2º, III) possuem previsão constitucional, todas as demais estão amparadas somente em lei.

    fonte:  (ponto dos concursos)

     

  • Além disso, o artigo 8º da Lei 9986/00 ainda estabelece um período de “quarentena” que deve ser cumprido pelos exdirigentes das agências reguladoras federais após deixarem as respectivas entidades. Segundo o texto da lei, o ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. A “ quarentena” é aplicável também ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

  • Características das Agências Reguladoras:

    ...têm relativa independência com relação ao Poder Executivo: as leis específicas que instituiram as agências reguladoras conferiram-lhes prerrogativas especiais, a fim de assegurar-lhes uma relativa autonomia decisória frente ao Poder Executivo. Entre as prerrogativas podemos citar a estabilidade de seus dirigentes investido em mandato de duração determinada , só podendo ser afastados antes de seu término pelo cometimento de ílicitos, por descumprimento da política legalmente definida para o setor, ou quando se encerra o mandato do Chefe do Executivo responsável por sua nomeação.
  • Gostaria de acrecentar algo no que diz respeito a pate final da questão, pois está correta: " não estão sujeitas ao controle interno do Poder Executivo".

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, na atual edição, pág. 474: "A despeito de entendimento no sentido de possibilidade de os Ministérios exercerem poder revisional, de ofício ou por provocação, sobre os atos das agências quando ultrapassados os limites de sua competência ou contrariadas políticas públicas, NÃO PODEM  SOFRER O MESMO TIPO DE CONTROLE QUE SE SUBMETEM AS DEMAIS PESSOAS DA ADM. INDIRETA, ou seja, não podem sofrer supervisão ministerial.

    Fica a dica de mais este entendimento.
    Abraços






      





  • As agências não sofrem controle do poder exceutivo, pois são independentes. Mas interpretei que os dirigentes não poderiam ser exonerados, por essa ser a regra. Errei...
  • I - no Brasil, somente dois entes reguladores possuem previsão constitucional: ANATEL E ANP. As demais agências reguladoreas têm base exclusivamente nas leis que as criam.

    II - De acordo com a Lei 9472/97, que institui a ANATEL, observa-se nitidamente a agência reguladora sob a forma de autarquia de regime especial: "Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações (...)". "A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira".

    III - Os dirigentes possuem mandato fixo, conforme exposto acima, ou seja, uma vez nomeado, o dirigente passa a exercer um mandato de duração determinada, somente podendo ser exonerado ou destituído nas hipóteses previstas em lei.

    IV - Vale lembrar que embora a forma jurídica adotada venha sendo a de autarquia, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE de que seja sempre assim. As agências poderiam simplesmente ser órgãos especializados integrantes da estrutura da própria administração direta.


    valeu e bons estudos!!!
  • EnunciadoA ANATEL e a Agência Nacional do Petróleo são as únicas agências reguladoras que têm fundamento na própria Constituição Federal. Essas agências são autarquias de regime especial e gozam de independência em relação aos poderes da República, tanto que seus dirigentes têm mandato por prazo determinado, não podendo ser exonerados, e, além do mais, não estão sujeitas ao controle interno do Poder Executivo.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa fundamentada: É verdade que as agências reguladoras gozam de certa independência em relação aos poderes da República, mas não de forma absoluta. O enunciado estaria CERTO não fossem os termos destacados em vermellho. Senão, vejamos nos trechos adiante transcritos, extraídos da fonte abaixo citada:
    "A CF não utiliza o termo "agência reguladora". Seu texto, entretanto, em decorrência de alterações introduzidas pelas EC 8 e 9, ambas de 1995, menciona, em dois dispositivos, "órgão regulador". O art. 21, XI, da CF, prevê que a lei disponha sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Além desse dispositivo, o art. 177, § 2º, III, determina que a lei disponha sobre a "estrutura e atribuições do órgão regulador do monópolio da União" sobre o petróleo. (...) no Brasil,
    somente dois entes reguladores, a ANATEL e a ANP, possuem base constitucional expressa. Com efeito, as leis que criaram os "órgãos" reguladores previstos no texto constitucional foram a Lei 9.472, de 16.07.1997 (Lei Geral de Telecomunicações), a qual instituiu a ANATEL, e a Lei 9.478, de 06.08.1997, que instituiu a ANP. As demais agências reguladoras são criadas exclusivamente pela lei.  (...) No Brasil, atualmente, os dirigentes de todas as agências reguladoras federais exercem mandato de duração fixa. (...) A lei deve, sempre traçar as metas a serem atingidas pela agência no que concerne ao setor regulado. O atingimento dessas metas será objeto de controle pelo ministério e pelo Presidente da República, os quais, sempre que verificarem que há um desvio das diretrizes ou um descumprimento injustificado das metas, devem adotar as providências necessárias, inclusive intervindo ativamente na agência, por exemplo, exonerando seus dirigentes.    
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - págs. 161, 169 e 185. 
  • Além disso, as agências reguladoras também se submetem a controle pela CGU, interna ao Poder Executivo.
  • Agência reguladora - Autarquia em regime especial
    Objetivo principal: regular a prestação do serviço público pelo particular
    Possuem regras especiais  que as diferenciam das autarquias em geral:
    • Certa estabilidade dos dirigentes - possuem mandatos fixos só saindo por meio de processo adm, judicial ou renuncia
    • Poder regulatório - Poder de expedir atos normativos de caráter técnico
  • Agradeço por todos os comentários, mas eu ainda tinha minhas dúvidas sobre alguns itens desta questão. Finalmente, entendi o seguinte:

    A ANATEL e a Agência Nacional do Petróleo são as únicas agências reguladoras que têm fundamento na própria Constituição Federal. (CORRETO: art. 21, XI e art. 177, p. 2o, III) Essas agências são autarquias de regime especial  (CORRETO: ) e gozam de independência em relação aos poderes da República (FALSO: AUTONOMIA administrativa e financeira, sim) , tanto que seus dirigentes têm mandato por prazo determinado  (CORRETO: art. 6, L 9986)   , não podendo ser exonerados (FALSO: podem ser exonerados A PEDIDO  = RENÚNCIA: art. 9o, L. 9986. Os outros casos de perda do cargo equivalem à demissão: condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar), e, além do mais, não estão sujeitas ao controle interno do Poder Executivo. (FALSO: Sujeitam-se, em maior ou menor grau, ao controle interno - ministerial. Por exemplo, a ANEEL celebra contrato de gestão com o Ministério de Minas e Energia. Também celebram contrato de gestão: a ANVISA, a ANS)


     

  • As agências reguladoras existentes, somente a ANATEL (artigo 21, XI) e a ANP (artigo 177, § 2º, III) possuem previsão constitucional, todas as demais estão amparadas somente em lei.

    Além disso,


    Um dos elementos configuradores da autonomia administrativa das agências reguladoras é o “mandato a prazo certo” exercido pelos seus dirigentes, que, segundo o entendimento da doutrina majoritária, trata-se de essencial e necessário instrumento de garantia contra ingerências externas, principalmente político-eleitorais. Os dirigentes somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, desde que a lei de criação da agência não tenha estabelecido outras hipóteses de perda do mandato.
     
  • Apenas para complementar os comentários anteriores feitos pelos colegas, vale dizer que apesar de ser vedada a exoneração ad nuttum (sem justificativa), é possível que a exoneração do dirigente das agências reguladoras nas seguintes situações:

    I - renúncia;

    II - condenação judicial transitada em julgado; e,

    III- processo disciplinar, garantindo-se o contraditório e ampla defesa;


  • Boa tarde candidatos!

    Gostaria de trazer uma divergência.

    Sabemos que existe uma diferença entre EXONERAÇÃO E DESTITUIÇÃO, sabemos que esta se trata de punição e aquela de ato conveniente e oportuno seja para administração ou para o agente.

    Então:

    -renúncia(conveniência e oportunidade do agente)------->EXONERAÇÃO

    -PAD(punição)-------->DESTITUIÇÃO

    -condenação judicial transitado em julgado(punição)------------>DESTITUIÇÃO

    Porém, busquei em todos os dispositivos que estavam ao meu alcance e todos trazem somente "a perda do mandato" sem entrar no mérito da questão.

    Esse fds a CESPE trouxe uma questão:

    Acerca dos órgãos reguladores no Brasil julgue os itens a seguir.

    A condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para a EXONERAÇÃO de dirigente de agência reguladora.

    GAB - C

    Outrora, busquei na velha amiga 8112/90 que nos contempla com artigos que versam sobre DESTITUIÇÃO de cargos comissionados.

    Enfim, entrarei com recurso.

    Fica difícil adivinhar quando a banca quer fazer pegadinha ou tratar genericamente da questão!!

    FIQUEMOS ATENTOS E SIGAMOS NA LUTA!!!

     

     

     

  • Curiosidade para outras questões: Anatel e ANP são as únicas agências reguladoras que possuem previsão constitucional