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ID
44002
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz das disposições constitucionais sobre servidores públicos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • 1º - a letra c está correta mesmo.2º - a letra d também está correta, a questão esta desatualizada. o STJ adotou entendimento pelo qual o candidato tem direito subjetivo à nomeação.3º a letra A está mesmo errada. Para a primeira investidura(ou segunda, ou terceira, ou milionésima) só se exige aprovação em concurso público se for a nomeação para cargo efetivo. Se for a nomeação para cargo em comissão exige-se aprovação em concurso? Lógico que não. vejam o que a questão fala:"A primeira investidura em CARGO ou EMPREGO público depende de aprovação prévia em concurso público"Se fosse afirmado que a investidura seria em cargo ou emprego efetivo, aí sim, haveria necessidade de aprovação em concurso.O grande problema é que como estamos estudando pra concurso, sempre que é perguntado se para investidura em cargo há necessidade de aprovação em concurso. É logico que não. Basta ser apradinhado e nomeado por uma autoridade superior que seja competenmte para tal.E não é porque falou que era a 1º investidura que a alternativa está errada. Para a 1º ou seja lá pra qual for, só há necessidade de aprovação se for a investidura em cargo ou emprego efetivo.
  • O entendimento do STJ é este mesmo, mas ainda não foi sumulado. Por isso a letra "d" está errada.
  • Penso que, no tocante a letra D, não basta a aprovação no certame, o candidato deve estar dentro do número de vagas prevista no edital. A acertiva está incompleta.
  • A questão ja está muito bem comentada, mas gostaria de expor minha opinião em relação a alternativa A): Não mudaria o fato de o início da alternativa dizer que é a primeira ou todas as investiduras, o ponto crucial fica em relação aos cargos em comissão que não necessitam de concursos e seus ocupantes são servidores da mesma forma como os efetivos. Realmente fica uma dúvida, pois não esta incorreta, só que ela dar a entender que sempre necessita de concurso para investir alguem em cargo público, e não é verdade (infelizmente).
  • sobre a letra D), mesmo com a nova jurisprudência do STJ estaria errada pois os julgados deixam claro que só tem direito quem for aprovado dentro do número de vagas, sendo que muitas pessoas são aprovadas, atingido a média mínima exigida no edital, porém não ficam dentro das vagas disponibilizadas, trecho do julgamento com voto do ministro relator Nilson Naves definiu:---“O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.---Portanto: somente dentro do número de vagas. Espero ter ajudado
  • ART.37, CF

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • gab:

    c)

    As funções de confiança, destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são exercidas exclusivamente por titulares de cargo efetivo.

  • Cuidado. A  letra d estava certa à época da realização desta prova (2009), mas atualmente, em 2018, a jurisprudência dos tribunais superiores assegura direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas publicadas no edital.

  • Gente, como assim está correta a “c”? Um assessor judiciário, por exemplo, é cargo de assessoramento mas é cargo comissionado, não é efetivo.
  • Greve de servidores: não há corte, mas o servido não recebe e deve compensar os dias parados (STJ) – constitui exceção ao princípio da continuidade.

    Abraços

  •  d) A jurisprudência atual do STJ é sumulada no sentido de que a aprovação de candidato em concurso público gera direito subjetivo à nomeação, e não somente expectativa de direito. ERRADO

    É a aprovação dentro do número de vagas prevista no edital que gera direito subjetivo à nomeação. 

     

  • A) ERRADA. Art. 37, II, CF: a INVESTIDURA em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas OU de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    B) ERRADA. O art. 37, VII (direito de greve), da CF, é uma norma de eficácia limitada

    C) CORRETA - Art. 37, V, CF

    D) ERRADA. Súmula 15-STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. • Válida. • Ressalte-se que, atualmente, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Na época em que essa súmula foi editada (1963), havia mera expectativa de direito (dizer o direito)