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Letra A) A imunidade constitucional conferida aos templos abrange TUDO.
Letra B) Correta.
Letra C) Reputa-se imunidade recíproca a conferida às entidades sindicais de trabalhadores. (A imunidade recíproca só entre entes políticos)
Letra D) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza objetiva.SUBJETIVA
Letra E) As imunidades são hipóteses de não-incidência da norma tributária classificadas em lei complementar.NA CONSTITUIÇÃO
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a b é quase cópia literal de Súmula do Supremo:
"STF Súmula nº 724 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.
Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."
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Apesar de, em REGRA, os tributos serem instituidos ou aumentados por lei Ordinária, há quatro tributos FEDERAIS que dependem de Lei COMPLEMENTAR. São os seguintes:
1º) IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS;
2º) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO;
3º) IMPOSTOS RESIDUAIS;
4º) CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS RESIDUAIS.
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a imunidade atinge os impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade...
E apenas algumas taxas, não todas
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Em relação a letra "C", trata-se de imunidade genérica:
Há pressupostos comuns a essas previsões:
1°) São de natureza subjetiva;
2°) Dizem respeito a pessoas jurídicas de direito privado;
3°) Abrangem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas de forma
ampla, conforme interpreta a jurisprudência.
4•) Devem atender aos requisitos da lei. A lei a que se refere o
texto é a lei complementar, uma vez que, de acordo com o art. 146,
li, da CF, somente essa espécie legislativa pode regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar. Portanto, continuam aplicáveis as
normas do art. 14 do CTN, que condicionam a fruição dessas imunidades
ao atendimento de certas exigências.
ROCHA, Roberval. Direito tributário. In: GARCIA, Leonardo de Medeiros (coord.). Coleção sinopses para concursos. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.
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GABARITO LETRA B
SÚMULA Nº 724 - STF
AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.
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Súmula Vinculante 52 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."