XVI – remuneração do serviço extraordinário (hora extra) superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
A remuneração das horas extraordinárias não poderá ser inferior a 50%.
Este inciso é considerado auto - aplicável e se estende a todas as categorias profissionais.
Art. 142. § 5º: o serviço extraordinário será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Trecho adaptado)
“Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho, haverá trabalho extraordinário. E tal se configura, ainda que a jornada normal haja sido estipulada pelos contratantes com duração inferior à prevista, como limite máximo, pela norma imperativa que lhes for aplicável. Se o contrato de trabalho estabelecer, por exemplo, a jornada normal de seis horas para o empregado sujeito ao regime geral de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, extraordinário será o serviço prestado depois da sexta hora. Nesse sentido têm-se manifestado unissonamente a doutrina e a jurisprudência” (Arnaldo Süssekind in Comentários à Constituição. Fernando Whitaker da Cunha, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, Celso Albuquerque Mello, Alcino Pinto Falcão, Arnaldo Süssekind. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990, p. 419).