SóProvas


ID
446089
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos  pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
  • Complementando o ótimo comentário do Caixeta...

    Alternativa b – incorreta, pois a lei que reduz isenção não entra em vigor na data de sua publicação, mas sim no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação, nos termos do art. 104, inciso III, do CTN. É só lembrar que a redução da isenção equivale a um aumento do tributo, então a regra é no sentido de que seja observado o princípio da anterioridade. Logo, não dá para entrar em vigor imediatamente (salvo exceções – II, IPI, IOF etc.):
     
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
            I - que instituem ou majoram tais impostos;
            II - que definem novas hipóteses de incidência;
            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Alternativa c – incorreta, pois o art. 149 do CTN elenca várias hipóteses de revisão de ofício do lançamento:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
            I - quando a lei assim o determine;
            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • Continuando...

    Alternativa d – incorreta. A consignação judicial está autorizada para os casos de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas SEM FUNDAMENTO LEGAL, nos termos do art. 164, inciso II, do CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
           
    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
    .

    Alternativa e – incorreta. O prazo é de 2 (dois) anos, conforme art. 169 do CTN:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
  • Segundo o STF, a extinção ou redução de isenção tem aplicação imediata não devendo observar os princípios da anterioridade nem o da noventena!
  • Apenas corrigindo os dois colegas acima...

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    A posição do STF é a mesma da lei...
    se for redução de isenção de imposto sobre o patrimônio e a renda aplica a anterioridade; se não for entra em vigor imediatamente.
  • Carlos,

    Na realidade a posição de STF não é igual ao da lei não. Muitos doutrinadores tem até dúvida se esse artigo que vc colocou foi recepcionado pela CF de 88. Já outros defendem a sua apliacação.

    Como regra geral, segundo o STF, a extinção ou redução de isenção tem aplicação imediata não devendo observar os princípios da anterioridade nem o da noventena!

    Ricardo Alexandre até fala em seu livro " Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou a majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser IMEDIATAMENTE exigível, não sendo aplicável o principio da anterioridade."

    Por isso tem que olhar o comando da questão, se está pedindo em relação ao CTN ou ao STF.
  • OK, a letra A está correta.

    Mas ela há de ser questionavél.... vejamos a literalidade do CTN:
    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos  pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Podemos notar que o texto não deixa aberto a opção de pode ou não ser aplicada, simplesmente se tem a ordem de "aplica-se imediatamente".

    Vejamos a letra a: a legislação tributária pode ser aplicada a fatos geradores pendentes.
    Parece que dar a entender que pode ou não. Posso até estar viajando, mas penso que a frase estaria correta se estivesse nessa forma:
    - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, ou, 
    - deve-se aplicar imediatamente aos fatos geradores futuros...


    Será estou tendo algum fundamento? Meu ponto fraco é interpretação, as vezes estou vendo coisa que não existe.... Quem puder opnar eu agradeço.
     TtTTTT  Será  dd Ppp Ppap   parwe
  • Acerca da asseriva "E" leia-se o art. 169, do Código Tributário Nacional:

     Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

  • A D é parcialmente equivocada...

    Se a Lei for inconstitucional, por exemplo, cabe consignatória!

    Abraços.