SóProvas


ID
446155
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das citações e intimações no Direito Processual Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    STF Súmula nº 351- 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 153. Nulidade - Citação por Edital - Réu Preso na Mesma Unidade da Federação em que o Juiz Exerce a Sua Jurisdição


    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Bem, a súmula é clara, o Juiz não pode citar por edital o preso na mesma unidade da federação (estado), mas pode citar por edital, caso o preso em outra unidade que não a do juiz.
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça no Processo: HC 7646 SP 1998/0044180-8:
    Ementa
    PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO. É valida a citação por edital de réu preso em outra unidade da Federação quando o fato é desconhecido do juízo da causa. "Writ" indeferido.
     
  • Letra e)
    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
    § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
  • Por que a alternativa A está errada, considerando o art.361, do CPP?
  • Paula, o réu pode não ter sido encontrado por já estar preso por outro processo, e neste caso a citação deve ser pessoal.
    Ou pode não ter sido encontrado porque está se ocultando, caso em que a citação deverá ser por hora certa. Ou, ainda,
    pode simplesmente ter mudado de endereço.  Assim, o simples fato de não ter sido encontrado no endereço declinado,
    como menciona a questão, não autoriza de imediato a citação por edital.
    O artigo 361 será aplicado após esgotados todos os meios para localizar o acusado. 
  • A súmula que o Daniel colocou está perfeita. A questão cobra o contrário dela.
  • Importante ressaltar que a redação conferida ao art. 360 do CPP pela Lei 10.792/03 estabelece, sem ressalvas, que a citação do réu preso será feita pessoalmente. A mudança na redação é significativa, principalmente ao se levar em conta a antiga Súmula 351 do STF, que permitia a citação por edital do réu preso quando a prisão ocorresse em outro local da Federação.

    Pela atual redação do art. 360, todo réu preso, esteja onde estiver, deverá ser citado pessoalmente, por mandado (quando na sede da jurisdição da ação penal em curso), ou por precatória (quando em outra jurisdição). Não se poderá agora sustentar que o réu preso deverá ser simplesmente requisitado, dispensando-se a apresentação do mandado, como entendia a jurisprudência anterior à Lei 10.792/03.  

    É este o entendimento consagrado por Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal - 2011, pg. 549).  
  • Letra D:

    O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de ser dispensável a intimação, pelo juízo deprecado, da data da realização da audiência, bastando a intimação da expedição da carta precatória no juízo deprecante.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090303121221799&mode=print
  • À guisa de complementação, o texto da letra "d" contradiz o enunciado da Súmula 273 do STJ, assim vazado:

    "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

    Esse tema foi recentemente objeto de RESP publicado no informativo 478 do STJ que transcrevo a seguir:

    Iinformativo 478 do STJ
    NULIDADE. AUDIÊNCIAS DEPRECADAS. JUÍZOS DIVERSOS. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS.
    (...) Para o Min. Relator (...)  a intimação da defesa dessas audiências no juízo deprecado, em tese, seria dispensável, segundo a orientação deste Superior Tribunal, conforme a Súm. n. 273-STJ ("Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."). Dessa forma, concluiu que, como houve a intimação, o certo é que elas deveriam ter sido marcadas em dias diferentes, a possibilitar o comparecimento do advogado de defesa, porém, como o ato já foi praticado, nesse caso, é indispensável verificar se a sua realização causou efetivo prejuízo ao réu. Na hipótese, esclarece que se pode constatar a absoluta desnecessidade de sua repetição ou anulação, como postulado, por nada servir ao paciente o testemunho prestado."
  • Acho interessante registrar aqui outra Súmula do STF

    SÚMULA Nº 366 
     
    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
  • Com todas as vênias aos que defendem a aplicação da súmula, pelo menos de forma irrestrita, discordo do gabarito, porque o art. 360 é claríssimo: Réu preso deve ser citado pessoalmente. Ou então é querer "brigar com a lei": 

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Fenômenos da balbúrdia jurisprudencial, caro Pedro....hai que tener fuerza.....rsrs
  • Caro Pedro, concordo com você! A doutrina mais moderna entende que a citação por edital de preso em estado diverso da federação é nula! Esse ponto deveria ser cobrado em uma prova aberta!
  • Acredito que esse julgado do STJ possa esclarescer as dúvidas suscitadas pelos colegas:
    Processo: HC 162339 PE 2010/0026120-1

    Publicação: DJe 28/10/2011
    Ementa
    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO
    171, § 2º, INCISO I, COMBINADOCOM OS ARTIGOS 29E 61, INCISO II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL).CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DAFEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
    1. Tendo o paciente sido citado nos dois endereços nos quais residiria, sendo um deles o de sua mãe, e que foi por ele mesmo fornecido em cadastro junto à Justiça Eleitoral, e inexistindo nos autos quaisquer outras informações que pudessem auxiliar na sua localização pelo Juízo, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais.Precedentes.
    2. Conquanto a vítima tenha afirmado em sede policial que era de seu conhecimento que o paciente seria um criminoso condenado e procura dopela Justiça, o certo é que o Juízo de origem diligenciou no sentido de tentar encontrá-lo, tendo, inclusive, oficiado às varas criminais nas quais teve notícias de que ele estava sendo processado com o fim de saber o andamento dos feitos e, consequentemente, se nestes a sua localização era conhecida.
    3. O simples fato de o paciente se encontrar segregado em outro Estado da Federação à época em que iniciadas as investigações e instaurada a ação penal em seu desfavor, não é suficiente para anular o processo em exame, pois evidenciadas as inúmeras diligências efetuadas no sentido de localizá-lo.
    4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado no qual o Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital.
    (...)

     
  • Gente, essa questão está muito mal formulada......Essa súmula (351 STF) está ultrapassada!!

    A doutrina moderna entende que o réu preso será sempre citado pessoalmente.

    Que desgraça essas bancas...isso não é pergunta pra prova objetiva!!
  • Concordo com os colegas que ao réu preso, a citação deveria ser pessoal.
    Entretanto, por se tratar de réu preso em outra unidade da federação, e como todos sabemos que no Brasil, infelizmente ainda não existe um sistema seguro de informações mínimas sobre os presos definitivos ou provisórios, é praticamente impossível ao juiz ter ciência de que o denunciado encontra-se preso em outro Estado.
    Resumindo:
    Se houver alguma informação nos autos de que o denunciado encontrava-se ao tempo da citação por edital preso em outra unidade da Federação, considero suficiente para a nulidade do ato, entretanto, em não havendo qualquer informação a respeito do paradeiro do denunciado, ao juiz não resta outro caminho senão a citação editalícia.
  • Se o preso encontrar-se em outra comarca, far-se-á a citação por meio de carta precatória e não mais mediante a cômoda requisição. A partir da 
    inovação trazida pela Lei n. 10.792/2003, não tem mais sentido a Súmula 351 do STF, segundo a qual “é nula a citação por edital de réu preso na na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”. Isto porque referido entendimento sumular sugere a possibilidade de citação 
    editalícia dos réus presos em outras unidades da Federação, que não aquela do juízo processante, o que é inadmissível e não se coaduna com o espírito da nova Lei, a qual exige, sempre que possível, a citação pessoal.

    Curso de Processo Penal - 19ª edição - 2012 - Saraiva - pg. 577
  • O gabarito, parodiando o que disse um colega acima, "briga com a lei", afrontando o próprio "piso semântico" da norma. Vejamos a alternativa indicada pela Banca Examinadora do MPMS como correta:

    b) O juiz pode determinar a citação por edital de réu que não foi localizado nos endereços constantes nos autos do processo e está preso em unidade federativa diversa da que o magistrado exerce jurisdição.

    1ª erro: "O juiz pode determinar a citação por edital de réu que não foi localizado nos endereços constantes dos autos do processo".
    O art. 361 afirma que será citado por Edital o réu que "NÃO FOR ENCONTRADO". O STF entende que "não ser encontrado" significa que, antes de promover a citação por Edital, deve-se ESGOTAR OS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO P/ENCONTRAR O RÉU, e não apenas adstringir-se a procurá-lo nos endereços contantes dos autos. Assim, deve-se oficiar a Receita Federal, ao TRE, as companhias de água/esgoto, luz, telefone e só depois, persistindo desaparecido o acusado, deve-se citá-lo por Edital. Vejam-se no STF: HC 85473/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 92615/SP, Rel. Min. Menezes Direito; HC 114094/SP, Rel.ª Min.ª Rosa Weber.

    2ª erro: Ok! A Sumula 351/STF enuncia que: "É nula a citação por edital de réu preso na MESMA UNIDADE FEDERATIVA em que o juiz exerce a sua jurisdição."   Assim, alguns entendem, numa pueril interpretação a contrario sensu, que os réus presos em OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS poderiam ser citados por Edital.

    Contudo, a lei 10.792/2003 alterou o art. 360 do CPP prescrevendo de forma clara e direta: "Art. 360. Se o réu estiver preso será PESSOALMENTE citado."  Anote-se, outrossim, que a Sumula 351/STF foi publicada no DJU de 13/12/1963, exatos 40 anos antes da vigência da lei...

    Nem se deve dar ao luxo de buscar fundamentos jurisprudenciais p/embasar, numa interpretação a contrario sensu da Sum. 351/STF, a possibilidade da citação por Edital de réus presos em outras unidades federativas. Afinal, o Poder Constituinte Originário deferiu competência jurisdicional ao STJ para "uniformizar a interpretação de tratado ou lei federal", ex vi art. 105, e não para negar vigência a preceitos normativos validamente inseridos no ordenamento jurídico. Assim, a interpretação da lei não pode subtrair-lhe o piso semântico mínimo de modo a negar-lhe a própria vigência, consoante doutrina do Prof.º Lênio Luis Streck.
  • KKKKKKK,  Art. 360 do CPP "se o réu estiver preso será pessoalmente citado" 

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • a) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO ATO. ACUSADA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO PESSOAL. [...] 2. A citação por edital demanda o esgotamento dos meios usuais de chamamento pessoal do denunciado para responder a acusação. [...] (STF - HC: 114094 - PUBLIC 14-08-2013). 

    b) Conforme vasta justificativa dada pelos colegas, a assertiva está em desconformidade com o art. 360 do CPP.

    c) Art. 18, § 2º da Lei 9099 - Não se fará citação por edital.

    d) Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça - “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Obs.: esta súmula é largamente criticada e mesmo o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sentido oposto ao da citada súmula, consoante se verifica na ementa do HC 73822 a seguir colacionado:

    COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL - CARTA PRECATÓRIA - AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHA - DEFESA - INTIMAÇÃO. O exercício do direito de defesa pressupõe a necessidade de intimação para a audiência designada, no juízo deprecado, visando à oitiva da testemunha. A formalidade é essencial à valia do ato, implicando, a falta de observação, a nulidade do processo. A ciência referente à expedição da carta precatória não a supre.

    e) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, E § 4º DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO PATRONO CONSTITUÍDO PELO ORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA RECORRENTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. ACOLHIMENTO. INFRINGÊNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA PARA PROSSEGUIR NA DEFESA PROCESSUAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É entendimento consolidado, tanto por esta Corte de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que em caso de inércia ou desídia do patrono constituído para o oferecimento da resposta à acusação, das alegações finais ou mesmo das contrarrazões ao recurso de apelação, deve-se, primeiramente, intimar o réu para que este nomeie novo advogado e, somente se ele (o acusado), mesmo assim, permanecer inerte, é que deve o magistrado nomear um Defensor Público ou defensor dativo para atuar em sua defesa (TJ-PA - RSE: 201330221510 PA , Data de Publicação: 25/03/2014)

  • CPP. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei n. 10.792/03).

    Atenção para o teor da Súmula n. 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.

    STJ HC 162.339: essa súmula ainda é utilizada pelos tribunais superiores.

    Provas da UNB – morrer abraçado com a súmula.

    Interpretação da súmula: o sujeito preso na mesma unidade da federação jamais poderia ser intimado por edital.

    Crítica: se o acusado está preso, ele tem direito a citação pessoal, pouco importando se na mesma unidade da federação onde o processo tramita. O preso está à disposição do Estado. O acusado não tem culpa se um estado não se comunica com o outro.

    Melhor entendimento é de que o acusado preso SEMPRE deverá ser intimado pessoalmente – independentemente da unidade da federação. No entanto, CUIDADO com as provas objetivas, que poderão sempre cobrar o teor da súmula.


  • SENHOR!!

    Que horror essas e outras redações de questões que tenho feito no QC. Como Professora de Português estou espantantada com a quantidade de erros tanto na gramática, quanto na coesão e coerência das orações.

    Fico aqui sentada em minha cadeira e me perguntando se não há um revisor para essas provas.