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ID
447430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à legislação especial penal, julgue os itens de
96 a 110.

O agente que cultiva, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de substância capaz de causar dependência física submete-se aos procedimentos do juizado especial criminal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

    A competência para o processo e julgamento dos delitos previstos no artigo 28, caput e parágrafo 1º é dos Juizados Especiais Criminais (art. 61, Lei 9.099 /1995).

     

    Lei n. 11. 343/2006

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    .

    .

     

  • Questão passível de anulação, pois não deixa clara se o cultivo é de ilícitos, uma vez que algumas plantas causam dependência física à exemplo do fumo que é lícito.

  • Certa.

     

    Obs.: O que deixa essa proposição correta é a parte: "..... para consumo pessoal....."

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

  • André Tomazetto, atentar para o contido no §1o do art. 28 da Lei de Drogas que dispõe exatamente o texto da questão, senão vejamos:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Gabarito: certo

     

    Lei 11.343

    Art. 48, § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • QUEM JULGA O USUÁRIO É O JECRIM.

  • IMPO = JECRIM

  • Gab C

    Aplica-se uma medida despenalizadora, mas não deixa de ser crime de menor potencial ofensivo na condição de usuário.

  • lei 11-343

    As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    MPO SCP

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

    Abraço!!!

  • Plantar fumo é crime agora? kkkkk bizarro esses concursos dessa época...

  • Questão passível de anulação, pois não deixa clara se o cultivo é de ilícitos, e mesmo que fosse, seria dependência química e não física. A plantação poderia ser de tabaco, que é uma planta mas não é ilícito.

    O agente que cultiva, para consumo pessoal, plantas (que tipo de planta?) destinadas à preparação de substância capaz de causar dependência física (é PCD ou dependência química?) submete-se aos procedimentos do juizado especial criminal.

  • CERTO.

    A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

    O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

    STJ - Jurisprudência em teses

  • Maconheiro é no JeCrim!

  • Gabarito CERTO

    LEI Nº 11.343

    Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    Art. 28. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    -

    LEI Nº 9.099

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Falou em consumo pessoal, falou em Jecrim

  • Quem assiste Diário de um PMAL não erra essa questão.

  • Foi bonzinho com o bandido: questão correta.
  • Gabarito: Certo

    Semeia, cultiva ou faz colheita de plantas que são matéria-prima para a preparação de drogas: ART. 33, §1° INC ll

    Semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade para consumo pessoal: ART. 28, §1°.

    Bons estudos.

  • desatualizado. é atípico
  • Quero ver um cultivo de maconha para uso próprio dar uma quantidade pequena na ora da colheita.....Eita Brasil sem jeito.