SóProvas


ID
44848
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao regime jurídico a que se submetem os atos administrativos no ordenamento brasileiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Em linhas gerais a 'Teoria dos motivos determinantes' é mais ou menos assim:Ex: Se um prefeito exonera um servidor comissionado, em regra, ele não precisa motivar seu ato. É um ato discricionário (ele coloca e tira quem ele achar que deve...). MAS, se ao exonerar esse servidor, ele motiva o ato afirmando que há excesso de pessoal, e uma semana depois, ele contrata outro servidor com a mesma função, aí ele terá problemas. É isso que afirma a 'Teoria dos motivos determinantes'.Complementando: Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativo está vinculada a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção
  • Olhem essa questão muito PARECIDA de 1998 do CESPE(Procurador do INSS - 1998)Em consonância com as construções doutrinárias acerca do uso e do abuso do poder administrativo, a lei considera que o gestor público age com excesso de poder quando pratica o ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competênciagab oficial: FO abuso de poder é um gênero que se divide em duas espécies, a saber: excesso de poder ou desvio de poder e desvio de finalidade. O excesso de poder é um vício relativo à competência e o desvio de finalidade é um vício relativo à finalidade, ou seja, o agente público realiza ato visando a fim diverso daquele previsto na Lei. Na letra "E" da questão da ESAF a definição está perfeita, mas na questão do CESPE ocorre erro, já que a definição ali contido é do desvio de finalidade e não do excesso de poder (vício de competência). A regra de competência é a definida na Lei, a finalidade é sempre o bem comum, ou seja, o interesse público. O importante na questão é verificar se a definição das espécies de abuso de poder estão corretas.A letra E é correta porque é a transcrição quase que literal do art. 2, paragrafo único, e, da lei 4.717/65:(...)e) - o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (...)Esse trecho está na Di Pietro, quando ele falar sobre os vício no ato administrativo. A própria autora afirma que o conceito legal está incompleto.Mas.... como se trata de transcrição... temos que considerar correto FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=241385&highlight=Configura+desvio+finalidade+pr%E1tica+visando+diverso+daquele+previsto%2C+expl%EDcita+implicitamente
  • Mais informações:A finalidade é o resultado do ato administrativo, só que, enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato, a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar. Quer-se alcançar a disciplina, quer-se alcançar a boa ordem, quer-se alcançar uma série de coisas, fundamentalmente, quer-se alcançar o interesse público. Mas a palavra finalidade também é vista em dois sentidos. Por exemplo, no livro do Helly Lopes Meirelles, é dito que a finalidade de todo ato administrativo é o interesse público; nesse caso, a finalidade é considerada em sentido amplo; qualquer ato que seja contrário ao interesse público é ilegal.Por exemplo, uma desapropriação que seja feita, não porque a administração necessita daquele bem, mas porque está querendo prejudicar, aborrecer um inimigo político, não está sendo feita para atender o interesse público.Mas existe um outro sentido para a palavra finalidade que é o resultado específico que cada ato deve produzir em decorrência da lei. Para cada finalidade que a Administração quer alcançar, existe um ato adequado para atingi-la. Se a Administração quer expulsar dos quadros do funcionalismo um funcionário que praticou uma falta muito grave, a única medida, o único ato possível é a demissão. Ela não pode usar, com essa finalidade punitiva, um ato que não tem finalidade punitiva , ela não pode exonerar, por exemplo, ainda que seja um funcionário em comissão, que praticou uma infração; se ela está exonerando com a intenção de punir, o ato é ilegal, quanto à finalidade, porque a exoneração não tem caráter punitivo; isto caracteriza um vício de finalidade, conhecido como desvio de poder.Um exemplo muito comum: remover o funcionário “ex-officio”, a título de punição; isto é muito comum, o funcionário é mandado para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm VEJAM AS DEMAIS PÁGINAS, É MUITO INTERESSANTE O ASSUNTO. OBRIGADO
  • Convalidação - é a extinção com defeitos retroativos de um ato portador de defeito sánavel de legalidade.A convalidação tem por fundamento a escola "DUALISTA", segundo a qual há dois graus de defeitos de legalidade passiveis de ocorrer em um ato administrativo:- os sanaveis, que permitem sua CONVALIDAÇÃO- os insanaveis que acarretam necessáriamente sua ANULAÇÃO.Lembrando que a convalidação é competencia Discricionária da ADM.Fonte: "Mestre Gustavo Barchet"
  • Artigo 55 da Lei 9.784/1999."Em decisão na qual se evidencie não acarretare, lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos SANÁVEIS poderão ser convalidados pela própria administração".Portanto, são condições para que o ato seja convalidado, CUMULATIVAMENTE:a) DEFEITOS SANÁVEL; B) O ATO NÃO GERAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO; C)O ATO NÃO ACARRETAR PREJUÍZO A TERCEIROS; D) DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE CONVALIDAR O ATO.Importante: a convalidação pode recair sobre atos vinculados e discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos COMPETÊNCIA OU FORMA.(Se fosse controle de mérito recairia sobre os elementos motivo e objeto).
  • Complementando a letra "a":Convalidação é a correção de ato que tenha vício SANÁVEL, do qual não resultem prejuízos a terceiros, nem lesão ao interesse público.Normalmente, vícios referentes a competência e a forma são convalidáveis: • Competência: desde que a competência não seja exclusiva de um órgão ou autoridade, ou desde que não se trate de competência em razão da matéria.• Forma: desde que a forma não seja elemento essencial de validade do ato.Logo, verifica-se que nem toda competência e nem toda forma são sempre sanáveis.9.1 Vícios Insanáveis• Finalidade;• Motivo;• Objeto.
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.COMPETÊNCIA: admitir-se-á a convalidação desde que não se trate de competência exclusiva.FORMA: será possível de convalidação desde que não seja essencial à validade do ato.MOTIVO: jamais será possível de ser saneado.FINALIDADE: jamais será possível de ser saneado.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • ATOS NULOS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO ELES DEVEM SER ANULADOS OU INVALIDADOS!!! Se o vício for na legalidade do ato ele de maneira alguma pode ser convalidado, por isso o ato é NULO ou INVALIDO. Porém se o vício for na Competência, quando não exclusiva, ou na foram, quando não essencial para a validade do ato, eles podem serem CONVALIDADOS!!!
  • "Configura desvio de finalidade a prática de ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"

    A questão deveria ser anulada. A alternativa "a" está errada, porém a alternativa "e" também está errada, pois o desvio na regra de competência constitui EXCESSO DE PODER e não desvio de finalidade.

    Para marcar a alternativa "a" devemos ir pela velha lógica do "mais errado", mas que as duas alternativas que eu mencionei estão erradas, isso sim.

  • Eu respondi letra A, mas também fiquei em dúvida quanto a letra E , pois desvio de finalidade diz respeito ao elemento finalidade do ato  e não a competência que se relaciona com o excesso de poder.
  • Alguém poderia explicar por que a letra "E" foi considerada certa????



  • A assertiva "e" está correta pois, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "Nos termos literais do art 2º, parágrafo único, alínea "e", da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (a expressão "regra de competência" é empregada nesse dispositivo da Lei 4.717/1965 como SINÔNIMO de LEI; o enunciado do dispositivo não se refere a vício de competência, e sim, tão-somente, a vício no elemento finalidade).
    A lei é de 1965 e usou termo que talvez na época era comum, mas que dificilmente é utilizado hoje, sendo que o mesmo é sinônimo de LEI. Eis porque essa questão "quebrou" muitos.

  • Quanto a letra E
    abuso de poder pode ocorrer em duas hipóteses:
    Vício no elemento competência: o agente público atua fora dos limites de sua competência. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade excesso de poder.
    Vício no elemento finalidade: o agente público, embora competente, atua de forma contrária à satisfação do interesse público. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade desvio de poder (ou desvio de finalidade).
    Para facilitar o entendimento:
    Abuso de poder
    Desvio de poder (ou desvio de finalidade): vício no elemento finalidade.
    Excesso de poder: vício no elemento competência.
    Sucesso a todos!!!

  • É certo que há requisitos não passíveis de saneamento nos atos administrativos (defeitos no objeto, motivo e finalidade). Entretanto, a assertiva diz apenas que “todos os atos administrativos nulos ou anuláveis são passíveis de convalidação ou saneamento, desde que a prática do novo ato supra a falta anterior”, ou seja, a afirmação não indica que “a falta anterior” possa estar presente nos atributos supracitados. Sendo assim, a assertiva admite, hipoteticamente, a possibilidade de que “a falta anterior”, em “todos os atos administrativos nulos ou anuláveis”, não esteja, justamente, nos atributos objeto, motivo e finalidade. Desta forma, “a falta anterior” está, então, nos atributos sanáveis de competência e forma e, consequentemente, “a prática do novo ato” supre “a falta anterior”.
    Por isso acho verificável a validade do gabarito.
    Bons estudos e muita garra!
  • gab. em 2019 - A