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LER ACERCA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E AVOCAÇÃO NOS ARTIGOS 11 A 15 DA LEI 9.784/99:EM RESUMO:A COMPETÊNCIA PODE SER DELEGADA OU AVOCADA;LEMBRANDO-SE QUE A DELEGAÇÃO NÃO TRANSFERE A COMPETÊNCIA, MAS SOMENTE EM CARÁTER TEMPORÁRIO, O EXERCÍCIO DE PARTE DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGANTE, O QUAL TEM A POSSIBILIDADE DE PERMANECER EXERCENDO-A CONCOMITANTEMENTE COM O DELEGADO, E DE REVOGAR A DELEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO (ATO PRECÁRIO); A AVOCAÇÃO É O ATO MEDIANTE O QUAL O SUPERIOR HIERÁRQUICO TRAZ PARA SI O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE PARTE DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE A UM SUBORDINADO; NO ENTANTO, ESTA NÃO É POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUBORDINADO.
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São três as características básicas da competência (além de sua previsão em lei)*IRRENUNCIABILIDADE: Se traduz na obrigatoriedade de o agente desempenhar suas funções. Nada mais é do que o chamado poder-dever de agir.*INDERROGABILIDADE: Signigica que a competência conferida por lei a um agente não pode ser transferida a outro mediante acordo de vontades.*IMPRORROGABILIDADE: Significa que o agente, além de não poder deixar de exercer sua competência ( irrenunciabilidade) e de não poder alterá-la por acordo (inderrogabilidade), só pode praticar os atos situados dentro de sua competência. Enfim, o agente só pode praticar os atos para os quais a lei tenha lhe conferido competência, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação.
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Discordo da questão, pois no próprio texto da lei 9.784/90 diz que a matéria de competência exclusiva é indelegável. Cito:Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.Portanto, já que na questão foi dito que a matéria conferida por lei a determinado ente é de caráter exclusivo, tal não poderia ser objeto de delegação ou avocação.
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ta correto seu raciocínio Amanda... a questão pede a alternativa incorreta.
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art.68 §1º - '' não são objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."
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Pessoal, concordo que a "e" está errada.Mas, pra mim, a letra "c" tmb está errada.O mérito não sofre controle jurisdicional! Ele NÃO tem relevância quanto ao controle judicial da Adm. Pública.Estou errada?
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Eu concordo, acho que a letra C tb está errada. Pois questão é genérica e por isso faria referência a regra geral.Porém, a regra de que o mérito do ato não pode ser apreciado pelo judiciário não é absoluta. Se o motivo ou objeto do ato ferir flagrantemente algum princípio da administação pública (tais como: razoabilidade,proporcionalidade e moralidade) o mérito pode sofrer controle do judiciário, ou seja, é controlada a ilegalidade dentro do mérito. Talvez tenha sido esse o pensamento do examinador.
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Pessoal,Também concordo que além da aternativa "E" a alternativa "C" está errada, pois o mérito do ato administrativo não pode sofrer controle jurisdicional.
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Sumula 473 - STFA administracao pode anular seus proprios atos (...)ou revoga-los por motivo de conveniencia e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e RESSALVADA, em todos os casos, a apreciacao judicial.Isto posto, cabe frisar que afirmacao de que o judiciario nao pode controlar o merito admin. deve ser vista com certa cautela.
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A competência não pode ser delegada se for:a) para decisão de recurso administrativo;b) para edição de matéria de conteúdo NORMATIVO;c) e quando a competência é exclusiva do Órgão.Quanto a AVOCAÇÃO segundo Di Pietro. não pode existir avocação se a competência for exclusiva do Órgão inferior
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Quando à alternativa "c"
Não sei por que, mas quando eu li "relevância", achei tão fora de contexto que pensei: "Ih, aí tem pegadinha..."
Ta aí uma palavra que talvez tenhamos que passar a cuidar. Eles adoram colocar a palavra "prescinde", porque confunde... "relevância" pode confundir também. Sabe quando alguém fala algo que não gostamos, e nós "relevamos"? Pois é.
relevar
[Do lat. relevare.]
Verbo transitivo direto.
1.Dar relevo a; tornar saliente; fazer sobressair:
A história da arte relevou muitos artistas obscuros em sua época;
“um gênio fácil e ameníssimo, e gosto literário, qualidades não muito freqüentes nos desterrados para as estrelas, relevam e douram os seus méritos científicos” (An-tônio Feliciano de Castilho, Escavações Poéticas, p. 210).
2.Atenuar, aliviar; consolar:
A amizade releva os sofrimentos.
3.Desculpar, perdoar, redimir:
Não podemos relevar todos os erros.
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C)
Mérito = conveniência e oportunidade.
Nem tudo que é conveniente e oportuno é legal e legítimo. O judiciário pode anular o ato por ser ilegítmo ou ilegal, mas não pode avaliar se foi oportuno ou eficaz (controle de mérito), o que implicaria revogação do ato.
O mérito é relevante para o controle de legalidade e legitimidade do ato por parte do judiciário. Todo ato está sujeito a esse mesmo controle judicial.
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Acredito que o que torna incorreta a alternativa "c" é pq diz que tem relevância no controle judicial, o correto seria: " ... diante do interesse públicoa atingir e não tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública".
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Caros colegas, a alt C está correta,realmente o mérito administrativo tem relevância no controle judicial, pois o juiz não pode substituir o administador e verificar o que realmente é conveniente e oportuno, correndo o risco burlar o princípio da tripartição de poderes.
Resumindo, o mérito tem relevância porque o juiz tem que saber sua exata dimensão e contornos, para NÂO intererir na dicricionariedade do administrador.
Lembrando que o mérito não pode ser avaliado pelo juiz, mas os itens que o compõem (motivo e objeto), podem ser aferidos quanto á proporionalidade e razoabilidade.
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Concordo integralmente com o colega acima.
Apenas complementando:
Mesmo quando o juiz julga um ato como desproporcional ou desarrazoado, ele não está fazendo controle de mérito, mas de legalidade. Haja vista que são principios administrativos e estão na Lei 9784.
Mas mesmo assim a letra C está correta, porque ele não diz que o julgador irá agir sobre o mérito ,mas sim que é um item relevante quanto ao controle judicial.
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Matérias indelegáveis (art. 13 da Lei 9784/99):
- matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
- decisão de recursos administrativos;
- edição de atos de caráter administrativo.
Matéria que não cabe avocação (de acordo com a doutrina):
- matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
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Ato praticado com base no Mérito Adm (Conveniência e Oportunidade) --> Caso afronte o princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, poderá ser anulado judicialmente.
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LETRA C: "O mérito do ato administrativo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir e tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública."
Pessoal, às vezes estamos tão fixados na questão do Direito que esquecemos de considerar o Português ao interpretar as questões. Dizer que o mérito administrativo tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública quer dizer nada mais que deve ser observado esse detalhe no momento da apreciação judicial, não necessariamente que deve ser julgado.
É uma observação geral que diz respeito à necessidade de observação da existência do mérito administrativo no momento de avaliação do ato administrativo pelo Poder Judiciário para que não seja invadida a competência administrativa do Poder Executivo. Pelo menos, essa foi a minha interpretação.
Bons estudos! :)
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Pessoal, uma ajuda por favor.
Na alternativa B diz que a lei define o motivo. No atos discricionarios a competencia, finalidade e forma sao sempre vinculados mas o motivo e objeto nao.
Se e a lei que define o motivo, entao nao seria um ato vinculado??? A alternativa diz que a lei define o motivo e aponta uma situacao de discricionaridade.
Pra mim isso ta errado.
Alguem saberia?
Obrigado
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Ricardo Nunes, segue texto extraído do livro no Knoplock
"O poder será discricionário, ainda, quando a lei que trata daquela determinada matéria utilizar termos vagos, imprecisos, conhecidos como conceitos jurídicos indeterminados, aqueles que deixam à Administração o papel de buscar o alcance de seu significado. Por exemplo, quando a Lei nº 8.112/1990 prevê a pena de demissão para o servidos em cado de "conduta escandalosa na repartição" ou de "insubordinação grave em serviço", restará à autoridade responsável pelo julgamento daquele servidor público um poder discrionário no que tange a definir se a ação praticada por ele se enquadra ou não nesses tipos, se foi encadalosa ou grave".
"O motivo é vinculado quando a lei o define de forma taxativa, como por exemplo no ato de concessão de licença por doença em pessoa da família do servidor federal, em que todas as regras estão predefinidas na Lei 8.112/1990. Se todas as condições forem cumpridas, não caberá à Administração qualquer liberdade para negá-la. De forma diversa, o motivo é discricionário quando a lei não o define completamente, como ocorre no ato de concessão de licença para tratar de interesse particulares, que será concedida, conforme o estatuto federal, 'se houver interesse para a Administração'".
"O motivo é discricionário, ainda, quando a lei utilizada os chamados conceitos jurídicos indeterminados, que são conceitos vagos, imprecisos, tal como ocorre quanto aos atos punitivos, considerados atos discrionários. O estatudo federal prevê como falta administrativa, por exemplo, a conduta escandalosa na repartição e a insubordinação grave em serviço, cabendo à autoridade julgadora discricionariedade para decidir se aquela insubordinação é ou não grave e se aquela conduta é de fatao escandalosa. Tal discricionariedade aqui tem um conceito um tanto diferente, se referindo à liberdade que tem o agente em avaliar se atuação de fato configurou a hipótese estabelecida em lei, não devendo, logicamente, a autoridade decidir se deve ou não punir o servidor dee acordo com a "conveniência" para a Administração. Por esse motivo, alguns autores defendem que esta "liberdade" não configura discrionariedade, corrente essa que não é domintante".
"O objeto será vinculado quando a lei previr apenas um único conteúdo possível no caso concreto, tal como ocorre com o ato de concessão de aposentadoria quando cumpridos os requisitos legais, e será discricionário quando a Administração puder escolher o seu conteúdo, tal como ocorre em alguns atos punitivos"
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continuando...
O CESPE/UnB em 2008 na prova para Oficial da ABIN julgou o seguinte item correto:
Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial.
Abraços e bons estudos
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Pessoal,
Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, o mérito do ato administrativo, não é requisito do ato. Consubstancia-se "na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar". Em outras palavras, mérito administrativo é o "aspecto do ato administrativo que, valorando no âmbito do poder discricionário da autoridade competente, consulta a conveniência ou a oportunidade da medida tomada.
Logo, haverá mérito administrativo apenas nos atos ditos discricionários (motivo e/ou objeto): "quando o agente pratica atos discricionários, fala-se em mérito ou merecimento do ato. O mérito é composto pelo binômio oportunidade e conveniência na prática do ato administrativo, razão por que só existe quando se tratar de ato administrativo discricionário, em que a lei confia ao agente administrativo a escolha e a valoração dos motivos do objeto do ato ". Mais precisamente, o mérito administrativo consiste na valoração da oportunidade do motivo e da conveniência do objeto do ato administrativo discricionário.
A discricionariedade ou vinculação pode ainda referir-se aos elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Com relação à competência, o ato é sempre vinculado, pois só pode praticá-lo aquele a quem a lei conferiu competência.
No que diz respeito à finalidade, também existe vinculação, considerando este elemento não no sentido amplo de interesse público, mas no sentido estrito, no qual a finalidade corresponde ao resultado específico que decorre, explicita ou implicitamente da lei, para cada ato adminsitrativo. Com relação à forma, os atos em geral são vinculados porque a lei prevê mais de uma forma para a prática de um ato.
Porém, onde mais se localiza a discricionariedade é no motivo e no objeto do ato. Com relação ao objeto, o ato será vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto possível para atingir determinado fim: e será discricionário se houver vários objetos possíveis explicita ou impiicitamente na lei.
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Achei essa questão muito boa, com pegadinha e tudo.
Não há menor dúvida que a letra "E" é a alternativa a ser marcada.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Quanto a letra C está correta, vejamos:
c) O mérito do ato administrativo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir e tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública.
1º) relevância = Que merece ser levado em conta, que é importante.
2º) controle judicial da administração pública quer dizer que o agente público pode decidir sobre a oportunidade e conveniência, tornando a alternativa correta.
Controle judicial da Administração Pública é diferente de controle judicial do Poder Judiciário.
Para complementar o Controle Judicial do Poder Judiciário:
controle de oportunidade e conveniência = controle de mérito = não cabe aferição judicial.
controle de legitimidade ou legalidade de atos discricionários = cabe aferição judicial.
Pessoal entre uma alternativa que gera dúvida e outra que não há dúvida opte por esta. Ou a banca vai anular ou vai dar como correta a que não gera a menor dúvida.
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A alternativa C realmente está correta.
A confusão se deve à palavra RELEVÂNCIA. Esta está inserida na questão no sentido de que a oportunidade e conveniência têm preferência/prioridade em relação ao controle judicial. Confesso que se eu não tivesse lido a alternativa E (que está muito errada) eu teria marcado a C.
Muitas questões exigem uma boa interpretação e o nosso vocabulário, as vezes pobre, não ajuda kkkk