a) CORRETA - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
b) CORRETA - Art. 6º Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas
c) ERRO - Art. 3º O
administrado tem os seguintes direitos
perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
d) CORRETA - Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
e) Correta - Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
O examinador deseja saber a opção INCORRETA acerca da lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):
LETRA “A”: CORRETA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA estabelecido no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: "Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação." Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
LETRA “B”: CORRETA. De acordo com o art. 6º, parágrafo único da lei 9.784/99: "É vedada à Administração a recusa Imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas." Logo, a Administração Pública tem o DEVER de receber os documentos entregues pelo interessado, porque não o fazer significaria VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal: "direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder." Contudo, não se esqueça da exceção: havendo MOTIVO, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).
LETRA “C”: INCORRETA, então esta é a resposta. Afinal, a assistência por advogado NÃO É OBRIGATÓRIA, e sim facultativa. Conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99, é um direito do administrado “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.” Isso porque o Processo Administrativo é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Logo, o interessado pode deixar de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: Súmula Vinculante 5. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
LETRA “D”: CORRETA. Segundo o art. 51 da lei 9.784/99: "O interessado poderá, mediante manifestação escrita, DESISTIR total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis." Vale a pena destacar que a desistência e a renúncia não podem ser orais, exigem manifestação ESCRITA.
LETRA “E”: CORRETA. Em consonância com o art. 64 da lei 9.784/99:"O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência."
GABARITO: LETRA “C” é a única INCORRETA.