SóProvas


ID
452377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CERTA

    Diferente do CPC, no Processo Penal não existe revelia. Caso o réu não se defenda o processo e a prescrição serão serão suspensos.
  • DICORDO DO OUTRO COMENTÁRO UMA VEZ QUE NO PROC PENAL HÁ REVELIA CONFORME ABAIXO No processo penal, diante do não comparecimento do acusado, as consequências são diferentes a depender da forma como ele foi citado. a) Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo. O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. b) Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. c) Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima.
  • Acredito que pela disposição da frase a explicação esteja se referindo ao "princípio da verdade real" e não ao princípio do processo penal e, portanto, estaria correta.
    Alguém concorda comigo?
  • É fato que no Processo Penal um dos princípios norteadores é o da Verdade Real. O juiz não pode se dar por satisfeito com a verdade formal consubstanciada nos autos, devendo investigar como os fatos se passaram na realidade. Vide art. 156, II CPP que permite que o juiz determine de ofício a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.

    Embora no Processo Penal exista a revelia, neste não opera seus efeitos como no Processo Civil, até pelo fato de que o presumir-se-á inocente até que condenado judicialmente, a ausência do acusado ou seu silêncio não podem importar em presunção de culpa.

    A questão busca do candidato verificar seu conhecimento sobre a revelia no processo penal que segundo o art. 367 CPP indica que:
    "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
  • Princípio da busca da verdade pelo juiz/princípio da verdade material

    Princípio da verdade formal = processo civil;

    Princípio da verdade material = processo penal.

    No Processo Penal, por estar em jogo um direito individual indisponível, pode o juiz atuar subsidiariamente na busca de provas. Hoje, tal princípio é cada vez mais questionado pela doutrina.

    MIRABETE – Trata-se de atividade meramente supletiva do juiz, não tendo ele o dever de determinar tal ou qual diligência. Acrescida prova pelo juiz ex officio as partes devem ser ouvidas.

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Meus caros, 
    concordo com o colega Avelino, quando apresenta o novo conceito de "verdade real", qual seja, Princípio da busca da verdade pelo juiz/princípio da verdade material. 

    A doutrina não mais utliza a expressão verdade real, tendo em vista que esta nunca será alcançada, tendo em vista que o direito penal, bem como todos os ramos do direito, é ideal, não possuindo condições de reproduzir de forma real (idêntica) os fatos passados, bem como por fato ser algo pretérito. 

    Em várias provas, tal expressão ainda é utilizada. Tenham cuidado, porém, com provas orais, onde a banca, em vários casos, reduz a pontuação do candidato. 
  • PUTZ! O problema aqui é mais de português do que de direito processual penal.
    Não sei se aconteceu só comigo, mas fiquei sem saber se "...em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor" estava se referindo ao princípio da verdade real ou da verdade formal.
    De fato, impera a verdade real (apesar das críticas), mas interpretei a presunção de veracidade dos fatos alegados como se estivesse se referindo a verdade real.
  • Concordo com o Gabriel.. problema de portugues grande na elaboracao da questao.
    Ja vi isso em algumas questoes do Cespe.. ocorre que os caras da banca colocam juristas pra fazer as questoes e nao as submetem a revisao linguistica..

    Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, SENDO QUE NA ULTIMA o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

    Ao meu ver assim a redacao da questao ficaria mais mio de boua

  • verdade real, por isso será facultado ao juiz de oficio ,no caso de duvida, determinar  no curso da instrunção, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligencias para dirimir duvidas sobre pontos relevantes...........levando para a sentença VERDADE REAL. caso persista a duvida in dubio pro reu.
  • Assertiva correta  



    De acordo com o princípio da verdade real, no processo penal o magistrado deve sempre buscar a verdade dos fatos. Tanto é assim que neste ramo do direito não há revelia e suas consequências(como no processo civil, em que o instituto leva a presunção de verdade). No processo penal se o réu não se manisfestar, será designado um defensor para o mesmo.

  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.
    Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo. Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ:
     1.ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais.
    2.ª Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhas domiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente. Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência.
  • Em verdade, a doutrina mais moderna não fala mais na dicotomia verdade real, típica do processo penal, e verdade formal, típica do processo civil. Isso porque a busca da verdade real justificou inúmeras práticas abusivas e arbitrárias por parte do Estado. Era a obtenção da verdade a qualquer preço. Atualmente, diz-se apenas "princípio da busca da verdade", porque entende-se que é impossível atingir a verdade absoluta. Toda a prova produzida em juizo é incapaz de dar ao juiz um juízo de certeza absoluta, mas apenas uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos.  
    Além disso, deve-se considerar a existência da "busca da verdade consensual" trazida pela Lei 9.099/95, instituindo as chamadas "medidas despenalizadoras", no âmbito dos Juizados Especiais, que mitigam, em muito, o clássico entendimento da "busca da verdade real".
    (Renato Brasileiro de Lima)

    Portanto, entendo que a questão não está atualizada com a mais moderna doutrina, bem como com a legislação.
  • Totalmente errada essa questão, fala sério!

    O problema não é o portugês e menos ainda a verdade real, o errado é a afirmação que fizeram sobre a verdade formal. Qualquer um que já estudou processo civil sabe que a verdade formal se aplica a matéria mas a presença de revelia não gera automaticamente a presunção, pode muito bem o réu não se defender e "ganhar" o processo, qualquer livro ou professor de direito processual civil ensina isso, os fatos alegados pelo autor (para serem considerados verdadeiros) precisam ser devidademente provados. Ainda bem que não fiz essa prova.
  • Só um OBS, após RELER a questão umas dez vezes: acho que ela pode sim estar correta.

    Isso se você encarar a afirmativa na LITERALIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e DO ENUNCIADO

    Esqueça doutrina, esqueça STF ou STJ.

    Me parece que o CESPE preza apenas pela extrema literalidade da lei quando faz menção à ela.

    E nesse caso, no meu entender, a banca faz menção à lei, ao falar do processo penal.

    Se ela não falar na lei, se nenhuma menção à lei estiver no enunciado, pode ser que a resposta envolva doutrina.

    Se envolver STF ou STJ eles geralmente pedem no enunciado ("Segundo entendimento do STF, julgue o item abaixo", etc).

    Do ponto de vista LITERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, vigora o princípio da verdade real, sim.

    Apesar da moderna doutrina criticar a maneira inquisitiva com a qual o código de processo penal foi idealizado (na década de 40), apesar do STF ter julgados afirmando que determinadas normas do código de processo penal não foram recepcionadas pela CRFB/88, em se tratando de literalidade do código de processo penal, ele é regido pelo princípio da verdade real.

    Prova disso é a requisição de abertura de inquérito policial pelo juiz; art.5°, II do CPP, uma norma claramente inquisitiva e que macula o sistema acusatório e a imparcialidade do magistrado.

    Mas não foi perguntado o que o STF acha, o que a doutrina acha.

    A questão é direta e objetiva quando fala do processo penal, bem como ao dizer que no processo civil a revelia irá gerar presunção de verdade em favor do que tiver sido alegado pelo autor (literalidade do art. 302 do CPC).

    Nos deparamos com uma questão tão literal como essa e começamos a divagar, pensando na doutrina, STF, STJ, corrente X e Y....e nos afastamos de uma análise simplória da questão. Uma análise pobre sim, mas é a que o examinador quer.  

    Infelizmente entra o fator "saber fazer prova", não apenas o de estudar e conhecer (as vezes a fundo) a matéria.

    Se o candidato não tiver a "manha" de como resolver as questões da banca, acaba escorregando.

    Como falei, olhando a questão de uma ótica extremamente literal da lei, o gabarito está correto.

  • Presumem-se verdadeiros sim. Presumirem-se verdadeiros não quer dizer que sejam verdadeiros, questão correta.

  • Essa é para o Rodrigo : Imaginemos então um fato presumivelmente verdadeiro inverídico, e, imaginemos que este mesmo fato verdadeiro/inverídico utilizado para condenar um cidadão a anos de prisão.

  • Típica questão que quem estuda mais profundamente a matéria erra. Lembro-me que durante à graduação eu aprendi essa dicotomia entre processo penal e busca pela verdade real X processo civil e busca pela verdade processual (formal). 

    Ou seja, o conhecimento superficial da matéria seria suficiente para acertar a questão.

    Mas, a doutrina moderna percebendo o erro histórico quanto à adoção da busca pela verdade real - que se trata de uma UTOPIA, tem se inclinado majoritariamente a entender que não se admite mais esse principio no direito processual penal, tendo ele sido substituído pela busca da verdade processual ...

    QUESTÃO DESATUALIZADA - concordo com a colega Grazielle

  • a questão essa correta ! Isso é a regra!!! Agora, se voce pensar a exceção errara a questão , se atenha apenas ao enunciado, não viaja dentro da questão ....

  • Questao completamente desatualizada!!!!

  • questão mal formulado, contemporaneamente, verdade é o que se prova em processo, haja vista que  o livro do tempo perde suas páginas a todo momento tornando impossível uma fiel retratação dos fatos acontecidos.

  • Para mim existe uma certa ambiguidade. Fiquei em duvida sobre se  esta parte "em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor", estava se referindo a verdade real  ou verdade formal. 

    De qualquer forma, errei pq atribui a verdade real. 
    Mas o que tenho estudado é que verdade real esta previsto no CPP no art 156
  • é horrível estudar processo penal ... é um querendo dar sua opinião pessoal... é outro que traz uma informação errada.... é outro que nunca leu o cpp querendo opinar... e o site não limpa essas baboseiras.... 

    vou dar 1 dica.... não leiam todas as respostas.... apenas vejam a que possui vários likes .... simplesmente ignorem o resto

  • GABARITO: CERTO

     

    "Conforme estudamos, no processo penal vigora o princípio da verdade material, que, em resumo, determina que o Juiz deve buscar trazer para os autos do processo a verdade dos fatos, esclarecendo pontos obscuros, até mesmo através de diligências determinadas de ofício, sem que isso importe em quebra de sua parcialidade." (Prof.Renan Araújo)

     

    *PROCESSO PENAL -> Princípio da Verdade Material/Real ( Verdade dos Fatos)

     

  • hoje não mais vigora o princípio da verdade real, mas o princípio da busca da verdade. Em processo penal não existe certezaza. Por isso a questão está desatualizada.

  • Lógico que se deve buscar uma reconstrução histórica por meio de tentar traduzir o que de fato ocorreu. Entretanto, a busca não significa chegar a uma verdade ainda mais uma verdade real. Kafka (o processo) joga água fria em toda essa pretensão. 

  • essa redação é brincadeira 

  • QUESTÃO : Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 

     

    RESPOSTA: CORRETA
    GEROU DÚVIDA A PARTE FINAL QUE EXPLICA A VERDADE FORMAL NO PROCESSO CIVIL.

     

    "No Processo Penal, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, vigora o princípio da busca pela verdade real ou material, não da verdade formal. Assim, no processo penal não há presunção de veracidade das alegações da acusação em caso de ausência de manifestação em contrário pelo réu, pois o interesse público pela busca da efetiva verdade impede isto."

    Renan Araújo - Estratégia Concursos - Direito Processual Penal - Aula 00, página 6.

  • Correta, mas VALE RESSALTAR QUE ISSO NÃO OCORRE NO CPC.

    BONS ESTUDOS!

  • O que não ocorre no processo penal é o efeito material da revelia (presunção - relativa - de veracidade dos fatos alegados pelo autor).

     

    Ao contrário, no processo civil, tal é a regra, quando o réu não apresentada defesa/contestação (vide artigo 344, do CPC).

     

    Bons estudos!

  • Nada impede  que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias para elucidar questão relevante para o deslinde do processo. Isso porque no Processo Penal, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, vigora o princípio da busca pela verdade real ou material, não da verdade formal. Assim, no processo penal não há presunção de veracidade das alegações da acusação em caso de ausência de manifestação em contrário pelo réu, pois o interesse público pela busca da efetiva verdade impede isto.

     

  • No livro "Manual de processo penal" do Renato Brasileiro de Lima, no capítulo sobre sistemas processuais, ele dispõe que uma das características que diferenciam o sistema inquisitorial (não adotado no Brasil) e o sistema acusatório (adotado no Brasil) é que, no sistema inquisitorial (não adotado no Brasil), vigora o princípio da verdade real e no sistema acusatório vigora o princípio da busca da verdade, sendo, portanto, o adotado pelo processo penal brasileiro e NÃO o princípio da verdade real. Dessa forma, acredito que a questão esteja desatualizada ou a banca usou uma outra doutrina da qual eu não tenho conhecimento.

     

    Bons estudos!

  • CORRETA: Conforme estudamos, no processo penal vigora o princípio da verdade material, que, em resumo, determina que o Juiz deve buscar trazer para os autos do processo a verdade dos fatos, esclarecendo pontos obscuros, até mesmo através de diligências determinadas de ofício, sem que isso importe em quebra de sua parcialidade.

    GABARITO: CORRETA

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia concursos

  • CESPE = interpretação + conhecimento

  • Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

     

    VERDADE REAL:

     

    No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos. Para tanto, o art. 156, II, faculta ao juizo, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Esse princípio é próprio do processo penal , já que no cívil o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas partes, embora não seja um mero espectador inerte a produção de provas. O princípio da verdade real comporta, no entanto, algumas exceções:

    a) impossibilidade de leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outa parte (CPP, art. 479, caput); compreende-se nessa posição a leitura de jornais ou de qualque outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e ao julgamento dos jurados (CPP, art. 479, parágrafo único);

    b) a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI, e CPC, art. 157);

    c) os limites para depor de pessoas que, em razão de função, ofício ou profissão devam guardar segredo (CPP, art. 207); 

    d) a recusa de depor de parentes do acusado (CPP, art. 206);

    e) as restrições à prova, existente no juízo cívil, aplicáveis ao penal, quando ao estado das pessoas (CPP, art. 155, parágrafo único). 

     

    A doutrina que rejeita a expressão verdade real e defende a expressão verdade processual, não apenas pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas sobretudo,  por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.

     

    Fonte: CURSO DO PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Processo Penal= Verdade Material

    Processo Civil= Verdade Formal (se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.)

  • Essa é a visão clássica, e não moderna

    Abraços

  • Princípio do ônus da impugnação específica, no que se refere ao direito processual civil. De acordo com esse pincípio, o réu deve se defender de todos os fatos narrados,sob pena de vê-los considerados como verdadeiros.

  • Desatualizada hem...

     

    VIGORAVA (pretérito) o princípio da busca da verdade real ou da livre investigação de provas...

    O princípio que opera no processo penal não é o da verdade real ou material, mas, sim, o princípio da busca da verdade (Renato Brasileiro de Lima, Curso de Processo Penal, 2013. p. 33.

    Admitindo a produção de provas de ofício pelo magistrado, incabível durante a investigação, salvo a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (necessidade, adequação e proporcionalidade da medida).

     

    Se o da verdade real fosse admitido, quando o juiz se deparesse com provas obtidas por meios ilícitos, ainda que as desentranhassem do processo, ele poderia julgar o caso com base na real verdade revelada pelas provas ilicitas, não?!

     

  • Pessoal, vamos notificar erro na questão, por encontrar-se desatualizada. É cediço que vigora hoje no sistema processualista penal o princípio da busca da verdade e não princípio da verdade material, como consta na questão. Já houve a superação do dogma da verdade real/material, sendo atualmente, a dicotomia entre verdade material (típica do processo penal – a verdade real) e formal (típica do processo civil) deixou de existir.

    # OBS IMPORTANTE 1.: A busca pela verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições:

    1) A CF diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5o, LVI);

    2) CPP: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.

    3) Questões prejudiciais devolutivas absolutas – questões prejudiciais heterogêneas que versam sobre o estado civil das pessoas.

    # OBS IMPORTANTE 2.: Busca da verdade consensual nos Juizados: o simples consenso entre as partes é capaz de influir diretamente na busca da verdade, tanto que esta pode ser colocada em segundo plano, a ponto de tornar-se prescindível ao resultado final do processo.

    Bons estudos!

  • Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

    Portanto questão desatualizada item Errado

  • questão que deve ser respondida pelo bom senso. Na verdade os melhores cnstitucionalista afirmam que dizer que o processo penal busca a verdade real é inconstitucional porque faz com que o orgão estatal faça de um tudo para incrimar o individuo como os EUA fazem que é se utilizando de "tortura" e outros meios nada condizentes com a ordem constitucional. Mas marcar o intem como errado o candidato estará afirmando que o processo penal rege-se pela verdade formal além disso também estará afirmando que se o individuo não se defender vai ser presumido a imputação contra ele o que digamos de passagem é mais absurdo ainda, portanto marcar certo é a marcação menos errada.

  • GABARITO:CERTO

    -Questão de Português,ajeitando a sentença dá para entender melhor,vamos lá.

    Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor se o réu não se defender.

  • Renato Brasileiro diz que no Processo Penal o que se busca é a verdade processual!!

  • A questão não está desatualizada, uma simples busca no site do STJ no campo jurisprudência, com o uso do termo "Princípio da busca da verdade real", demonstra por meio de várias decisões e julgados, que tal Princípio ainda norteia o Processo Penal.

    A discussão a respeito da temática parece ser mais doutrinária do que na prática nos tribunais.

  • questão utrapassada, visto que antes buscava-se a verdade real , o que se adota por hora é a busca da verdade/ verdade possivel pela a doutrina moderna!

  • NÃO ESTA DESATUALIZADA, OLHEM A DATA DO JULGADO

    O artigo 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal. [...] (AgRg no REsp 1639763/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    As modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema.

  • CORRETA

    A questão está desatualizada, mas, com os devidos ajustes, dá para respondê-la perfeitamente.

     

    No âmbito do processo penal, não se fala em princípio da verdade real, mas em princípio da busca da verdade. É bem verdade que é quase impossível saber/descobrir como os fatos realmente se deram na realidade. O que processo penal consegue fazer, no máximo das vezes, é trazer uma verdade aproximada do que poderia ter ocorrido. 

     

    De mais a mais, não se aplica ao processo penal a revelia estudada no processo civil. Isso porque mesmo que o acusado recuse contratar um advogado, o Estado tem que nomear um dativo ou encaminhar o processo para a Defesoria Pública. Não se admite que pela omissão do acusado em ofertar sua defesa, reconheça-se os fatos imputados como verdadeiros. 

     

    #AVANTE!!!

    O tempo é o senhor de tudo e Deus é o Senhor do tempo!! 

  • - Juiz pode determinar a realização de diligências que entender necessárias para elucidar questão relevante para o deslinde do processo.

    - Vigora o PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL ou (material), não da verdade formal.

  • Distinção entre verdade material e verdade formal

    Verdade Formal: No processo civil é aceita uma certeza decorrente da simples ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial (presunção).

    Verdade Material: No processo penal não se admite a certeza decorrente de uma presunção legal. Exige-se a materialização da prova.

    Ainda que não impugnados os fatos imputados ao réu, ou mesmo confessados por ele, compete à acusação a produção de provas da existência do fato e da respectiva autoria.

    • STF e STJ admitem a busca da verdade real!

  • questão desatualizada. O princípio da verdade real não impera de forma absoluta.

  • No processo penal vigora o princípio da verdade material, que, em

    resumo, determina que o Juiz deve buscar trazer para os autos do processo a

    verdade dos fatos, esclarecendo pontos obscuros, até mesmo através de

    diligências determinadas de ofício, sem que isso importe em quebra de sua

    parcialidade.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.