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Certo. Dispõe o artigo 149 da CLT:
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
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Apenas a partir do instante em que o empregador incorre em mora da concessão ou do pagamento das férias é que se inicia a contagem do prazo prescricional contra o trabalhador
Cita-se a jurisprudência do TRT:
"Somente a partir do instante em que o empregador incide em mora quanto à concessão ou pagamento de férias, é que começa a correr a prescrição contra o empregado, porquanto segundo critério da 'actio nata' o dia de início da mora do empregador coincide com o marco do nascimento da ação para o empregado exigir a concessão de seu direito"
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Prescrição do direito às férias
Considerando a teoria da actio nata, a prescrição do direito às férias é contado a partir do término do período concessivo.
Fonte: Direito do Trabalho - Vera Lúcia Carlos e Gleibe Pretti.
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Art. 149, CLT c.c o inciso XXIX, art. 7º, CF/88.
Lembrando que para os empregados menores de 18 anos, o prazo prescricional não corre (art. 440, CLT).
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GABARITO: C
| PERÍODO AQUISITIVO | PERÍODO CONCESSIVO | -> Ambos de 12 meses.
O período aquisitivo é aquele em que o empregado trabalha para ganhar o direito a ferias, o concessivo é o período em que o empregado irá receber as férias, com isso o empregador tem 12 meses no período concessivo para conceder as férias, nesse sentido o empregado só pode ajuizar a ação quando terminar o prazo de concessão, pois já foi encerrado o prazo para receber as férias.
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GABARITO CERTO
(C)oncessão das férias ou o pagamento da remuneração--> prescrição a partir do fim do período (C)oncessivo ou, se for o caso, da (C)essação do contrato de trabalho.
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O prazo prescricional das férias é contado do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 149, CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 [período concessivo] ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Gabarito: Certo