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I teor da sumula 211;II teor da sumula 187;
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SÚMULA TST Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALOs juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.SÚMULA TST Nº 187 CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIAA correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamanteSúmula Nº 200 - TST Juros da mora. Incidência. Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente
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ITEM III:
STJ - Súmula de nº 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
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Vinícus,
Ouso, com todo respeito, discordar de você e, por conseguinte, da questão. O item III não falou em parte minima do pedido nem o tamanho da proporção que ele tem em relação à causa. É impossível saber se aplica a regra (proporcional) ou a exceção (quando parte mínima).
Abraços
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Embora no item III não esteja muito claro que está errado, acredito que o erro está em prever a sucumbência recíproca no Processo Trabalhista como regra sem exceção, tendo em vista que a IN 27 do TST diz que:
"Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas."
Talvez o erro repouse no fato de não haver a ressalva na afirmativa do Item III mas não está claro.
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Caros colegas, Para mim, a proposição III está errada porque, ao afirnar que "se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada", admite que, tendo uma das partes decaído em parte mínima do pedido, seja, ainda assim, condenada ao pagamento proporcional das despesas relativas às custas, o que contraria o parágrafo único do art. 21 do CPC .Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada."
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Eduardo Henrique, com a devida vênia, peço-lhe que observe que a questão fala "ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido". Portanto, admite implicitamente a hipótese de que uma delas, eventualmente, tenha sido vencida em parte mínima do pedido.
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Pessoal, será que nesta questão não devemos nos atentar para o Princípio da Proteção?
Assim explica Sérgio P. Martins:
"As custas serão pagas pelo vencido. Vencido será o empregador, ainda que o pedido seja acolhido parcialmente. O empregado somente será vencido quando perder integralmente sua pretensão. Isso mostra a adoção do princípio da proteção."
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Sobre o item IV:
Súmula 200: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
Os juros de mora incidem sobre a importância já corrigida monetariamente.
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I. Os juros de mora e a correção monetária incluem- se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
II. A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
Súmula nº 187 do TST - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
III. Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada.
ERRADA. Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas para o EMPREGADOR. O empregado só responderá pelas custas quando o pedido for totalmente improcedente ou extinto sem resolução de mérito, por exemplo, no caso de arquivamento da reclamação.
IV. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
Súmula nº 200 do TST - JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
Gabarito : letra B
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O fundamento para o item III encontra-se na IN do TST n. 27:
Art. 3º, § 3º: Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca,
relativamente às custas.
Nas relações de emprego não há sucumbência recíproca. Não havendo sucumbência recíproca, não há que se falar em proporcionalidade pela decadência do empregado em parte do pedido, de forma que, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO, só o empregador arcará com as custas processuais.
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ITEM III – ERRADO - o professor Carlos Henrique Bezerra
( in Curso de Direito Processual do
Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 1368) aduz:
“Tendo em vista a EC n. 45/2004, que ampliou a
competência da Justiça do Trabalho para outras demandas oriundas da relação
de trabalho (CF, art. 114 e IN TST n. 27/2005), podemos dizer que, no processo
do trabalho, o princípio da
sucumbência recíproca será aplicado de acordo com a espécie de demanda.
Se for ação oriunda da relação de emprego (e da relação de trabalho avulso, por
extensão), aplicam-se as regras da CLT. Vale dizer, havendo sucumbência
recíproca em demanda oriunda da relação de emprego, apenas o empregador estará obrigado ao pagamento
das custas. Noutro falar, se o autor (empregado) cumular pedidos e apenas
um é acolhido, a sentença condenará o réu (empregador) ao pagamento das
custas. No caso de acordo, se outra forma não for convencionada, o pagamento
das custas será pro rata, isto é,
rateado em partes iguais para as partes, podendo o juiz, no entanto, dispensar
o empregado da parte que lhe couber. Tratando-se de ações oriundas de
relações de trabalho diversas da relação de emprego (ou da relação de
trabalho avulso), aplicam-se as regras do CPC (art. 21), no que couber.”(Grifamos).
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Item I - Correto. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula nº 211, TST).
Item II - Correto. A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante (Súmula nº 187, TST).
Item III - Incorreto. No processo do trabalho, se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, o reclamado será o responsável pelo pagamento das custas.
Item IV - Correto. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula nº 200, TST).
Fonte: Livro Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, Autor Élisson Miessa, Editora JusPODIVM.
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questão encontra-se desatualizada, pelo seguinte termo: § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.