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A alternativa dada como gabarito (D) está errada
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Essa é a letra fria da CF. A reserva de plenário acima transcrita é desnecessária quando já há decisão do pleno pela inconstitucionalidade. Enfim, na hora a gente aceita porque todas as outras estão péssimas, mas discordo.
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Concordo plenamente como Alexandre.. se o plenário ou o órgão especial já tiver decisões no mesmo sentido, o órgão francionário poderá decidir... ai ai.. o cespe é demais!
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Concordo com os colegas acima sobre a alternativa "D" caso haja súmula vinculante, decisões do STF ou mesmo do tribunal daquele órgão fracionário, esse mesmo orgão fracionário pode declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
Achei interessante a letra "E" e confesso que fiquei em dúvida. Pedro Lenza na 15º edição de seu Esquematizado, destaca que pode haver uma mudança de entendimento no sentido de não haver prejudicidade da ação. Afinal, a lei seria nula e declaração de sua nulidade retroagiria (efeito ex tunc) à data de sua criação. Vejamos:
"Destacamos o importante voto do Min. Gilmar Mendes. relator, no julgamento de questão de ordem na ADUI. 1244, propondo a 'revisão de jurisprudência do STF(..) para o fim de admitir o prosseguimento do controle abstrato nas hipóteses em que a norma tenha perdido a vigência após a proposição da ação, seja pela revogação, seja pelo seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações pendentes de julgamento e `'as que vierem a ser ajuízadas.'" Aplica-se aí os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição.
Lembrar apenas que esse posicionamento é uma TENDÊNCIA e não uma jurisprudência dominante.
Bons estudos :]
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ASSERTIVA D
Tive uma certa dúvida na questão "a", esclarecendo-a:
a) Segundo Pedro Lenza, a Lei n.º 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir medida cautelar em ADO. Assim como no art. 12-F, da lei 9.868/99 que em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum mínimo de 8 ministros), poderá conceder medida cautelar.
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Se vc colocar a questão na ordem inversa, vai ver que tem sentido, portanto esta correta.
Letra D - visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver,Nenhum órgão fracionário de tribunal (exclui qualquer outro órgão, que não seja o órgão especial ou um tribunal pleno) dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Prezados colegas,
Discordo do entendimento de que a letra A está incorreta. Temos que distinguir duas situações distintas: uma consiste em declarar a inconstitucionalidade da lei, outra em aplicar a decisão do STF ou do plenário ou do órgão especial do tribunal sobre o assunto. No primeiro caso, há juízo de constitucionalidade, no segundo não, apenas assegura-se o cumprimento daquilo que já foi decidido, ainda que em controle incidental. Entendo, nesse sentido, que o órgão fracionário jamais declara a inconstitucionalidade, apenas assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto.Trata-se de medida de economia processual, no caso de decisão do plenário ou do órgão especial, e de amplificação dos efeitos da decisão incidental de inconstitucionalidade, quando existente pronunciamento do STF.
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Apenas para esclarecer os comentários anteriores quanto à alternativa A:
Alteração na lei 9.868/1999 (Sobre processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo STF) pela lei 12.063/09, que incluiu o Capítulo II-A, Seção II:
Seção II
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
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a) É cediço o entendimento de que para todas as ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADO, ADC e ADPF) é possível a concessão de medida cautelar, visando impedir dano irreparável pela demora do exame de mérito.
b) Bem, a jurisprudência do STF entende que as súmulas proferidas pelos tribunais, bem como a súmula vinculante, carecem de força normativa, o que impede a impugnação, em tese, de sua constitucionalidade.
c) O controle preventivo é aquele que ocorre ANTES do ato normativo ser promulgado. Assim, a CCJ (comissão de constituição e justiça) das casas do Congresso Nacional, ao apreciarem os projetos de lei, atuam no controle preventivo da constitucionalidade, uma vez que a lei ainda está na fase de projeto. Da mesma forma, o veto do Presidente da República por entender ser o ato normativo contrário à Constituição (o chamado "veto jurídico") constitui uma atuação preventiva do controle de constitucionalidade. Agora, e o judiciário, pode realizar o controle de constitucionalidade PREVENTIVO, ou seja, antes do ato normativo entrar em vigor? A jurisprudência do STF aceita o controle preventivo do projeto de lei quando adimite que parlamentar têm legitimidade para impetrar Mandado de Segurança visando sustar andamento do processo legislativo que contrarie a Constituição Federal. Dessarte, o Poder Judiciário pode sim realizar controle preventivo de constitucionalidade.
d) Ítem correto, consoante comentários acima
e) A revogação de lei ou ato normativo depois de interposta ADI constitui perda de objeto da ação. Isso porque as ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, e ADPF) tem por escopo, caso seja declarada inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, retirar do ordenamento jurídico tais atos que contrariem a constituição. Se estes atos foram REVOGADOS, ou seja, retirados do ordenamento jurídico por norma superveniente, as ações carecem totalmente de finalidade.
É isso! Obrigado.
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Resposta. D.
a) Errado. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias (Lei n.º 9.868/99, art. 12-F, “caput”, incluído pela Lei n.º 12.063/09).
b) Errado. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não constitui instrumento adequado a viabilizar revisão ou cancelamento de súmula vinculante.
c) Errado. O Supremo Tribunal Federal tem admitido mandado de segurança, impetrado por membros do Congresso Nacional, com o intuito de exigir a observância do devido processo legislativo na elaboração das leis. Parte da doutrina tem identificado a hipótese como exemplo de controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário.
d) Certo. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97).
e) Errado. A revogação de lei ou ato normativo objeto de ação direta de inconstitucionalidade implica perda de objeto da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
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Modéstia parte discordo dos colegas contra a letra D. A questão cobra a regra. Os colegas estão se baseando na exceção para invalidar a questão. Não posso concordar.
Com toda humildade.
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Concordo com a Lívia.
O órgão fracionário não "declara" a inconstitucionalidade, mas apenas aplica o entendimento anteriormente adotado pelo Plenário, etc.
Se não houvesse decisão anterior do Plenário, etc., jamais o órgão fracionário poderia decidir pela inconstitucionaidade.
A pegadinha está exatamente na palavra "declarar", no sentido de partir dele originariamente a decisão pela inconstitucionalidade.
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Por todo o exposto dos colegas acima, tenho que concordar que a letra (D) está correta. E que a dúvida promovida pela letra (A) é sanada através da Lei 9.868/99 e seu art. 12-F, que foi acrescentado pela Lei 12.063/09.
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Engrosso o coro dos colegas a favor de estar totalmente correta a letra D...
Seguindo os passos da colega Lívia, também concordo que a aplicação pelos órgãos fracionários de orientações já firmadas pelo pleno ou pelo órgão especial é mera medida de economia processual, assim como todos os intrumentos processuais inseridos ultimamente (súmula vinculante, indeferimento liminar de recurso, etc)....efico tentando entender a dúvida dos colegas....e me pergunto: desde quando esta postura do órgão fracionário é declarar, DEFINIR, DETERMINAR a inconstitucionalidade de algo?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Bom, a questão seria relativamente fácil se no seu enunciado não houvesse a seguinte oração, a saber: "Considerando a doutrina e a jurisprudência do STF [...]".
Isso porque, como enaltecido por alguns, o Ministro Gilmar Mendes propôs uma mudança da jurisprudência, "para o fim de admitir o prosseguimento do controle abstrato nas hipóteses em que a norma tenha perdido a vigência após a proposição da ação, seja pela revogação, seja pelo seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações pendentes de julgamento e as que vierem a ser ajuizadas".
Ainda que tal entendimento não seja jurisprudência propriamente dita, mas tão-somete um mero precedente da Suprema Corte, esta posição é sustentada pelo professor Pedro Lenza e por outros doutrinadores, razão pela qual, de acordo com o caput da questão – “considerando a doutrina e a [...]” - a alternativa "E" encontra-se, no meu ponto de vista, correta.
Eu lutaria pela mudança de gabarito ou por sua anulação.
No que tange a alternativa "D", alguns colegas falaram que "o órgão fracionário jamais declara a inconstitucionalidade, apenas assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto" (palavras de Lívia). Todavia, se o órgão fracionário não declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, por qual instituto jurídico ele "assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto"?
Argumento furado, uma vez que no ordenamento jurídico só existem sentenças constitutivas, declaratórias ou condenatórias. Razão pela qual, ainda que seja para "assegurar a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto", o órgão fracionário o fará por meio de um acordão de natureza declaratória, ou seja, irá declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma com base no "que já foi decidido por quem detém competência para tanto".
Candidato estuda, se prepara e se depara com uma questão pseudo-inteligente.
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Não questiono a letra D, meu problema é entender o porquê que o item C está errado.
Segundo Uadi Lammêgo Bulos, o controle feito pelo Judiciário quando um parlamentar interpõe MS em norma que está sendo criada em desacordo com as formalidades constitucionais não é preventivo, mas sim repressivo.
O conceito de preventivo ou repressivo não se limita ao momento, mas sim ao que está sendo atacado.
A inconstitucionalidade formal é uma repressão a ofensa direta a preceito constitucional que determina como se dará o processo legislativo. Tal controle não está prevenindo aspecto material contrário ao texto constitucional, mas reprimindo ofensa a norma originária que está sendo violada durante a preparação da lei.
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B) DPF 147 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 24/03/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011EMENT VOL-02499-01 PP-00001
Parte(s)
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS - ABLEADV.(A/S) : ROBERTO CARVALHO FERNANDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 2)
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. INTERPRETAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A exploração de loterias não se enquadra nas atividades inerentes ao Poder Público. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Ampliando o debate e sustentando o acerto do item.
Os colegas sustentam que a letra D esta incorreta, vejamos a questão
D - Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público, visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houve.
Vamos como Jack Estripador e vamos analisar por partes:
"Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público..."
Correto, pois nenhum orgão fracionário de tribunal pode DECLARAR a inconstitucionalidade, pode tão somente APLICAR a seus casos a declaração emanada do plenário do STF ou de seu próprio Tribunal, mas o orgão fracionário em si não pode.
"...visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver".
Aqui se aplica o princípio da reserva de plenário. CRFB, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
att
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Questão polêmica...
Mas filio-me à corrente que entende ser mera repetição/aplicação de declaração de inconstitucionalidade já realizada pelo órgão competente para tal desiderato (pleno, órgão especial, STF)...
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Concordo com os colegas que entende que a letra C está errada, segue argumento:
- Controle preventivo realizado pelo poder judiciário:
- Obs. Só temos um caso em que o judiciário pode fazer esse controle preventivo por causa da separação dos poderes, que não pode ser violado pela interferência dos demais poderes.
- Ocorre quando um parlamentar impetra mandado de segurança para obstar (paralisar) o prosseguimento de um projeto de lei inconstitucional.
- Ex. tem no congresso um projeto de lei inconstitucional, se um parlamentar impetrar o MS alegando direito liquido e certo de participar do processo regular, o STF pode paralisar o projeto de lei inconstitucional (é o que chamamos de controle preventivo realizado pelo judiciário sendo o único controle preventivo feito pelo judiciário)
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Questão típica do CESPE de "escolha a menos errada". Não adianta brigar com a banca...
OBS: em outras questões do CESPE foi colocado como incorreto que a revogação da norma alvo da impugnação redundaria em perda do objeto da ADIN...
Contradições em enunciados CESPE também são comuns...
"Quando eu me lembro, dos meus tempos de criança..."
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JUSTIFICAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE GABARITO - FONTE: CESPE
Quanto à assertiva relativa ao controle prévio, destaca-se que este também pode ser realizado pelo Poder Judiciário. Para o STF, ? o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um ?direito-função‘ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido.? Para o STF: ? NENHUM ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE QUALQUER TRIBUNAL, em consequência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, EM GRAU DE ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial.? (AI 472897 AgR). Isso porque, segundo dispõe o art. 97 da CF, a atuação dos Tribunais se sujeita ao princípio da reserva de plenário. A "declaração de inconstitucionalidade" é própria do plenário dos Tribunais ou órgão especial, onde houver, sob pena de se esvaziar o próprio contéudo do art. 97. O que os órgãos fracionários fazem é aplicar a decisão do plenário ou órgão especial que já "declarou a inconstitucionalidade. São hipóteses distintas: a declaração, por força de comando constitucional, exige a observância à reserva de plenário ou órgão especial. Se este declarar a inconstitucionalidadede da lei ou do ato normativo, a partir de então os órgãos fracionários estão autorizados a reconhecer a inconstitucionalidade (já declarada pelo plenário ou órgão especial) nos casos que lhes são submetidos. O que o art. 481 do CPC autoriza é a não submissão ao órgão especial, pelo órgão fracionário, de arguição de inconstitucionalidade, "QUANDO JÁ HOUVER PRONUNCIAMENTO DESTES OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOBRE A QUESTÃO".
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CONTINUAÇÃO:
Em tal hipótese, o órgão fracionário pode conhecer e julgar, inclusive de plano, a ação. A doutrina destaca tal aspecto, conforme se extrai das observações de Pedro Lenza, na obra Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed., pág. 250/251. O art. 22 do RI do STF dispõe exatamente o contrário do que se afirma, já que estabelece o dever do relator de submeter o feito a julgamento do plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionaldiade ainda não decidida. Para se declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, o RI do STF, no art. 143, parágrafo único, exige quorum para instalação, bem como quorum para a declaração da inconstitucionalidade de no mínimo seis votos, nos termos do disposto no art. 173. Portanto, em estrita observância à cláusula de reserva de plenário. Segundo o STF: ?(...) A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto.? (ADI nº 1298; ADI nº 1378, ADI nº 2118). A doutrina também destaca tal aspecto, conforme atesta a lição de Pedro Lenza. Recursos indeferidos.
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Não obstante todos os comentários, acho importante ressaltar acerca do controle prévio realizado pelo Judiciário.
Consoante ensinamentos de Pedro Lenza em seu 'Direito constitucional esquematizado" e segundo posicionamento majoritário no STF, "a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da constituição" -> Controle exercido de modo incidental, pela via de exceção ou defesa.
Mas atenção: esse controle abrange somente a garantia de um procedimento em conformidade com a Constituição, não lhe cabendo a extensão do controle sobre aspectos relativos a questões políticas e atos interna corporis vedando, portanto, interpretação das normas regimentais, que só pode encontrar solução no âmbito do Legislativo.
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IKADU, excelente o comentário!
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Efetivamente a letra E está incorreta, conforme entendimentos jurisprudenciais do STF, dentre os quais o consubstanciado na ADI 737/DF (Rel. Moreira Alves). Parte-se do pressuposto de que a o objetivo da ADI (no caso concreto posto em questão) tem como cerne analisar "em tese" (in abstrato) a constitucionalidade da Lei com o fito de expurgá-la do ordenamento jurídico. Ora, a revogação superveniente do aludido instrumento normativo transformaria a ADI em via de apreciação de relações jurídicas pessoais e concretas, haja vista que não haveria que se falar em análise "in abstrato" da norma já revogada, mas sim dos efeitos concretos que ela produziu enquanto vigorou. Compartilho desse entendimento, salvo melhor juízo.
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A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
As turmas recursais dos juizados especiais são orgãos fracionários dos tribunais que não precisam obedecer à cláusula de reserva de plenário.
INFORMATIVO Nº 431
TÍTULO
Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão
PROCESSO
RE - 453744
ARTIGO
A Turma manteve decisão monocrática do Min. Cezar Peluso, relator, que, por ausência, nos autos, do inteiro teor de precedente dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que pronunciara a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que, com base no referido precedente, também declarara a inconstitucionalidade daquele dispositivo. A União pretendia, na espécie, o provimento de agravo regimental para que fosse afastada a exigência da juntada do precedente, ao fundamento de ser incabível a aplicação da cláusula de reserva de plenário em sede de juizado especial. Entendeu-se que, não obstante a inaplicabilidade, às turmas recursais de juizado especial, da regra prevista no art. 97 da CF, a exigência de juntada de cópia integral da decisão que declarara a inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, b, da CF seria condição objetiva necessária à cognição do recurso. Asseverou-se que se tratade peça essencial à solução da controvérsia suscitada no extraordinário, porquanto contém os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados: RE 148837 AgR/SP (DJU de25.3.94); RE 223891 AgR/SP (DJU de 22.2.2002); RE 369696 AgR/SP(DJU de 17.12.2004); AI 431863 AgR/MG (DJU de 29.8.2003). RE 453744 AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (RE-453744)
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Turma recursal não é órgão fracionário de Tribunal.
Nota-se a redação do art. 41, § 1º, da Lei 9099/95:
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Turma recursal é órgão colegiado, sem vinculação ao Tribunal.
Dessa forma a opção D é a correta pois, assim como os juízes singulares, as turmas recursais não devem observância à cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade.
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Em relação a alternativa E:
“Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados.” (ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.)
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Não consegui ler todos os cometários, mas trago uma reflexão que acho que não foi levantada aqui. Segundo Lenza, as turmas do próprio STF podem sim declarar a inconstitucionalidade de uma norma sem necessidade de enviar a questão ao pleno, mesmo que tal tema ainda não tenha sido decidido por este. Isso ocorre porque é da própria função constitucional da Suprema Corte a adequada interpretação da constituição, corroborada pelo seu Regimento Interno, que pode sim ser exercida por meio de seus órgãos fracionários. O autor ainda cita o seguinte julgado:
“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.2010, 2.ª Turma, DJE de 19.03.2010).
Entretanto, colegas, como o objetivo aqui é passar no concurso, não aconselho adotarem essa posição. As questões do CESPE não vem aceitando essa exceção.
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Letra "D":
Informativo 761 STF
Se já houve pronunciamento anterior, emanado do
Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei
ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse
ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um
colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique
violação à cláusula da reserva de plenário.
Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ
local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos
os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma
decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator
monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o
entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo.
STF.
2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014
(Info 761).
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Não cabe nenhuma das ações do Controle de Constitucionalidade em face de súmula vinculante, uma vez que está tem regramento próprio para seu cancelamento ou alteração, segundo já decidiu o STF.
Questão está desatualizada.
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Quanto à alternativa d), se os órgãos fracionários do próprio STF têm competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, de acordo com o precedente abaixo, então o enunciado está errado.
Alguém vê algum erro nesse meu raciocínio?
“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
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Depois de ler e reler muitas vezes essa questão, firmo pé de que a "d" e a "e" estão erradas... Com relação à "d", a assertiva diz que exclusivamente o pleno ou órgão especial de tribunais podem declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Ora, como sabemos, juízes de primeiro grau também podem... Na questão, tentaram enrolar em relação à reserva de plenário, e acabaram tornando errada... A interpretação da assertiva é clara ao dizer que exclusivamente o plenário ou OE de tribunais podem declarar inconstitucionalidade, o que está equivocado.
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Quanto à letra E atualmente essa jurisprudência torna a alternativa CORRETA. Há três situações que normas revogadas impugnada em ADI antes do jultamento não prejudica a sua apreciação pelo STF. Veja abaixo:
O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF). Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf
Além do mais a letra D tem dois equivocos. Primeiro conforme já exposto no informativo 761 do STJ se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário (STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014). Segundo, a regra da reserva do plenário não se aplica ao colegiado fracionário (Turmas) do STF.
Diante disso acredito que a questão esteja DESATUALIZADO! CUIDADO!
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Comentando a letra E
"(...) o fato de a lei objeto da impugnação ter sido revogada, não diria, no curso dos processos, mas já quase ao cabo deles, não subtrai à Corte a jurisdição nem a competência para examinar a constitucionalidade da lei até então vigente e suas consequências jurídicas, que, uma vez julgadas procedentes as três ações, não seriam, no caso, de pouca monta." (ADI 3.232, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: ADI 1.835, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-9-2014, Plenário, DJE de 17-10-2014.
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A letra D não está correta. Estamos fazendo questões objetivas, nas quais uma palavra coloca muito significado na alternativa. A banca colocou a expressão "NENHUM" o que nos traz a idéia que não há exceção. E há exceções: as Turmas do STF.
A não ser que: (...) declarar inconstitucionalidade, nos termos em que prescrito no artigo 97 da Magna Lex, é atacar a sua validade, retirando a norma do sistema jurídico, o que se dá apenas no controle concentrado, cujas decisões são dotadas de efeito erga omnes e força vinculante.
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RESPOSTA D)
Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público, visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver.
SUMULA VINCULANTE 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Exceção à cláusula de reserva de plenário e jurisprudência do STF
"1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal." (Rcl 16528 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 22.3.2017)
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CPC/2015:
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
"Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):
a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional."
Fonte: Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf
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Esse "nenhum" ficou bem forçadinho...
Lembrando que todos os Ministros do STF, independente de quorum, possuem a prerrogativa de julgar constitucional/inconstitucional.
Abraços.
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Questão ridículo, a cláusula de reserva de plenário não se aplicao ao STF, então esse "nenhum" faz com que a alternativa esteja errada. Complicado ficar refém desse tipo de banca.
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Não é minha a resposta, peguei de uma colega aqui. Mas achei válido repetir porque achei bem relevante.
Anna Carolzinha
13 de Julho de 2017 às 11:21
RESPOSTA D)
QUESTÃO DESATUALIZADA
Exceção à cláusula de reserva de plenário e jurisprudência do STF
"1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal." (Rcl 16528 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 22.3.2017)
Gostei (
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