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ID
456256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da administração pública e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 37, XI, CF - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    Art. 37, § 9º, CF - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
  • Exatamente... o colega acima citou os artigos relacionados a resposta correta. LETRA B

    O teto remuneratório e os subtetos aplicam-se, em regra, a todas as Entidades Federativas... salvo, empresas públicas e sociedade de economia mista desde que sejam custeadas com o "dindin" público para o pagamento de despesas com pessoal e despesas em geral. Ou seja... é a famosa "mesadinha pública".
    Há de convir que dificilmente um top da Petrobrás receberia "apenas" vinte e poucos mil reais.

     Abraços e bom estudo!!!
  • Acerca da assertiva E, a Constituição conferiu a garantia da inamovabilidade aos Juízes, ao MP, à Defensoria Pública, mas não à advocacia pública.
  • Em resposta ao colega com nick de "palavrão", no meu entender, os membros do MP, em regra, não podem exercer função externa, salvo de magistério.
  • Cássio, é isso mesmo. Eles ñ podem exercer outra função pública, ainda q em disponibilidade, salvo uma de magistério.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento do STF, o conflito de atribuições entre MPF e MPE pode ser caracterizado como um conflito interfederativo, uma vez que, em última instância, o embate de interesses ocorrerá entre a União e Estado Federativo. Sendo assim, o STF seria competente para analisar o litígico com base no art. 102, inciso I, da CF/88.

    CF/88 - Art. 102 - I - f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. Conflito negativo de atribuições – MPF versus MP estadual – Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.)  No mesmo sentido: ACO 1.281, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2010, Plenário,DJE de 14-12-2010; Pet 4.574, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 9-4-2010; ACO 853, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-3-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.

    “Conflito negativo entre MP de dois Estados. Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. (...) Compete ao STF dirimir conflito negativo de atribuição entre representantes do Ministério Público de Estados diversos.” (Pet 3.631, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-12-2007, Plenário,DJE de 7-3-2008.)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    É a letra do art. 37, §9, da CF/88. Se as empresas estatais e suas subsidiárias tiverem as despesas de pessoal e de custeio pagas pelos entes da federação, em virtude da presença maciça de dinheiro público, serão aplicados os limites do teto remuneratório. De outro lado, se as despesas das empresas estatais e subsidiárias forem provenientes da própria atividade privada, em razão da ausência de dinheiro público e da necessidade de se competir no mercado privado pelos melhores profissionais, não será imposto o limites do teto remuneratório.

    CF/88 - Art. 37. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (EC nº 19/98)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A interpretação dada pelo STF ao dispositivo constitucional contido no art. 128, §5°, inciso II, alinea d) "exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;" é de que o membro do Minsitério Público só pode exercer, fora do âmbito da instituição ministerial, apenas a função pública de professor, sendo as demais funções públicas vedadas pela Carta maior. Outrossim, essa restrição é aplicável aos membros do Parquet que entraram na instituição após a promulgação da CF/88.

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 5/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, § 5º, INC. II, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (MS 26595, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-02 PP-00361 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 127-153 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 153-168)

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SERGIPE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO. ART. 128, § 5º, II, d, DA CONSTITUIÇÃO. I. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. II. Os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 2 e 3 do § 2º do art. 45 da Lei Complementar sergipana 2/90. (ADI 3574, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2007, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02278-02 PP-00239)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Há dois erros na afirmativa encontrada na letra D.

    Erro 1 - As Defensorias Públicas estão organizadas na esfera federal e estadual. Não há previsão constitucional da existência de Defensorias Públicas municipais.


    Erro 2 - Somente as Defensorias Públicas Estaduais possuem autonomia funcional e administrativa, conforme o art. 134, §2° da CF/88, sendo vedada a vinculação do órgão a qualquer outra Secretaria de Estado, nos termos da decisão do STF colacionada abaixo. Já a Defensoria Pública da União não possui autonomia funcional e administrativa, sendo vinculada diretamente ao Ministério da Justiça.

    "A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC estadual (PE) 20/1998: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional. É da jurisprudência do Supremo Tribunal – malgrado o dissenso do relator – que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes." (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJ de 11-5-2007.) No mesmo sentido: RE 599.620-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A garantia da inamovibilidade somente é garantida pela Constitutição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública. Não há que se falar em inamovibilidade aos integrantes da advocacia pública. É o que se observa na decisão abaixo.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procuradores do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.  (ADI 291, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00001)
  • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DE GABARITO - FONTE: CESPE

    A questão não cogitou acumulação de funções, mas foi expressa ao fazer referência ao exercício de cargo ou função "em órgão diverso" da organização do MP. Quanto ao exercício de função ou cargo em órgão diverso (e não cumulação), o STF já se posicionou no sentido da ?(...) IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, § 5º, INC. II, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.? (MS 26595). Muito embora seja comum o uso do termo conflito de atribuições, o termo competência também é utilizado para representar definir "o conjunto das atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo." (Maria Sylvia Z. Di Pietro. Direito Administrativo. 24ª ed., pág. 203). Recursos indeferidos.
  • Inovações constitucionais relativas às Defensorias Públicas:

    a) Defensoria Pública da União e DF

    Agora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.

    b) Defensoria Pública do DF

    Não é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF.  
  • LETRA A- MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA STF. COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MP. PGR.

    " O STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República."(http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html)

  • Pessoal, atenção, ATUALMENTE a letra A estaria errada, mas a atribuição é do PGR, não mais do STF!

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é doProcurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

     

    De acordo com o Ministro Luiz Fux, “a opinião do MPF sobrepõe-se à manifestação do MP estadual, assim como prevê a súmula 150 [do Superior Tribunal de Justiça - STJ], segundo a qual cabe ao juiz federal dizer se há ou não interesse da União em determinado processo”. O relator explicou que a aplicação dessa súmula do STJ se daria por analogia.

    Além disso, o Ministro afirmou que os conflitos de atribuição são uma questão interna da instituição.

  • A) ERRADA!

    Conflito entre MPE e MPF -> STF

     

    B) CORRETO!

    Quanto as Empresas Estatais, o teto só é aplicável quando elas receberem recursos públicos para seu custeio.

     

    C) ERRADA!

    Assim como os Juizes, membros do M.P só podem exercer função de magistério

     

    D) ERRADA!

    Não há D.P em município.

    Defensorias são orgãos Federais e Estaduais

     

    De fato possuem autonomia ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL e ORÇAMENTÁRIA

    E possuem os mesmos princípios do M.P

    - Unidade

    - Indivisibilidade

    - Independência Funcional

     

    E) ERRADA!

    Inamovibilidade

    - Membros do Poder Judiciário (Juizes, desembargadores, Ministros)

    - Membros do Ministerio Público (Procuradores e Promotores)

    - Defensores Públicos

     

  • Pessoal só para deixar o primeiro comentário que aparece correto com a posição atual do STF:

    Conflito entre MPE e MPF -> PGR

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

     

  • 2020, a letra "a" continua errada, mas a competência é do PGR.

  • a) Posição atual: CNMP

    O STF mudou novamente de posição e agora entende que:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

     

    Essa nova posição representa o acolhimento, pelo STF, de uma tese institucional defendida pelos Ministérios Públicos estaduais que não concordavam com o entendimento de que a competência para dirimir esse conflito seria do PGR.

    A nova posição foi capitaneada pelo Min. Alexandre de Moraes, que apresentou os seguintes argumentos:

    “Discordo, entretanto, do encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de

    seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993.

    (...)

    (...) constitucionalmente, o Ministério Público abrange duas grandes Instituições, sem que haja qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas (STF, RE 593.727/MG – Red. p/Acórdão Min. GILMAR MENDES): (a) Ministério Público da União, que compreende os ramos: Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios; (b) Ministério Público dos Estados.

    Não há, portanto, hierarquia entre o Ministério Público da União ou qualquer de seus ramos específicos e os Ministérios Públicos estaduais (...)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/07/2020

  • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1: PGJ.

    MPF x MPFCCR, com recurso ao PGR.

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2): PGR.

    MPE x MPFCNMP.

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2: CNMP.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A respeito da administração pública e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: A CF submeteu os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao teto remuneratório da administração pública, limitando expressamente a aplicação de tal determinação aos casos em que tais empresas recebam recursos da fazenda pública para custeio em geral ou gasto com pessoal.

  • Atenção para mudança na Jurisprudência em relação a letra A:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    (STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).