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A) Incorreta: Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. (lei 9279/66);
B) Incorreta: A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.o 11.105/2005: Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: (...) § 2o Agrava-se a pena: (...) II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente. Dessa forma, não responderá o agente em concurso formal pela prática dos dois delitos mencionados na assertiva, mas apenas incidirá uma causa especial de aumento de pena ao delito previsto na lei de biossegurança.
C) CORRETA: Nesse sentido: STJ - HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011.
D) Incorreta: Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. Nesse sentido: STJ - HC 180.516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011;
E) Incorreta: A falsificação de CD ?s e/ou DVD ?s não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2o, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5o, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades fiscais em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Nesse sentido, ainda: STJ - AI No 1.129.944 - GO (2008/0285682-0), RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 10 de fevereiro de 2011.
Respostas extraídas do site oficial do Cespe/UNB.
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O CP adotou a chamada teoria objetiva: quanto mais perto da cosumação, menor é a redução; quanto mais longe, maior a redução.
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HC 190214 / DF
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DEENTORPECENTES. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS QUE SERIA MANIFESTAMENTECONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. PERCENTUAL DEREDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINISPERCORRIDO. MORTE DA VÍTIMA OBSTADA POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DOAGENTE. TENTATIVA IMPERFEITA OU CRIME FALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. Hipótese na qual se pretende ver reexaminado o conjuntofático-probatório contido nos autos, o que é sabidamente vedado emsede de habeas corpus, mormente por se tratar de julgamento emanadopelo júri, levando-se em conta a soberania dos seus veredictos,garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF/88.II. Alegações no sentido de que teria sido proferida decisãomanifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de elementoprobatório a demonstrar a materialidade e autoria do delito, que nãopodem ser analisadas na via estreita do writ, por não se vislumbrarflagrante ilegalidade na decisão do corpo de jurados.III. Júri que optou por adotar a tese defendida pelo Parquet desde aexordial acusatória, sendo que essa encontra respaldo em provascolhidas nos autos.IV. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que ocritério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, doCódigo Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do itercriminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficoupróximo da consumação do delito. (Precedente).V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendointegralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sidoalcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecidaa ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se aredução em seu grau mínimo.VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nostermos do voto do Relator.
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Só para complementar a letra D, há, atualmente, súmula do STJ nesse sentido:
Súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
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Letra C é a correta!
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS QUE SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.
MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. PERCENTUAL
DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MORTE DA VÍTIMA OBSTADA POR MOTIVOS ALHEIOS
À VONTADE DO AGENTE. TENTATIVA IMPERFEITA OU CRIME FALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Hipótese na qual se pretende ver reexaminado o conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é sabidamente vedado em sede de habeas corpus, mormente por se tratar de julgamento emanado pelo júri, levando-se em conta a soberania dos seus veredictos, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
II. Alegações no sentido de que teria sido proferida decisão manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de elemento probatório a demonstrar a materialidade e autoria do delito, que não podem ser analisadas na via estreita do writ, por não se vislumbrar flagrante ilegalidade na decisão do corpo de jurados.
III. Júri que optou por adotar a tese defendida pelo Parquet desde a exordial acusatória, sendo que essa encontra respaldo em provas colhidas nos autos.
IV. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. (Precedente).
V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo.
VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator.
(HC 190214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)
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Justificativas do CESPE para o gabarito oficial:
A) Os crimes contra as patentes só se configuram quando a violação atinge todas as reivindicações da patente, não sendo típica, tampouco, a conduta que se restrinja à utilização de meios equivalentes ao seu objeto.
- A afirmação está incorreta. Lei n.º 9.279/1996 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo (contra as patentes) caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
B) Agente que libere na natureza OGM sem autorização dos órgãos competentes responderá, em concurso formal, pela prática de delitos previstos na Lei de Biossegurança e na Lei dos Crimes Ambientais se a conduta resultar em dano ao ambiente.
- A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.º 11.105/2005: Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: (...) § 2o Agrava-se a pena: (...) II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente. Dessa forma, não responderá o agente em concurso formal pela prática dos dois delitos mencionados na assertiva, mas apenas incidirá uma causa especial de aumento de pena ao delito previsto na lei de biossegurança.
C) O critério para a fixação do percentual previsto no art. 14, II, do CP (que trata da tentativa), inclusive quanto ao homicídio, baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, de forma que a diminuição da pena será menor se o agente tiver ficado próximo da consumação do delito.
- A afirmação está correta. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), inclusive quanto ao delito de homicídio, baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da
pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. Na situação em que o agente praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicar-se-á a redução em seu grau mínimo. Nesse sentido: STJ - HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011
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Continuação das justificativas do CESPE para o gabarito oficial:
D) De acordo com iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo legalmente previsto, independentemente da constatação de outras particularidades do caso.
- A afirmação está incorreta. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. Nesse sentido: STJ - HC 180.516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011.
E) O comércio de cópias grosseiras de CDs e DVDs em centros urbanos, para o sustento próprio do agente e de sua família, impõe a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social e conduz à atipicidade da conduta, em tese violadora de tipo penal protetivo da propriedade imaterial.
- A afirmação está incorreta. A falsificação de CD´s e/ou DVD´s não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades fiscais em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Nesse sentido é a lição de Rogério Greco: "Embora sirva de norte para o legislador, que deverá ter a sensibilidade de distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que estão a merecer reprimenda do Direito Penal, o princípio da adequação social, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, adequado socialmente. Uma lei somente pode ser revogada por outra, conforme determina o caput do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil". (Rogério Greco. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 58). Nesse sentido, ainda: STJ - AI Nº 1.129.944 - GO (2008/0285682-0), RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 10 de fevereiro de 2011.
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Letra E: Súmula 502, STJ
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Súmula 502 - STJ
Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
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Alguém sabe dizer por que está desatualizada a questão?