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ID
456313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao tribunal do júri, ao recurso especial, ao acusado e seu defensor e à prova, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) errada

    HC 92680 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  11/03/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta.

    c) ERRADA. A ausencia do réu em audiencia para oitiva de testemunhas é causa de nulidade relativa, dependendo ser arguida em momento oportuno e provado o prejuizo ocorrido.
     

  • É legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do
    local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde
    que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o
    crime em apuração. HABEAS CORPUS Nº 122.456 - RJ (2008⁄0267202-1)


    O Diário da Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 575.684 - SP
  • Letra C: errada.
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PRATICADO EM RODOVIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    NÃO CARACTERIZAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO.
    NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    3. Em se tratando de réu preso, a falta de requisição para o seu comparecimento à audiência de oitiva de testemunhas, realizada em outra comarca, para a qual os defensores do acusado foram devidamente intimados, acarreta nulidade relativa, exigindo-se a demonstração do prejuízo decorrente do não comparecimento do acusado às audiências, o que não ocorreu no caso. HC 149640 / SP – DJ 19/05/2011
  • Correta letra D. Entendimento consolidado

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DECÁLCULO. FALTA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU DEINDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DO ART.266, § 1.º, DO RISTJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃOMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Os Embargantes não se desincumbiram do inafastável ônus deinstruir corretamente o recurso, na medida em que não juntaram cópiado acórdão apontado como divergente ou citação de repositóriooficial, autorizado ou credenciado, em que estivesse publicado, ateor do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunalde Justiça.2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que oDiário da Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicaçãodos atos processuais, não constitui repositório oficial dejurisprudência.3. Agravo regimental desprovido.
  • (...). No mais. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc. HC 125506 / SP HABEAS CORPUS 2008/0287148-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 31/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2011
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Segundo entendimento do STJ, a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas é mera nulidade relativa, a qual deve ser alegada em momento oportuno bem como provado seu efetivo prejuízo ao acusado.

    HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE.  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.
    (....)
    (HC 186.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011)

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA.RÉUS AUSENTES NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE UMA TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO MANEJADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    (...)
    III. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunha configura nulidade relativa, a qual deve ser alegada oportunamente e requer demonstração de prejuízos à defesa.
    IV. Ordem não conhecida.
    (HC 166.152/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do STJ sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. "OPERAÇÕES CHACAL" E "SATIAGRAHA". RECONHECIMENTO DA NULIDADE E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES PENAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE HD. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. FALTA DE PRECISA INDICAÇÃO DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE SERVIDOR UTILIZADO POR INVESTIGADO E PERTENCENTE A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS. NÃO-EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE FERRAMENTAS DE INFORMÁTICA QUE POSSIBILITAM A SEPARAÇÃO DE DADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E PERDA DO OBJETO DE APELAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
    1. Para o reconhecimento da nulidade e determinação de suspensão de diferentes ações penais, em razão da utilização da prova supostamente ilícita, faz-se necessário o revolvimento de provas, além de que, quando a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal a quo, pode incorrer em indevida supressão de instância.
    2. O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente.
    3. É legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o crime em apuração.
    4. Cumpridos os requisitos do mandado de busca e apreensão e existentes fundados indícios de provas relativos à investigação em curso, contidos no possível servidor utilizado pelo investigado, mas pertencente a instituição financeira, a medida se justifica.
    5. Com o auxílio das atuais ferramentas de informática, é possível fazer a separação dos dados de um HD, evitando-se a eventual quebra do sigilo de dados acobertados pela garantia constitucional.
    6. O acesso a dados sigilosos de terceiros goza de proteção constitucional, não havendo ilegalidade na medida que autoriza o acesso aos dados pertinentes ao crime em apuração, desde que sejam utilizados instrumentos de informática específicos para a correta busca e separação somente dos dados pertinentes ao caso.
    7. Não há falar em nulidade e perda do objeto da apelação apreciada pelo Tribunal a quo quando este se pronuncia sobre a legalidade da medida de busca e apreensão, sobretudo quando o Juízo de primeiro grau apenas acautela o objeto da apreensão e aguarda referido julgamento.
    8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
    (HC 124.253/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/04/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Quando houver o abandono da causa pelo patrono, não deve o juiz nomear imediatamente um advogado dativo. Deve-se primeiramente notificar o acusado para que ele manifeste a vontade de constituir seu próprio advogado. Caso isso inocorra, aí sim deverá o juiz nomear advogado dativo. Comportamento contrário afrontaria o princípio da ampla defesa, pois um advogado constituído, em tese, confere uma maior amplitude de defesa ao acusado do que um advogado nomeado. É o entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 263 DO CPP. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODERIA O JUIZ NOMEAR DEFENSOR DATIVO ANTES DE CONFERIR AO RÉU A OPORTUNIDADE PARA CONSTITUIR OUTRO CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA.QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
    (....)
    4. Tendo em vista, contudo, o manifesto constrangimento, impõe-se a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ficando prejudicadas, em consequência, as questões atinentes à fixação da pena e do regime prisional.
    Não se nega que a jurisprudência deste STJ tem oscilado quanto à necessidade, ou não, de prévia notificação do réu para que, querendo, constitua novo defensor, antes de o magistrado nomear outro defensor para que apresente as alegações finais.
    Deve prevalecer, no entanto, o entendimento, manifestado em diversos precedentes de ambas as Turmas deste STJ, nos quais se assentou a necessidade de prévia notificação do réu para, querendo, constituir novo defensor, a fim de que apresente as alegações finais não oferecidas pelo advogado inicialmente constituído (v.g., HC 47.612/BA, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 29/09/2008; REsp 1028101/MG, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 16/06/2008; HC 88.000/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 23/06/2008; e REsp 457401/RS, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006).
    (....)
    (REsp 565.310/TO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
  • Letra D - Assertiva Correta. 

    O Diário da Justiça não se configura repositório oficial de jurisprudência, pois só evidencia as ementas dos julgados. Para que seja devidamente instruído um embargo de divergência, que pressupõe a contraditoriedade das decisões, é imprescindível que se faça um comparação analítica entre o inteiro teor dos acordãos dos julgados conflitantes. Nesse sentido, seguem arestos do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO COMPRAVADO  NEM DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIÁRIO DA JUSTIÇA. ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 128, I, DO RISTJ.
    1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
    2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada na forma preceituada pelo Código de Processo Civil e pelo RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
    3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
    4. O Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é apenas órgão de divulgação (art. 128, inciso I, do RISTJ). Nele é publicada somente a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, alíneas 'a' e 'b', do RISTJ).
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg nos EREsp 1028683/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO. PERDA DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    IMPROVIMENTO.
    I. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
    II. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não juntou cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sendo inadmissível a simples referência ao Diário da Justiça, que não constitui repositório oficial de jurisprudência.
    III. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
    IV. Agravo improvido.
    (AgRg no Ag 1074289/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)
  • HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
    EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA. "PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS" (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008). PRINCÍPIO "NEMO TENETUR SE DETEGERE". POSITIVAÇÃO NO ROL PETRIFICADO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ART. 5.º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): OPÇÃO DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO BRASILEIRO DE CONSAGRAR, NA CARTA DA REPÚBLICA DE 1988, "DIRETRIZ FUNDAMENTAL PROCLAMADA, DESDE 1791, PELA QUINTA EMENDA [À CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA], QUE COMPÕE O "BILL OF RIGHTS"" NORTE-AMERICANO (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008). PRECEDENTES CITADOS DA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS: ESCOBEDO V. ILLINOIS (378 U.S. 478, 1964); MIRANDA V. ARIZONA (384 U.S. 436, 1966), DICKERSON V. UNITED STATES (530 U.S. 428, 2000). CASO MIRANDA V. ARIZONA: FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES CONHECIDAS POR "MIRANDA WARNINGS", "MIRANDA RULES" OU "MIRANDA RIGHTS". OCASIÃO EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO QUE TEM QUALQUER INVESTIGADO DE NÃO PRODUZIR QUAISQUER PROVAS CONTRA SI MESMO PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, POLICIAL OU JUDICIÁRIA.
    [...]
    4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.
    [...]
    (HC 167.520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • Alguem poderia me explicar por que a letra( E) esta errada.
  • Assim como o colega Carlos Eduardo, gostaria de saber o erro da letra E , ninguém?
  • Transcrevo as justificativas do CESPE para os recursos desta questão:

    Alternativa A) É ilegal o mandado de busca e apreensão no qual inexista referência precisa do local onde deva ser cumprido, tendo sido autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, ainda que a apreensão seja realizada por fundada suspeita de relacionar-se com o crime em apuração -  afirmação está incorreta
    O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente. No entanto, é legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o crime em apuração. Nesse sentido: STJ - HC 124.253/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/04/2010.
    Alternativa B) Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é desnecessária a prévia notificação do réu para, espontaneamente, constituir novo advogado antes de o magistrado nomear outro defensor a fim de apresentar alegações finais não oferecidas pelo inicialmente constituído - A afirmação está incorreta
    A jurisprudência do STJ tem oscilado quanto à necessidade, ou não, de prévia notificação do réu para que, querendo, constitua novo defensor, antes de o magistrado nomear outro defensor para que apresente as alegações finais. Em recente precedente, entendeu aquela Corte que: ?(...) deve prevalecer, no entanto, o entendimento, manifestado em diversos precedentes de ambas as Turmas deste STJ, nos quais se assentou a necessidade de prévia notificação do réu para, querendo, constituir novo defensor, a fim de que apresente as alegações finais não oferecidas pelo advogado inicialmente constituído.? Nesse sentido: Resp. 565.310/TO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010. 

    Alternativa C) A ausência física do réu em audiência de oitiva de testemunhas para a apuração de delito doloso contra a vida, ainda que haja comparecimento do defensor, é causa de nulidade processual absoluta, não dependendo, assim, de comprovação de prejuízo - A afirmação está incorreta. Consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato. (Nesse sentido: HC 100.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010)
  • Alternativa D) De acordo com entendimento pacificado no STJ, o Diário da Justiça, embora seja utilizado como veículo de comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência para fins de demonstração analítica no recurso especial - A afirmação está correta.
    O entendimento pacificado do STJ é no sentido de que o Diário de Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência. Nesse sentido: STJ - AgRg nos EREsp. 575.684/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/04/2010. 

    Alternativa E) De acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser interpretada de forma restritiva a norma constitucional segundo a qual o preso deve ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado - A afirmação está incorreta. 
    Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc. Nesse sentido: STJ - HC 107.285/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 07/02/2011.
  • O colega Joaquim Serafim se garantiu nas respostas! 

  • Quanto à alternativa "a", vejam o texto que do site "dizer o direito", do informativo esquematizado 772 STF

    A apreensão com endereço incorreto O juiz deferiu mandado de busca e apreensão tendo como alvo o escritório de um banco, localizado no 28º andar de um prédio comercial. Quando os policiais chegaram para cumprir a diligência, perceberam que a sede do banco ficava no 3º andar. Diante disso, entraram em contato com o juiz substituto que autorizou, por meio de ofício sem maiores detalhes, a apreensão do HD na sede do banco. A 2ª Turma do STF declarou a ilegalidade da apreensão por ausência de mandado judicial específico. STF. 2ª Turma. HC 106566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2014 (Info 772). 

  • questão desatualizada conforme comentário da colega Mariana Junges