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a- FALSA. Art. 109, VI da CF. O que interessa nesse caso não é nem a prerrogativa de foro, mas o fato de que o crime foi cometido contra o SFN. vide a jurisp abaixo: HC 80612 PR. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE (DEPUTADO ESTADUAL) DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492, DE 16.06.1986: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. "HABEAS CORPUS".
b- FALSA. Art. 109, IV da CF.
c- verdadeira \o/\o/
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO- -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA -
LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº
40/2009 - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"
d- FALSA. Art. 109,§3° da CF.
e - FALSA. Art. 109, inciso IX da CF = É competência da justiça federal processar e julgar: IX- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE ROUBO "QUALIFICADO" E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME PRATICADO A BORDO DE AERONAVE. ART. 109, IX, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
boa sorte negadis!
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Sobre a alternativa D
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.214 - SP (2008⁄0152413-2)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AUTOR | : | JUSTIÇA PÚBLICA |
RÉU | : | F A DE M S |
RÉU | : | E R M |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO MANUEL - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU - SJ⁄SP |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL QUE VISAVA À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. RISCO DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO.
1. A apresentação de carteira de trabalho e previdência social com anotações falsas em ação previdência caracteriza o delito previsto no art. 304, do Código Penal.
2. No caso, compete à Justiça Federal o julgamento da ação que apura o crime de uso de documento falso (carteira de trabalho e previdência social) em demanda judicial que objetivava a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, autarquia federal.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME. IRRELEVÂNCIA.
1. O fato de a autora da ação previdenciária ter dela desistido é insuficiente para alterar a competência penal.
2. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU, o suscitado.
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Resposta do CESPE a recurso interposto:
Por discordar do gabarito preliminar oficial, pugna o candidato pela anulação da questão, ao argumento de que ?(...) comporta duas alternativas corretas, uma vez que a alternativa ?E? da prova modelo contém questão correta, visto que a competência para processar e julgar o crime de roubo a bordo de aeronave não é pura e simplesmente da justiça federal, esteja a aeronave em solo ou não, uma vez que a Justiça Especializada Militar também o é, quando se trate de crimes militares. Considerando que a questão não apresentou esta ressalva, nada se pode afirmar sobre a competência da justiça federal, o que torna a opção indicada também correta. Assim, a questão deve ser anulada.? Não assiste razão ao recorrente, que faz interpretação forçada da assertiva ?E?, cuja redação é a seguinte: ?O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.? A afirmação está incorreta. Nos termos do art. 109, IX, da CF/88, é competente a justiça federal para processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente de elas se encontrarem no solo. Nesse sentido: STJ – HC 108.478-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJRJ), julgado em 22/02/2011. Nesse contexto, a ressalva de que fala o recorrente, relativa à competência da justiça militar, não foi prevista pela opção?E?, não tendo, ainda, o condão de tornar essa assertiva correta. |
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Resposta: "c". Conforme art. 105, I, a, da CRFB/88, compete ao STJ o julgamento dos membros dos TC dos Estados e do DF quanto aos crimes comuns e de responsabilidade.
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CORRETO O GABARITO...
CF/88,
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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A jurisprudência pegada como base no STJ para responder a alternativa "D" foi reformada pelo STF:
“A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito a constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente em decorrência de decisão que entendeu ser competente a Justiça Estadual para a tramitação do inquérito policial em que foi indiciado. (...) Neste writ, (...) o que a impetrante pretende é deslocar o inquérito que tramita na 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP para a Justiça Federal. Na espécie, a CTPS apreendida foi utilizada para instruir ação previdenciária com o fim de obter benefício fraudulento, contudo o paciente desistiu da referida ação previdenciária. Uma vez tendo ocorrido a desistência da ação previdenciária, não houve lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Dessa forma, o paciente deverá responder apenas pelo delito de anotação falsa na CTPS, cuja competência para o julgamento cabe à Justiça Estadual.” (HC 99.738, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010.)
Ou seja, pegou uma jurisprudência do STJ reformada pelo STF e tomou como verdadeira. São coisas que não dão para entender.
Não basta estudo, é preciso ter sorte!
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E) O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.
A prova foi elaborada com base em decisão recente do STJ (HC 108.478/SP, Rel. Min. Adilson Macabu, 5ª Turma, DJe: 28/03/2011) "Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo".
Recomento a leitura do inteiro teor do HC 34.374/MS, Rel. Min. Gilson Dipp; 5ª Turma; Dje: 01/07/2004 - ressalto que há um erro na parte final da ementa. Onde se diz "é capaz", devemos entender como "é incapaz").
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Corujão, data venia, não houve a referida reforma.
Na verdade, no precedente que você citou, o STF confirmou decisão (monocrática) do STJ (CC 94.739/SP) que é contrária àquela (CC 97.214/SP) utilizada como arrimo para a assertiva "D".
Isto é, no CC 94.739/SP, o Ministro Félix Fischer entendeu que a desistência da ação afasta a competência da Justiça Federal, por não vislumbrar infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de autarquia ou empresa pública.
De qualquer forma, dada a divergência presente no próprio Tribunal, a questão deveria ser anulada, sobretudo por haver decisão do STF em sentido contrário à assertiva, conforme acima referido.
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SOBRE A LETRA "A"
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. CF, ART. 109, VI, LEI Nº 7.492/86.
HABEAS-CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL.
- A Constituição de 1988, ao definir o rol de matérias da competência da Justiça Federal, incluiu os crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos determinados por lei.
- Se a denúncia imputa ao paciente a prática de crimes previstos na Lei n 7.492/86, diploma legal que definiu os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a ação penal deve ser processada e julgada pela Justiça Federal, como expressamente previsto no seu art. 26, sendo despiciendo o debate sobre a existência ou não de lesão a bens, serviços ou interesses da União Federal.
- Encontrando-se o paciente no exercício do mandato de deputado estadual, titular de prerrogativa de foro, a ação penal deve ter curso no Tribunal Regional Federal com jurisdição no lugar do delito.
- Habeas-corpus denegado.
(HC 14.131/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 111)
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ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO- -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40/2009 - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" . - A ATRICON qualifica-se como entidade de classe de âmbito nacional investida de legitimidade ativa "ad causam" para a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, de processo de controle abstrato de constitucionalidade, desde que existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados. Precedentes. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E TRIBUNAIS DE CONTAS: CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - A QUESTÃO DAS INFRAÇÕES POLÍTICO- -ADMINISTRATIVAS E DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TIPIFICÁ-LOS E PARA ESTABELECER O RESPECTIVO PROCEDIMENTO RITUAL (SÚMULA 722/STF) . - A Constituição estadual representa, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de auto- -organização deferido aos Estados-membros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas impostas pela própria Carta Federal (art. 25) . - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas . - A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF . - A questão concernente à natureza jurídica dos denominados "crimes de responsabilidade". Controvérsia doutrinária. O "status quaestionis" na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. Ressalva da posição pessoal do Relator (Ministro CELSO DE MELLO). PR
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Valeu pelo comentário, Corujão...
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membros de Tribunal de contas Estadual/municipal/distrital --> FORO STJ ( crimes comuns ou de Responsabilidade)
crimes de responsabilidade = infração político-administrativa
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SÚMULA VINCULANTE 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
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Marquei a letra C, porém acredito que a letra A também seja correta.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. 1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime contra a ordem econômica previsto na Lei nº 8.137/90, porquanto este diploma legal não dispõe expressamente acerca de competência diferenciada para os delitos que tipifica. 2. Para ser firmada a competência da Justiça Federal, a lesão a bens, interesses ou serviços da União ou de autarquias tem que ser específica. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 56.193/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009)”
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e) O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.
LETRA E – ERRADA
Ainda em relação à competência da Justiça Federal para processar e julgar crime cometido a bordo de aeronave, vale ressaltar que pouco importa se a aeronave encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Portanto, o fato de encontrar-se a aeronave em terra não afasta a competência da Justiça Federal se comprovado que a prática criminosa ocorreu no seu interior. Imaginando-se, então, crime de roubo ocorrido no interior de avião pousado, consistente na subtração de numerário pertencente ao Banco do Brasil e sob a guarda de empresa transportadora de valores, ter-se-á crime de competência da Justiça Federal, na medida em que o delito terá sido cometido a bordo de aeronave. Quanto ao delito de tráfico de drogas, caso esse seja praticado a bordo de navio ou aeronave, ter- -se-á crime de competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, inciso IX, da Constituição Federal, independentemente da internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa, tal qual exige o inciso V do art. 109 da Carta Magna. Entretanto, para que a competência seja da Justiça Federal, é imprescindível que o flagrante ocorra a bordo da aeronave. Assim, v.g., se um agente transportando cocaína a bordo de voo de Cuiabá/MT para São Paulo for obrigado a desembarcar em Brasília antes de seguir viagem para o destino final, sendo preso em flagrante quando estava no saguão do aeroporto, ter-se-á crime de tráfico doméstico, a ser julgado pela Justiça Estadual, pouco importando que o transporte, que antecedera a prisão, tenha sido feito por meio de avião. Por fim, se se tratar de crime militar a bordo de navios ou aeronaves, a competência será da Justiça Militar, por força da ressalva constitucional do fim do inciso IX do art. 109 da Constituição Federal.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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SOBRE A LETRA E:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NOS CASOS EM QUE ENVOLVA NAVIO OU AERONAVE:
AERONAVE: NÃO É NECESSÁRIO QUE ELA ESTEJA EM MOVIMENTO PARA A COMPETÊNCIA SER DA JF.
NAVIO: É NECESSÁRIO QUE O NAVIO ESTEJA EM DESLOCAMENTO INTERNACIONAL OU EM SITUAÇÃO DE POTENCIAL DESLOCAMENTO PARA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DA JF.
(INFORMATIVO 560 STJ)
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ALTERNATIVA D
Permanece incorreta, mas por outros fundamentos.
A despeito da Súmula 62, do STJ, que prevê competir à Justiça Estadual a competência para julgar o crime de anotação falsa em CTPS, referido tribunal, atualmente, entende de maneira distinta, apontando que a anotação falsa em CTPS caracteriza crime de competência da Justiça Federal.
Nesse passo, independentemente de desistir ou não o autor da demanda pela qual vise obter benefício previdenciário com base em anotação falsa, a competência permanece da Justiça Federal.
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO. STADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).
2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes.
3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.
4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ. (AgRg no CC 148963, Relator: Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, Julgamento: 10/04/2019, Publicação 22/04/2019)
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"
Complementando;
Art. 105°: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - Processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;