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Questões de Jurisdição política e jurisdição penal


ID
456316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à competência processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a- FALSA. Art. 109, VI da CF.  O que interessa nesse caso não é nem a prerrogativa de foro, mas o fato de que o crime foi cometido contra o SFN.  vide a jurisp abaixo: HC 80612 PR. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE (DEPUTADO ESTADUAL) DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492, DE 16.06.1986: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. "HABEAS CORPUS".

    b- FALSA. Art. 109, IV da CF.

    c- verdadeira \o/\o/
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO- -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40/2009 - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"

    d- FALSA.  Art. 109,§3° da CF.
    e - FALSA. Art. 109, inciso IX da CF = É competência da justiça federal processar e julgar: IX- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar
     
     "PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS.  COMPETÊNCIA  JURISDICIONAL. CRIME DE  ROUBO "QUALIFICADO" E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME PRATICADO A BORDO DE AERONAVE. ART. 109,  IX, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA.  

    boa sorte negadis!
  • Sobre a alternativa D

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.214 - SP (2008⁄0152413-2)
     
    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
    AUTOR     : JUSTIÇA PÚBLICA
    RÉU       : F A DE M S
    RÉU       : E R M
    SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO MANUEL - SP
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU - SJ⁄SP
    EMENTA
     
     
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL QUE VISAVA À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. RISCO DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO.
    1. A apresentação de carteira de trabalho e previdência social com anotações falsas em ação previdência caracteriza o delito previsto no art. 304, do Código Penal.
    2. No caso, compete à Justiça Federal o julgamento da ação que apura o crime de uso de documento falso (carteira de trabalho e previdência social) em demanda judicial que objetivava a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, autarquia federal.
    DESISTÊNCIA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME. IRRELEVÂNCIA.
    1. O fato de a autora da ação previdenciária ter dela desistido é insuficiente para alterar a competência penal.
    2. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU, o suscitado.
     
  • Resposta do CESPE a  recurso interposto:

     

     

     

    Por discordar do gabarito preliminar oficial, pugna o candidato pela anulação da questão, ao argumento de que ?(...) comporta duas alternativas corretas, uma vez que a alternativa ?E? da prova modelo contém questão correta, visto que a competência para processar e julgar o crime de roubo a bordo de aeronave não é pura e simplesmente da justiça federal, esteja a aeronave em solo ou não, uma vez que a Justiça Especializada Militar também o é, quando se trate de crimes militares. Considerando que a questão não apresentou esta ressalva, nada se pode afirmar sobre a competência da justiça federal, o que torna a opção indicada também correta. Assim, a questão deve ser anulada.? Não assiste razão ao recorrente, que faz interpretação forçada da assertiva ?E?, cuja redação é a seguinte: ?O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.? A afirmação está incorreta. Nos termos do art. 109, IX, da CF/88, é competente a justiça federal para processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente de elas se encontrarem no solo. Nesse sentido: STJ – HC 108.478-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJRJ), julgado em 22/02/2011. Nesse contexto, a ressalva de que fala o recorrente, relativa à competência da justiça militar, não foi prevista pela opção?E?, não tendo, ainda, o condão de tornar essa assertiva correta.

  • Resposta: "c". Conforme art. 105, I, a, da CRFB/88, compete ao STJ o julgamento dos membros dos TC dos Estados e do DF quanto aos crimes comuns e de responsabilidade.
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88,

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
            I - processar e julgar, originariamente:
            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • A jurisprudência pegada como base no STJ para responder a alternativa "D" foi reformada pelo STF:

    “A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito a constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente em decorrência de decisão que entendeu ser competente a Justiça Estadual para a tramitação do inquérito policial em que foi indiciado. (...) Neste writ, (...) o que a impetrante pretende é deslocar o inquérito que tramita na 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP para a Justiça Federal. Na espécie, a CTPS apreendida foi utilizada para instruir ação previdenciária com o fim de obter benefício fraudulento, contudo o paciente desistiu da referida ação previdenciária. Uma vez tendo ocorrido a desistência da ação previdenciária, não houve lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Dessa forma, o paciente deverá responder apenas pelo delito de anotação falsa na CTPS, cuja competência para o julgamento cabe à Justiça Estadual.” (HC 99.738, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010.)

    Ou seja, pegou uma jurisprudência do STJ reformada pelo STF e tomou como verdadeira. São coisas que não dão para entender.
    Não basta estudo, é preciso ter sorte!
  • E) O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.

     
    A prova foi elaborada com base em decisão recente do STJ (HC 108.478/SP, Rel. Min. Adilson Macabu, 5ª Turma, DJe: 28/03/2011) "Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo".

    Recomento a leitura do inteiro teor do HC 34.374/MS, Rel. Min. Gilson Dipp; 5ª Turma; Dje: 01/07/2004 - ressalto que há um erro na parte final da ementa. Onde se diz "é capaz", devemos entender como "é incapaz").



     

  • Corujão, data venia, não houve a referida reforma.

    Na verdade, no precedente que você citou, o STF confirmou decisão (monocrática) do STJ (CC 94.739/SP) que é contrária àquela (CC 97.214/SP) utilizada como arrimo para a assertiva "D".

    Isto é, no CC 94.739/SP, o Ministro Félix Fischer entendeu que a desistência da ação afasta a competência da Justiça Federal, por não vislumbrar infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de autarquia ou empresa pública.

    De qualquer forma, dada a divergência presente no próprio Tribunal, a questão deveria ser anulada, sobretudo por haver decisão do STF em sentido contrário à assertiva, conforme acima referido.
  • SOBRE A LETRA "A"

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. CF, ART. 109, VI, LEI Nº 7.492/86.
    HABEAS-CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL.
    - A Constituição de 1988, ao definir o rol de matérias da competência da Justiça Federal, incluiu os crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem  econômico-financeira,  nos casos determinados  por lei.
    - Se a denúncia imputa ao paciente a prática de crimes previstos na Lei n 7.492/86,  diploma  legal que definiu  os crimes  contra o Sistema  Financeiro Nacional, a ação penal  deve  ser processada  e julgada  pela Justiça  Federal,  como expressamente previsto no seu art. 26, sendo  despiciendo  o debate  sobre a existência ou não de lesão  a bens,  serviços   ou interesses  da  União  Federal.
    - Encontrando-se o paciente no exercício do mandato de deputado estadual, titular de prerrogativa de foro, a ação penal deve ter curso no Tribunal Regional Federal com jurisdição no lugar do delito.
    - Habeas-corpus denegado.
    (HC 14.131/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 111)
  • ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO- -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40/2009 - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" . - A ATRICON qualifica-se como entidade de classe de âmbito nacional investida de legitimidade ativa "ad causam" para a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, de processo de controle abstrato de constitucionalidade, desde que existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados. Precedentes. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E TRIBUNAIS DE CONTAS: CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - A QUESTÃO DAS INFRAÇÕES POLÍTICO- -ADMINISTRATIVAS E DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TIPIFICÁ-LOS E PARA ESTABELECER O RESPECTIVO PROCEDIMENTO RITUAL (SÚMULA 722/STF) . - A Constituição estadual representa, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de auto- -organização deferido aos Estados-membros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas impostas pela própria Carta Federal (art. 25) . - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas . - A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF . - A questão concernente à natureza jurídica dos denominados "crimes de responsabilidade". Controvérsia doutrinária. O "status quaestionis" na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. Ressalva da posição pessoal do Relator (Ministro CELSO DE MELLO). PR
  • Valeu pelo comentário, Corujão...

  • membros de Tribunal de contas Estadual/municipal/distrital --> FORO STJ ( crimes comuns ou de Responsabilidade)

    crimes de responsabilidade = infração político-administrativa

  • SÚMULA VINCULANTE 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Marquei a letra C, porém acredito que a letra A também seja correta.

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. 1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime contra a ordem econômica previsto na Lei nº 8.137/90, porquanto este diploma legal não dispõe expressamente acerca de competência diferenciada para os delitos que tipifica. 2. Para ser firmada a competência da Justiça Federal, a lesão a bens, interesses ou serviços da União ou de autarquias tem que ser específica. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 56.193/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009)”

  • e) O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.

     

    LETRA E – ERRADA

     

    Ainda em relação à competência da Justiça Federal para processar e julgar crime cometido a bordo de aeronave, vale ressaltar que pouco importa se a aeronave encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Portanto, o fato de encontrar-se a aeronave em terra não afasta a competência da Justiça Federal se comprovado que a prática criminosa ocorreu no seu interior. Imaginando-se, então, crime de roubo ocorrido no interior de avião pousado, consistente na subtração de numerário pertencente ao Banco do Brasil e sob a guarda de empresa transportadora de valores, ter-se-á crime de competência da Justiça Federal, na medida em que o delito terá sido cometido a bordo de aeronave. Quanto ao delito de tráfico de drogas, caso esse seja praticado a bordo de navio ou aeronave, ter- -se-á crime de competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, inciso IX, da Constituição Federal, independentemente da internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa, tal qual exige o inciso V do art. 109 da Carta Magna. Entretanto, para que a competência seja da Justiça Federal, é imprescindível que o flagrante ocorra a bordo da aeronave. Assim, v.g., se um agente transportando cocaína a bordo de voo de Cuiabá/MT para São Paulo for obrigado a desembarcar em Brasília antes de seguir viagem para o destino final, sendo preso em flagrante quando estava no saguão do aeroporto, ter-se-á crime de tráfico doméstico, a ser julgado pela Justiça Estadual, pouco importando que o transporte, que antecedera a prisão, tenha sido feito por meio de avião. Por fim, se se tratar de crime militar a bordo de navios ou aeronaves, a competência será da Justiça Militar, por força da ressalva constitucional do fim do inciso IX do art. 109 da Constituição Federal.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • SOBRE A LETRA E:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NOS CASOS EM QUE ENVOLVA NAVIO OU AERONAVE:

    AERONAVE: NÃO É NECESSÁRIO QUE ELA ESTEJA EM MOVIMENTO PARA A COMPETÊNCIA SER DA JF.

    NAVIO: É NECESSÁRIO QUE O NAVIO ESTEJA EM DESLOCAMENTO INTERNACIONAL OU EM SITUAÇÃO DE POTENCIAL DESLOCAMENTO PARA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DA JF.

    (INFORMATIVO 560 STJ)

  • ALTERNATIVA D

    Permanece incorreta, mas por outros fundamentos.

    A despeito da Súmula 62, do STJ, que prevê competir à Justiça Estadual a competência para julgar o crime de anotação falsa em CTPS, referido tribunal, atualmente, entende de maneira distinta, apontando que a anotação falsa em CTPS caracteriza crime de competência da Justiça Federal.

    Nesse passo, independentemente de desistir ou não o autor da demanda pela qual vise obter benefício previdenciário com base em anotação falsa, a competência permanece da Justiça Federal.

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO. STADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

    1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).

    2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes.

    3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.

    4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ. (AgRg no CC 148963, Relator: Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, Julgamento: 10/04/2019, Publicação 22/04/2019)

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Art. 105°: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - Processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
705514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei processual penal e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Errei a questão. Eu não havia entendido bem a letra E. Como na letra C há duas jurisprudências dissonantes, imaginei que a banca iria direcionar para o que decidido no HC 85029/SP Pleno do STF.

    EMENTA: I.Presidente da República: depoimento pessoal: prerrogativa de função (C. Pr. Civil, art. 344, comb. com o art.411 e parágrafo único). 1. As inspirações teleológicas da prerrogativa de função não são elididas pela circunstância de a autoridade não figurar no processo como testemunha, mas como parte. 2. A prerrogativa de os dignitários referidos no art. 411 C.Pr.Civ. poderem designar o local e o tempo de sua inquirição, para não se reduzir a mero privilégio, há de ser vista sob a perspectiva dos percalços que, sem ela, poderiam advir ao exercício de suas altas funções, em relação às quais pouco importa que a audiência se faça na qualidade de testemunha ou de parte. II - (...)


    A resposta da questão levou em consideração o que decidido no INQ 2839

    Inq 2839/SP

     

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
     

    EMENTA: CONGRESSISTA QUE NÃO É TESTEMUNHA, MAS QUE FIGURA COMO INDICIADO OU RÉU: AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL A QUE SE REFERE A LEI (CPP, ART. 221).

      - Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI).

        Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal.

          - O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado ou de réu, não poderá sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o “status libertatis”, é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de relativa incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 2º).
           

          • A) É pacífica a prevalência da competência do júri sobre a competência dos juízes singulares em casos tais, existem controvérsias quando se tratar de concurso entre a competência do júri e a competência originária dos tribunais provocada pelas hipóteses de prerrogativa da função. Exemplo: o magistrado e cidadão comum vêm a matar determinada pessoa, agindo em concurso de agentes. Neste caso, a maioria consaidera que o juiz será julgado pelo tribunal a que esteja vinculado, submetendo-se, contudo, o agente remanescente ao júri popular. Há, contudo, parcela doutrinária que compreende que devam ambos ser julgados pelo tribunal, em razão do disposto na Súmula 704 do STF.   B) De acordo com o art. 53, caput, da Constituição Federal "os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.". Caracteriza-se, com essa previsão, a imunidade material, ou seja, aquela que garante ao parlamentar a prerrogativa de não ser responsabilizado pelas suas manifestações, escritas ou orais, dentro ou fora da respectiva Casa Legislativa, condicionando-se, tão-somente, a que tenham sido proferidas no exercício da função.   Fundamentação extraída do livro de Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena, 1ª Edição. Ed. Método
          • C) Conforme comentário anterior do colega, "Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI)."   D) “Constituição estadual e tribunais de contas: conselheiros do Tribunal de Contas estadual – A questão das infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidade – Competência legislativa para tipificá-los e para estabelecer o respectivo procedimento ritual (Súmula 722/STF). A Constituição estadual representa, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de auto-organização deferido aos Estados-membros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas impostas pela própria Carta Federal (art. 25). O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas. A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)   site do SF.
          • Letra A - Incorreta,

            Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função __ deverá ser julgado perante o júri popular, salvo se houver continencia ou conexão (nos termos da sumula 704). Agora a assertiva esta correta ....
          • LETRA E - CORRETA.

            Abaixo julgado de onde retiraram a questão.

            STF,HC 101013 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
            HABEAS CORPUS
            Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
            Julgamento:  07/06/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

            Ementa: Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Apresentação de representação tida como caluniosa na Procuradoria da República no Município de Uruguaiana-RS. Ausência de prejuízo à Administração da Justiça Militar. Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ordem concedida. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal dadenunciação caluniosa é a Administração da Justiça que foi indevidamente acionada e atingida por eventuais falsas imputações que originaram a instauração de investigação, inquérito ou processo judicial. No caso, tendo a conduta delitiva dado origem aprocedimento administrativo no âmbito do Ministério Público Federal e a inquérito policial federal, imperioso é o reconhecimento da competência da Justiça Federal, cujo regular funcionamento foi afetado, para processar e julgar a pertinente ação penal. Ordem concedida.

          • SÚMULA 722 DO STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
          • Pessoal,

            Conforme salienta o colega acima, com base na Súmula 704, STF:

            "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

            Bom, nesse caso, nem se precisaria dizer na alternativa A, que seria exceção no caso de continência ou conexão, uma vez que tal alternativa trata de "crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas", o que por si só, encaixa na definição de continência do inciso I, art. 77, CPP:

            "Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

                    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;"
             

            Sendo assim, não entendi onde está o erro da alternativa A!

            Grato. Bons estudos! 

          • Colegas, um bom julgamento relacionado a alternativa (E).

            Processo:RSE 13 SC 2000.72.04.000013-3

            Relator(a):LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

            Julgamento: 15/12/2004

            Órgão Julgador: OITAVA TURMA

            Publicação: DJ 19/01/2005 PÁGINA: 453

            PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO A AGENTE DE CRIMES EM TESE COMETIDOS EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
            - A competência para o processamento de denunciação caluniosa define-se pela anterior competência para o crime falsamente imputado, sendo que, in casu, os delitos de falso testemunho e de falsidade ideológica perpetrados perante a Justiça Trabalhista, foram apurados na Justiça Federal, por ser esta a competente para apreciar crimes que, em tese, venham a ocorrer perante a Justiça do Trabalho, bem como para aqueles que venham causar o acionamento da máquina pública federal em detrimento de uma investigação de que saibam não ser verdadeira, os chamados crimes contra a Administração da Justiça.



             

          • Olá Pessoal !
            Letra A. Errada.
             Se o crime cometido em co-autoria for homicídio doloso, a competência para julgá-lo está prevista na CF. Será que dá para ignorar a CF por conta de uma regra que está prevista no CPP? Negativo.
             
                        “Em se tratando de homicídio doloso, deve ocorrer a separação dos processos. O titular do foro é julgado pelo respectivo tribunal, enquanto o terceiro é julgado pelo tribunal do júri.”

            Bons Estudos !!!!

             
          • a) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.

            ERRADA - 
             entende o Supremo Tribunal Federal que o envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, não afasta os demais (que não possuírem foro privilegiado) do julgamento perante o tribunal do júri. Significa dizer que se um dos co-réus possui foro especial por prerrogativa de função, somente este será julgado perante o competente foro; os demais co-réus, não possuidores de foro privilegiado, serão julgados normalmente pelo tribunal do júri.

            “O envolvimento de corréus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição.” (HC Constituição e o Supremo - Versão Completa: STF - Supremo Tribunal Federal - Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 28-11-1995, Segunda Turma, DJE de 18-10-1996.) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp[1/3/2011

            Todavia, se previsto na Constituição Estadual, prevelace a disposição da Constituição Federal - SÚMULA  721 DO STF - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
            exclusivamente pela CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
          • A alternativa A traz forte divergência na jurisprudência.

            A) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.

            PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 704/STF.

            Extraído da CF Comentada pelo STF:

            Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável.” (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26?11?2008, Plenário, DJE de 26?3?2010.) No mesmo sentido: HC 91.224, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15?10?2007, Plenário, DJE de 16?5?2008. Vide: Inq 2.718?QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20?8?2009, Plenário, DJE de 27?11?2009; HC 94.224?AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 12?6?2008, Plenário, DJE de 12?9?2008; Pet 3.838?Agr, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5?6?2008, Plenário, Informativo 509.


            COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes. 2. HC indeferido.
            STF. HC 83583.



            PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 704/STF.

            (...).

            2. A atual jurisprudência desta Corte Especial, em consonância com oentendimento da Suprema Corte, vem decidindo que em hipótesessemelhantes ao dos autos, em que a grande maioria dos denunciadosnão tem foro por prerrogativa de função (in casu, dos dezdenunciados, apenas um detém o foro por prerrogativa de função porter assumido o cargo de Conselheiro da Corte de Contas Estadual),bem como por ser real o risco da verificação da prescrição dapretensão punitiva do Estado em relação a vários dos crimes narradosna proemial acusatória, o desmembramento do feito, nos termos doart. 80 do CPP, é medida que busca, em verdade, garantir aceleridade e razoável duração do processo, além de tornar exequívela própria instrução criminal de modo a viabilizar a persecutiocriminis in iudicio, preservando a observância da ampla defesa e doprincípio do juiz natural.
            (...)
            o fato de que o entendimento firmado emalguns precedentes do Pretório Excelso, assim como no enunciado daSúmula nº 704/STF ("Não viola as garantias do juiz natural, da ampladefesa e do devido processo legal a atração por continência ouconexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função deum dos denunciados") não impõem uma regra de competência ao SupremoTribunal Federal, mas, tão-somente, uma possibilidade de co-réus quenão detenham prerrogativa de foro venham a ser processados ejulgados na Augusta Corte, quando conveniente a reunião dosprocessos.STJ. QO na APn 514 / PR.CONCLUÇÃO: acredito que o erro esteja na palavra "deverá".
          • Sobre a letra B: ERRADA. A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal do membro do Congresso Nacional por suas palavras, opiniões e votos, pode abranger as entrevistas jornalísticas, desde que tais manifestações estejam vinculadas ao desempenho do mandato.

            E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) - DECLARAÇÕES DIVULGADAS PELO BOLETIM DIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA E ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS PUBLICADAS PELA IMPRENSA LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 53, “caput”, c/c O ART. 32, § 3º) - PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PRÁTICA “IN OFFICIO” E PRÁTICA “PROPTER OFFICIUM” - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática “in officio”) ou externadas em razão deste (prática “propter officium”), qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa, independentemente dos meios de divulgação utilizados, nestes incluídas as entrevistas jornalísticas. Doutrina. Precedentes. - A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, “caput”, da Constituição da República, explicitou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica. - Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro. Doutrina. [...]
            (AI 401600 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-01 PP-00221 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 418-427)
          • PRESTEM ATENÇÃO PORQUE QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA!!!

            PORQUE SE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FOR ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR EXEMPLO, NÃO PREVALECERÁ SOBRE O JURI. ASSIM, COMO A QUESTÃO NÃO CITOU QUAL O TIPO DE FORO ESPECIAL QUE É, POR OBVIO NÃO É A OPÇÃO CORRETA!!!!

          • Há grande discussão sobre a assertiva A.
            Contudo, no meu humilde entendimento, poucos notaram que a redação da assertiva E a deixa, também, errada. Veja-se:

            • Caso o delito de denunciação caluniosa dê origem a procedimento administrativo no âmbito do MPF e a inquérito policial federal, competirá à justiça federal processar e julgar a pertinente ação penal, independentemente das características da vítima desse crime.

            Suponhamos uma situação fática:

            Uma pessoa denuncia, falsamente, que um cidadão comum (que é amigo íntimo do único promotor de uma cidade do interior) está envolvido com furto de cargas em atuação de atividade típica de quadrilha. 
            Por entender que o MP Estadual não tomaria providências, haja vista que o funcionário seria amigo do órgão/Promotor Estadual o particular faz uma representação perante o MPF da cidade que, diante das informações relatadas, dá origem a um procedimento administrativo perante o MPF e, na sequencia, instaura-se um IP perante a PF (conforme art. 1º, IV da Lei 10446). No andamento dos procedimentos, percebe-se que, em verdade, não havia qualquer crime e a pessoa denunciante teria assim agido por motivos de vingança.

            Posso estar enganado, mas acredito que, em um caso como o presente, a instauração de um PA perante o MPF e de um IP perante a PF não fazem com que o delito seja de competência da justiça federal, mas sim da justiça estadual. O feito apenas tramitou perante aqueles órgãos por motivos de se tratar de uma situação sui generis.

            Além disso, as jurisprudências acima colacionadas demonstram que o crime antecedente (denunciação caluniosa) teria ocorrido OU na justiça militar, OU na do trabalho, ou seja, nas que se acaba por atentar - em última análise - contra a dignidade da justiça federal e, portanto, de competência desta. No caso em tela, não se atentou contra a dignidade da justiça federal, mas sim da justiça estadual e, portanto, competeria a esta a análise.

            Assim, se o meu raciocínio estiver correto, não há gabarito e deve ser anulada a questão.
          • Não entendi onde reside o erro na questão "A". Vejam:

            Conforme salienta o colega acima, com base na 
            Súmula 704, STF:


            "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

            Agora vejam: (Extraído da obra de Nestor Távora: Curso de Processo Penal - 7ª Edição, p. 280)

            "Por fim, se autoridade com foro estatuído na Constituição Federal incorrer em crime doloso contra a vida juntamente com outrem que não possui tal prerrogativa, resta a conclusão de que haverá separação de julgamento, pois aqueles que possuem foro privilegiado disciplinado na CF não irão a jurí (súmula nº 721, STF) - esta súmula trata da COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDA POR CONSTITUIÇÃ ESTADUAL -, ao passo que as demais pessoas, têm consagrado no art 5º, inciso XXXVIII, da CF, o seu juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, qual seja, o tribunal popular. O STF, mais uma vez, adotando entendimento diverso do aqui encampado, entendeu pela reunião de todos os agentes perante o tribunal em que um deles goza de foro privilegiado, assim se manifestando:

                                                                                    'Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República'. (HC 83.583/PE - 2004. Relatora Ministra ELLEN GRACIE)".

            Bons estudos!

          • Porque que a alternativa A está errada se tem súmula do STF garantindo que o có reu se beneficia do foro por prerrrogativa de função? Vejam o que diz a súmula: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
          • Sobre a letra A, julgado  de 2011 do STJ:

            HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
            COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DOS CORRÉUS SEM
            FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO
            DA AÇÃO E ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO.
            PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.

            1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem
            proclamado que, em caso de crime doloso contra a vida cometido por
            mais de uma pessoa, aquele que não ostenta foro por prerrogativa de
            função deve ser julgado perante o Júri Popular,
            em consonância com o
            preceito normativo do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição
            Federal.
          • a) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.
             
            ERRADO - Pois se o foro por prerrogativa de função do corréu for estabelecido por Constituição estadual ou Lei Orgânica, ambos deverão ser julgados pelo júri popular de acordo com a a súmula nº 721 do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
          • COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO E ABSOLUTA. AFASTA-A A PROPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE PREVE, EM FACE DA DIGNIDADE DE CERTOS CARGOS E DA RELEVÂNCIA DESTES PARA O ESTADO, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS - ARTIGOS 29, INCISO VIII; 96, INCISO III; 108, INCISO I, ALINEA "A"; 105, INCISO I, ALINEA "A" E 102, INCISO I, ALINEA "B" E "C". 2. A CONEXAO E A CONTINENCIA - ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONSUBSTANCIAM FORMAS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS DE ALTERAÇÃO, SENDO QUE NEM SEMPRE RESULTAM NA UNIDADE DE JULGAMENTOS - ARTIGOS 79, INCISOS I, II E PARAGRAFOS 1. E 2. E 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. O ENVOLVIMENTO DE CO-REUS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, HAVENDO EM RELAÇÃO A UM DELES A PRERROGATIVA DE FORO COMO TAL DEFINIDA CONSTITUCIONALMENTE, NÃO AFASTA, QUANTO AO OUTRO, O JUIZ NATURAL REVELADO PELA ALINEA "D" DO INCISO XXXVIII DO ARTIGO 5. DA CARTA FEDERAL. A CONTINENCIA, PORQUE DISCIPLINADA MEDIANTE NORMAS DE INDOLE INSTRUMENTAL COMUM, NÃO E CONDUCENTE, NO CASO, A REUNIÃO DOS PROCESSOS. A ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DIVERSOS INTEGRANTES DO JUDICIARIO, COM DUPLICIDADE DE JULGAMENTO, DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, ISTO POR NÃO SE LHE PODER SOBREPOR PRECEITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE LEGAL. 4. ENVOLVIDOS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE MUNICÍPIO E CIDADAO COMUM, BIPARTE-SE A COMPETÊNCIA, PROCESSANDO E JULGANDO O PRIMEIRO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SEGUNDO O TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DOS ARTIGOS 5., INCISO XXXVIII, ALINEA "D",105,INCISO I, ALINEA "A" DA LEI BASICA FEDERAL E 76, 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. A AVOCAÇÃO DO PROCESSO RELATIVO AO CO-RÉU DESPOJADO DA PRERROGATIVA DE FORO, ELIDINDO O CRIVO DO JUIZ NATURAL QUE LHE E ASSEGURADO, IMPLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CORRIGIVEL NA VIA DO HABEAS-CORPUS.

            (HC 69325, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1992, DJ 04-12-1992 PP-23058 EMENT VOL-01687-01 PP-00115 RTJ VOL-00143-03 PP-00925)

          • Quanto ao erro da alternativa D, encontrei o seguinte julgado:

            “Prerrogativa de foro dos conselheiros do Tribunal de Contas estadual, perante o STJ, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 105, I, a). Compete, originariamente, ao STJ, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação emanada da União Federal. Mostra-se incompatível com a CR – e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, a – o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembleia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

            O artigo 105, inciso I, alínea a da CF, prossegue:

            Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

          • A)  INCORRETA: quando houver concurso de agentes entre pessoa que tem foro por prerrogativa de função e pessoa que não tem, seguindo os ensinamentos da súmula 704 do STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Não há obrigatoriedade julgamento conjunto. Há possibilidade de desmembramento de competências. Se a conexão/continência envolver crime doloso contra a vida, em razão da competência do júri estar prevista na CF, não pode ser afasta pela conexão ou continência, regras estas constantes em lei ordinária. A competência constitucional do júri só é afastada por outra regra constitucional de competência. Assim, havendo concurso de pessoas aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função deverá ser julgado perante o júri popular, e não perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial. As regras de conexão/continência não afastarem a competência constitucional do júri. 

          • B)  INCORRETA: “A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.)

          • C)  INCORRETA. As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).

          • LETRA D - INCORRETA. “Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais” (art. 105, I, CF);

          • LETRA E -  CORRETO. Em regra, a denunciação caluniosa é de competência da justiça estadual. Contudo, será de competência da justiça federal quando praticada em detrimento dos interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Assim, caso o delito de denunciação caluniosa dê origem a procedimento administrativo no âmbito do MPF e a inquérito policial federal, competirá à justiça federal processar e julgar a pertinente ação penal, independentemente das características da vítima desse crime, pois será de interesse da União o processo e julgamento do crime. (art. 109, IV, CF). 

          • Fábio Nogueira, não sei se percebeu, mas é possível comentar todas as assertivas em um único comentário. 

          • Sobre a letra A

            O STF decidiu no presente caso, HC 69325/GO (BRASIL, 1992a), pela separação obrigatória de processos em razão da regra constitucional que instituiu como garantia individual o julgamento pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, o que segundo esse acórdão do STF deve prevalecer sobre a regra instrumental que institui as regras de conexão e continência previstas na lei ordinária. Veja o referido acórdão:

            Competência - crime doloso contra a vida - co-autoria - prerrogativa de foro de um dos acusados - inexistência de atração - prevalência do juiz natural - tribunal do júri - separação dos processos.1. A competência do tribunal do júri não e absoluta. Afasta-a a própria constituição federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso viii; 96, inciso iii; 108, inciso i, alínea a; 105, inciso i, alínea a e 102, inciso i, alínea b e c. 2. A conexão e a continência - artigos 76 e 77 do código de processo penal - não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos i, ii e parágrafos 1. E 2. E 80 do código de processo penal. 3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea d do inciso xxxviii do artigo 5. Da carta federal. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de de município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o superior tribunal de justiça e o segundo o tribunal do júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5., inciso xxxviii, alínea d,105,inciso i, alínea a da lei básica federal e 76, 77 e 78do Código de Processo Penal. 5. A avocação do processo relativo ao co-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe e assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas-corpus. ( 69325/GO, julgamento em 17 de junho de 1992, publicado no DJ em 04 de dezembro de 1992, BRASIL, 1992b)

          • Uma nova complementação à alternativa "b" (atualização jurisprudencial), vejamos

            (I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

            (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

            [AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018, Informativo 900.]

            Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1588

          • LETRA A - INCORRETA!

            A reunião de processos em razão da conexão ou continência está prevista na legislação infraconstitucional (CPP, arts. 76 e 77). Nesse sentido, a doutrina não admite que competência constitucionalmente estabelecida seja altera por lei infraconstitucional. Lembre-se que tanto a competência de foro por prerrogativa de função quanto a competência do Tribunal do Júri estão previstas na CF88.


          ID
          1484392
          Banca
          FCC
          Órgão
          TJ-PE
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Joaquim e Marcos estão sendo processados pela prática do delito de receptação simples. Caso

          Alternativas
          Comentários
          • Nesse caso, como a pena da receptação simples e do furto simples são idênticas (1 a 4 anos), aplica-se o art. 78, do CPP:

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  

            Gabarito: C


          • Não entendi pq a letra "D" está errada! O contrabando é julgado na Justiça Federal, é isso?! Alguém pode me ajudar? Obrigada.

          • GAB. "C"

            Furto

              Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

              Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Receptação

              Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

              Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

             Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

              I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

              Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

              a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

              b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

          • D) ERRADA.


            Súmula 122, STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


            Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            (...)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.


            "A dinâmica dos fatos evidencia a ocorrência da conexão entre os crimes de formação de quadrilha, de roubo de cargas e contrabando de cigarros, afeto à Justiça Federal, pois as provas encontram-se entrelaçadas e as infrações apresentam claro liame circunstancial, incidindo a regra inscrita no art. 76 do Código de Processo Penal . Hipótese de aplicação da Súmula nº 122 desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal" (STJ, CC 125503).


            GABARITO: C

          • São apenas dois delitos, com as mesmas penas! Número exato de infrações!! O critério a ser adotado tem que ser o da PREVENÇÃO (art. 83, c/c art. 78, II, "c", CPP)!! Não há lógica em interpretação diversa!!!

          • Letra D - ERRADA.

            Sumula 151/STJ: A competência para processo e julgamento por crime de contrabando e descaminho define-se pela prevenção da Justiça Federal do lugar de apreensão dos bens.

          • D) Tanto o contrabando ( Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida) como o descaminho ( Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria), por ofenderem interesses da união, são de competência da justiça federal.

            Além da citada Súmula  151 do STJ, a CF/88 (art. 144, § 1, II) afirma que uma das tarefas da polícia federal é  previnir e reprimir o contrabando e o descaminho.


          • Art. 155, CP. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            _

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            _

            AS PENAS ACIMA SÃO DE IGUAL GRAVIDADE.

            _

            Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

            II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

          • Concordo com o Renato. A questão não faz menção a que um dos crimes tenha sido cometido mais de uma vez, para se poder aplicar o disposto no art. 78, II, 'b', do CPP. Fala apenas em receptação (singular) e furto (singular), ambos simples. Não há menção de que alguma delas tenha sido pratica em maior número. Não poderia haver suposições.... questões objetivas em que sequer está implícita tal possibilidade.

          • Item "a" (ERRADO): A denúncia também lhes imputasse, em conexão, o delito de roubo, a competência para processá-los e julgá-los seria do juízo onde praticada a receptação, por ser o último ato de execução. (competência por prevenção: art. 78, II, c, do CPP). 

            Item "b" (ERRADO): Não houvesse sido observada eventual competência penal por prevenção, a nulidade seria absoluta, de acordo com entendimento sumulado. (Súmula 706 do STF).

            Item "c" (???): A denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática de furto simples, a competência para processá-los e julgá-los seria a do lugar onde houvesse ocorrido o maior número de infrações. (ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE, SENDO AOS CRIMES PREVISTA PENAS IGUAIS E TENDO SIDO PRATICADOS NO MESMO NUMERO (1 de cada), A COMPETÊNCIA DEVERIA SER PELA PREVENÇÃO). A respeito:

            COMPETENCIA. PENAL. QUADRILHA. FURTO. RECEPTAÇÃO.
            - PREVENDO O JUIZO DE DIREITO DA 11A. VARA DE BELEM DO PARA, A ELE
            COMPETE PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES EM EPIGRAFE, FACE AS REGRAS DOS
            ARTS. 71, 79, PAR. 1. E 83 DO CPP.
            - CONFLITO CONHECIDO. (STJ, CC 8754 / AM)

            Item "d" (ERRADO): a denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática do delito de contrabando, a competência para processá-los e julgá-los seria a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. (A competência para processar o crime de contrabando é da JF.  Por isso, o processo e julgamento dos crimes de receptação e contrabando podem ser feitos por Juízos diferentes, nos termos do art. 80 do CPP (Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.)

            Item "e" (ERRADO): Marcos, no curso do processo criminal, tivesse sido eleito e empossado como deputado estadual, a competência para processá-los e julgá-los pela prática do delito de receptação continuaria do juiz de primeiro grau. (O processo deverá, nesse caso, ser remetido ao TJ competente - foro por prerrogativa de função, ainda que o crime tenha sido cometido anteriormente à diplomação).

          • Questão foi anulada pela banca.

            Letra C está errada.

            São duas pessoas, então não há como a denúncia lhes imputar a prática de furto simples, umas vez que o furto praticado por duas pessoas é qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP).

          • Atenção ao contrabando agora é figura típica autônoma, alteração realizada pela Lei 13.008/14 (334-A), com pena de 2-5 anos de reclusão.

          • A)     ERRADO. Quando houver determinação de conexão, deve-se observar o que diz o art. 78 do CPP para determinar a competência. No caso da letra a), caímos na hipótese do art. 78, II, b, pois o crime de roubo tem pena de 4 a 10 anos e o crime de receptação tem pena de 1 a 4 anos, sendo menos grave. Assim, a competência será a do local do crime de roubo. 

             b) ERRADO. A súmula 706 do STF diz que “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

            c) CORRETA com ressalvas! Se ignorarmos que a questão fala de furto simples cometido pelos acusados, sendo caso de furto qualificado (art. 155, §4º, IV) por ser cometido em concurso de pessoas, temos que a pena do furto simples é igual a da receptação simples (1 a 4 anos e multa), então caímos na regra do art. 78, II, b ou c, preponderando o lugar da infração onde houver sido cometido ou maior número de crimes ou pela prevenção se houver empate quanto ao número de crimes em cada local. 


             d) ERRADO! Por dois motivos: A súmula 122 do STJ diz o seguinte: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência da justiça federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,II, a, do CPP. Como o contrabando é crime de competência federal, nem adianta julgar se ele  tem pena mais grave (como, de fato tem) ou não, irá para a justiça federal de todo jeito, sendo processado pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (súmula 151 do STJ).


            e)  ERRADO! Há deslocamento da competência para o STF após a diplomação. "A diplomação do réu como deputado federal opera o deslocamento, para o STF, da competência penal para a persecutio criminis, não tendo o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por órgão judiciário até então competente." (HC 70.620, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: Inq 2.767, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-200

          • Desculpem-me alguns colegas, mas quanto à assertiva, E que trata de DEPUTADO ESTADUAL e não FEDERAL, não há previsão por prerrogativa de função prevista na CF, logo não há de se vislumbrar "teoricamente" essa prerrogativa, a não ser que conste em Constituição Estadual. O que torna a assertiva incorreta é que se aplica o princípio da SIMETRIA da CF ao parlamentar estadual, vide julgado abaixo:

            COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

            Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ.CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

          • Bom dia galera!

            ALTERNATIVA C, na minha opinião, também estava errada.

            Vamos por partes. O enunciado fala sobre receptação simples praticada por duas pessoas ( 1 - 4 anos). A alternativa C menciona furto simples - primeiro erro - furto praticado por duas ou mais pessoas é furto qualificado ( 2 a 8 anos), ou seja, a competência seria em razão do furto qualificado tendo a vista a pena deste ser mais grave, estando a alternativa C errada já nesse ponto. 

            Outro ponto chave quanto a competência: se consideramos ambos os crimes como simples teremos penas iguais de 1 a 4 anos e a alternativa C diz "pratica de furto simples" no singular, ou seja, apenas um furto e apenas uma receptação, aplicando-se a regra da prevenção e não a regra "maior número de infrações" pois em momento algum a alternativa diz que ocorreu a prática de dois furtos e uma receptação ou o contrário. Notem que no empate de número de infrações com a mesma gravidade (mesmas penas) a regra será, como dito antes, a prevenção. 

            CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

             Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, SE as respectivas penas forem de igual gravidade; 

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

            Questão sem alternativa correta!

            Corrijam-me se falei besteira, grande abraço!!!

             

          • Sobre a C)


            " caso a denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática de furto simples..."


            Pelo enunciado da C não tem como se afirmar que mais de um furto foi praticado. Então não há como se aplicar a regra do CPP 78, II b. Neste caso a competência será firmada pela prevenção (CPP 78,II, c).



          • Sobre a E)

            Lembrar da atualização jurisprudencial do STF, na qual o foro por prerrogativa de função agora só se aplica a crimes cometidos com relação a função. No caso, o crime continuaria sendo julgado pelo juiz de primeira instância, visto que o crime cometido por Marcos não tem relação com sua função.

            Dizer o direito:

            As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

            Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

            Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

            Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

            O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

            STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

          • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

            76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - Se, ocorrendo DUAS ou mais infrações, houverem sido praticadas, Ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou Por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou Por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir IMPUNIDADE ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela MESMA infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nas seguintes hipóteses:

            a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70). 

            b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.

            c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.

            78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do JURI;                

            Il - no concurso de jurisdições da mesma CATEGORIA:          

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais GRAVE;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o MAIOR número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

            79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no .

            • 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

            82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízessalvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 


          ID
          1536853
          Banca
          FUNIVERSA
          Órgão
          PC-DF
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Acerca de competência, assinale a alternativa correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Letra (e)


            Previsto no art. 102, II, “b” da Constituição, competindo ao STF o seu julgamento


            Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            II – julgar, em recurso ordinário:

            b) o crime político;


          • a respeito da letra b) Até pouco tempo atrás, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia enfrentado diretamente o tema, prevalecendo, portanto, até então, a posição do STJ. Acontece que, recentemente, a 1ª Turma do STF, adotou corrente diversa daquela até então dominante. O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa (1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013).



            Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28840/a-posicao-do-stf-sobre-a-responsabilidade-penal-das-pessoas-juridicas-na-pratica-de-crimes-ambientais#ixzz3b4C4lDRY

          • Alternativa correta letra E


            A) Falsa. Art. 387, §2º do CPP.
            B) Falsa. O STF atualmente entende que seria a teoria da imputação apartada ou individualizada.

            C) Falsa. Art. 102, II, “b” da CF. 

            D) Falsa. O STF entende a suspensão condicional do processo tem finalidade de evitar a instrução criminal, motivo pelo qual, quando do surgimento da lei, não aplicou retroativamente aos casos em que já houvesse condenação no primeiro grau. 

            E) Correta. A Justiça Federal não julga contravenções penais, conforme previsão no art. 109, IV da CF e súmula 38 do STJ. 

             

          • D) HC 74.305-SP, STF; 

          • Alguém sabe o erro da D?

            Os julgados colacionados pelos colegas confirmam o teor da alternativa, o que a tornaria correta.

          • Fiquei com o c* na mão de marcar a E ou C. Mas acertei, ufa hauhau

          • Importa lembrar que, apesar de todas as contravenções penais serem apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União (nos termos do art. 109, IV da CF), excluindo a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penai, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal), oportunidade em que será sua (JF) a competência para julgamento da contravenção.

          • Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

          • Em relação a "D", segundo o julgado do colega, informativo nª 57 de 1996, se for essa mesmo a fonte da questão os examinadores foram longe:

            Competência para Julgamento de HC Considera-se, em tese, coator - para efeito de justificar a competência originária do STF (CF, art. 102, i) -, o tribunal que, podendo fazê-lo de ofício, se omite em apreciar fato do qual tenha inequívoco conhecimento, passível de ser tido como favorável ao acusado. Com base nesse entendimento, o Tribunal rejeitou preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria Geral da República, a propósito de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deixara de pronunciar-se sobre a aplicação retroativa do art. 89 da Lei 9099/95 em benefício de réu condenado por sentença não transitada em julgado. HC 74.305-SP, rel. Min. Moreira Alves, 09.12.96.

            http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo57.htm

          • Alternativa "D" incorreta: "5. Com efeito, o benefício da suspensão condicional do processo, em consonância com o posicionamento dominante da doutrina, é tido como um instituto que possui natureza penal devendo, portanto, retroagir aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 9.099/95 sob o enfoque da lex mitior. 
            6. Vale transcrever o entendimento de Luiz Flávio Gomes na obra "Suspensão Condicional do Processo Penal" - Editora Revista dos Tribunais - páginas 136 e 154, verbis: [...] 
            7. Este também é o posicionamento de Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Beneti, in "Juizados Especiais Cíveis e Criminais" - Editora Del Rey - página 176/177: [...] "HC 74.305-SP * 
            Ministro Moreira Alves (relator)

            Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo57.htm

          • Uma informação a acrescentar sobre a letra "e" é que a justiça federal nunca julgará contravenção no primeiro grau, pois ser for julgar (e pode ocorrer) será no TRF correspondente, uma vez que para julgar o crime anão seu cometimento deve ser praticado por quem tem foro por prerrogativa de função, sendo que agente será julgado pelo TRF.

            Prova de Procurador da República 2015 teve questão simplesmente idêntica: alternativa dada como correta:(Q498754) É de competência da Justiça Estadual o julgamento de contravenções penais mesmo que conexas com crimes de competência da Justiça Federal de primeiro grau.

          • Sum 337 STJ: é cabível a suspensão concdicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva ( aplica-se também à transação penal) 

          • "A) Consoante o CPP, o tempo de prisão temporária, de prisão administrativa ou de intervenção, no Brasil e no estrangeiro, não será necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

            alternativa errada, uma vez que o CPP permite que a prisão temporária, administrativa ou de intervenção, no Brasil ou estrangeiro sejam computadas para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (§2º do art. 387 CPP)

            "B) De acordo com o atual entendimento do STF, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia oferecida contra a pessoa jurídica, é essencial denunciar concomitantemente as pessoas físicas em tese responsáveis."

            alternativa errada: Segundo o STF não é essencial denunciar juntamente as pessoas físicas nos crimes ambientais.

            "C) Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgar o recurso interposto por Marcelo contra a sentença.

            alternativa errada:  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            II - julgar, em recurso ordinário:

            b) o crime político;

            "D) Conforme o STF, havendo condenação criminal, não se admite a aplicação retroativa da suspensão condicional do processo."

            alternativa errada: o art. 90 da Lei 9.099 é inconstitucional (Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada) pois as normas  contidas nos arts. 74, parágrafo único, 76, 88 e 89 retroagem por força do disposto no art, 5°., XL e seu § 1°., da Constituição Federal, por serem dispositivos de natureza penal e mais benéficos, não podendo uma lei infra-constitucional, como é o caso da 9.099, mitigar um princípio Maior.

            fonte: http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_julho2001/corpodocente/juizados.htm

            Caso a condenação seja "parcial" assim dispõe a  Súmula n. 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. Porém tal súmula é entendida pela doutrina (Aury Lopes Jr) de aplicação um pouco complicada.

            https://pt-br.facebook.com/aurylopesjr/posts/510274332392895


            "E) É de competência da justiça comum estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com crimes de competência da justiça comum federal de primeiro grau.

            alternativa correta, visto que:

             o art. 109 da CF que delimita a competência da justiça federal trata somente de crimes e não contravenções;

            Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


          • Apenas pegando carona da alternativa B, o STJ tinha entendimento no sentido de que não era possível a ação penal em face de apenas da pessoa jurídica, adotava-se, nesta hipótese, a teoria da dupla imputacao. HOJE, o STJ nao adota tal teoria. Hodierna,ente o STF e STJ tem o mesmo posicionamento.

          • Pessoal, quanto ao crime político, vide, também, o disposto no art. 109, IV, primeira parte, da CF. Havia marcado a letra C, porém, a letra E me pareceu mais correta. Acabei acertando mas fiquei com essa dúvida.

          • apesar de saber que a letra "E" estava corretíssima, confesso que ainda não consegui aceitar as justificativas dos colegas acima para justificar como incorreta a letra "d", pelo que compartilho do mesmo entendimento do colega Leonardo, pelos seguintes motivos:

            STF: HC 86007 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  29/06/20051. Conforme o entendimento do STF, "a suspensão condicional do processo só é possível enquanto NÃO proferida a sentença condenatória": precedentes (HC 77.264 e HC 74.305-PLENO)

            Se alguém puder ajudar, agradeço.


          • No caso de crimes políticos, o recurso cabível é o ROC para o STF

          • Questão horrivel.

            As bancas sempre tentando derrubar pela pegadinha, lamentavel.

          • alternativa "a" diz: prisão temporária, de prisão administrativa ou de INTERVENÇÃO. Em verdade, o § 2°, do artigo 387 do CPP, menciona: prisão temporária, de prisão administrativa ou de INTERNAÇÃO.

          • Aproveitando o ensejo, cumpre ressaltar que o STJ, atualmente, adota o mesmo posicionamento que o STF em relação aos crimes ambientais e a dupla imputação. Vejamos:

             

            No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

            1ª corrente: NÃO

            A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

            É amplamente minoritária.

            2ª corrente: NÃO

            A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

            É a posição majoritária na doutrina.

            3ª corrente: SIM

            É possível porque há previsão expressa na CF.

            A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

            É a posição do STJ e STF.

            4ª corrente: SIM

            É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.

            Chamada de teoria da dupla imputação.

            Era a antiga posição da jurisprudência.

             

            Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?

            É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

            [...]

             

            "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação"." (STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).)

             

            Fonte: Dizer o Direito

            http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

          • As contravenções não são de competência dos Juizados Especiais?? Quando eu penso que to começando a aprender a matéria de competencia... vejo que não sei de mais nada!

          • Kelly Melo, sim, mas sempre em Juizados da JE. Exceto se houver prerrogativa de foro por função. 

          • Alternativa E CORRETA, pois, embora a Súmula 122 do STJ afirme a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de competência da Justiça Estadual, conexos com crimes federais ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal."), a CF, em seu artigo 109, IV, expressamente exclui as contravenções penais do elenco de competências da Justiça Federal, o que é corroborado pela Súmula 38 do STJ ("Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.").

          • Conforme adverte Nestor Távora, o atual posicionamento do STF mitigou o que diz a doutrina majoritária, no sentido de que a denúncia por crimes ambientais contra pessoa jurídica deve observar a dupla-imputação. Ou seja, segundo o STF, não seria imprescindível a dupla imputação. 

          • c) errada. "Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgar o recurso interposto por Marcelo contra a sentença".

              Se Marcelo não possui prerrogativa de função, a competência para julgá-lo por crime político é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral").

            Destarte, como não cabe apelação contra sentença condenatória por crime político, que, se possível, seria da competência do TRF 1º Região, O RECURSO ADEQUADO É O ORDINÁRIO, DE competência DO STF, nos termos do art. 102, II, "b", da CF.

            Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            II - julgar, em recurso ordinário:

            b) o crime político;

            Nesse sentido, as lições de Denise Cristina Mantovani Cera (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2224293/qual-o-recurso-cabivel-contra-sentenca-proferida-em-processo-de-crime-politico-denise-cristina-mantovani-cera):

            "Previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), os crimes políticos caracterizam-se pela lesão ou exposição a perigo de lesão a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; e a pessoa dos Chefes dos Poderes da União".

            "É imprescindível para a caracterização do crime político a presença de motivação política e a lesão real ou potencial aos bens juridicamente tutelados".

            "A competência originária para processar e julgar os crimes políticos é da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, IV, Constituição Federal/88. Contra a sentença condenatória ou absolutória proferida não cabe recurso de apelação, o qual seria julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e sim o recurso ordinário , de competência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o comando constitucional contido no artigo 102, II, b".

            Referências  citadas pela autora:

            LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal . Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 234/236.

            NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 658.

          • Até agora não vi o erro na letra D. Alguém pode explicar???? Li os julgados do STF e realmente encontrei que é impossível aplicação retroativa da suspensão do processo às sentenças criminais transitadas em julgado. Então não sei oq pode estar errado. Inclusive encontrei essa questão que confirma essa impossibilidade:

             

            https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/3a5dfd46-e5

          • Com relação à letra D, segue questão dispondo de entendimento contrário ao da banca:

            Q498750   Ano: 2015   Banca: PGR   Órgão: PGR   Prova: Procurador da República

            NO QUE SE REFERE A LEI N. 9.099/95, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

            III - É entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, havendo condenação criminal, é impossível a aplicação retroativa da suspensão do processo (art. 89, Lei 9.099/95) – CORRETO.

             

          • Jurisprudência em teses STJ:

            É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

            Precedentes: HC 139670/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012; HC 150229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010; HC 100203/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009; EDcl no AREsp 295732/MG(decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013; AREsp 181693/DF(decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2013, DJe 31/05/2013.

          • Apenas grafando a exceção (que não percebi no primeiro momento) e complementando com outra súmula.

             

            É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

             

            STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).

             

             

            "Fórmula para o sucesso: A= X+Y+Z, onde A é sucesso, X é trabalho, Y é lazer e Z é boca fechada. (A. Einstein)

          • Quais são as exceções para as contravenções não serem de competência da Justiça comum estadual?

          • INVESTIGADOR SHOGON, a justiça federal só jugará Contravenção Penal nos casos o contraventor for detentor de foro por prerrogativa de função. Como exemplo, cito o caso em que um Juiz Federal for processado e julgado pela contravenção do jogo do bicho. Essa contravenção será processada e julgada pelo TRF.

          • LETRA A - INCORRETA. Consoante o CPP, o tempo de prisão temporária, de prisão administrativa ou de intervenção, no Brasil e no estrangeiro, SERÁ computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

            LETRA B - INCORRETA. De acordo com o atual entendimento do STF, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia oferecida contra a pessoa jurídica, NÃO é essencial denunciar concomitantemente as pessoas físicas em tese responsáveis.

             LETRA C - INCORRETA. Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao STF julgar o recurso (ordinário constitucional) interposto por Marcelo contra a sentença.

            LETRA D - INCORRETA. Conforme o STF, havendo condenação criminal, SE admite a aplicação retroativa da suspensão condicional do processo.

             LETRA E - CORRETA. É de competência da justiça comum estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com crimes de competência da justiça comum federal de primeiro grau. (SSTJ 38)

          • Letra D-  "Sendo inaplicável em relação a normas penais o artigo 90 da Lei 9.099/95, é evidente que a suspensão condicional torna-se cabível em relação aos processos em andamento, mesmo que a denúncia (ou queixa subsidiária) tenha sido oferecida antes da vigência da lei.

            Essa retroatividade benéfica alcança todos os processos em andamento, pouco importando a fase: em instrução, já com sentença ou pendente em Tribunal com recurso interposto. Os que se encontram em Tribunal devem ser baixados para que o Juiz abra a possibilidade de suspensão condicional do processo."

             * (...) a suspensão condicional do processo - que pode conduzir a uma conseqüência penal material - a extinção da punibilidade. 

            Lex Mitior: Hipótese de Não Retroatividade 
            HC 74.305-SP * 
            Ministro Moreira Alves (relator)

          • GABARITO: E

            SÚMULA 38 DO STJ:

            Ementa: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

            No que se refere a alternativa B:

            A Teoria da Dupla Imputação é acolhida pela jurisprudência pátria. Em recente julgado do STJ, o RE 548.181, a Ministra Rosa Weber, modificou em parte o entendimento jurisprudencial ao afirmar que não havia necessidade de uma dupla imputação simultânea ("o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa").

          • Prezados, em se tratando de crimes políticos, o recurso a ser perpetrado contra sentença (mesmo que seja no primeiro grau) não é a apelação, mas o Recurso Ordinário Constitucional - ROC, pois trata-se de competência Constitucional do STF.

          • Compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal Criminal para o processo e julgamento do crime de contrabando.

          • Letra E

            Se a contravenção penal for conexa com crime federal, haverá a separação dos processos, de forma que:

            > a Justiça Federal julgará o crime;

            > a Justiça Estadual julgará a contravenção.

            Exceção: a doutrina entende que a Justiça Federal pode julgar contravenção penal qnd praticada por pessoa com foro privativo no TRF.

            Ex: Caso uma contravenção penal fosse praticada por Juiz Federal, o julgamento ocorreria no TRF.

          • E - CORRETA. Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            Mesmo que a banca force a Justiça Federal, não engulam!

          • Contravenção penal é sempre da justiça estadual.

          • LETRA E - Vale lembrar da exceção apontada pela doutrina: contraventor detentor de foro por prerrogativa para o TRF (ex.: Juiz Federal). Nesse caso, a Justiça Federal (TRF) julgaria contravenção.

            Logo, para memorizar: Justiça Federal de 1º grau nunca julga contravenção!

            TRF pode julgar na hipótese já citada, excepcionalmente.

          • GABARITO LETRA "E"

            SÚMULA 38 - STJ - JUSTIÇA ESTADUAL

            JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL AINDA QUE:

            "BIS"

            BENS

            INTERESSE DA UNIÃO

            SERVIÇOS

          • GABARITO E

            Súmula 38 -STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO).

            Exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal: contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal.

          • A competência é a delimitação da jurisdição e o Código de Processo Penal adotou em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


            Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


            “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".


            A conexão e a da continência são fatores para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.


            Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:


            1)    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

            2)    OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            3)    PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração
            Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:


            “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal" (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não")".


            A) INCORRETA: O artigo 387 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença condenatória, traz em seu parágrafo segundo que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."


            B) INCORRETA: Vejamos julgado do STF que dispõe não ser necessária a dupla imputação em crimes ambientais, vejamos:

            “RE 548181

            Órgão julgador: Primeira Turma

            Relator(a): Min. ROSA WEBER

            Julgamento: 06/08/2013

            Publicação: 30/10/2014

            Ementa

            EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido"


            C) INCORRETA: Nesse caso o recurso cabível será o recurso ordinário e o julgamento será realizado pelo Supremo Tribunal Federal, artigo 102, II, “b", da Constituição Federal.


            D) INCORRETA: se na hora da sentença o juiz avaliar que será cabível definição jurídica diversa (emendatio libelli), encaminhará os autos ao Ministério Público para a proposta da suspensão condicional do processo, artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal. Mesmo já tendo condenação criminal e a desclassificação ocorrer no Tribunal no julgamento de recurso, os autos serão encaminhados a primeira instância para que a proposta seja formulada pelo Ministério Público, súmula 337 do STJ nesse sentido


            E) CORRETA: A Justiça Federal não tem competência para julgamento de contravenções penais, artigo 109, IV, da Constituição Federal, vejamos:

            “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...) 

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            (...)"


            Resposta: E


            DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


          •  Contravenção penal = Justiça Estadual, mesmo em detrimento de bens da União; 

            • salvo se houver contravenção praticada por autoridade com foro por prerrogativa de função ;
            • contravenção em conexão com processo da JF, haverá cisão do processo.  

          • As contravenções penais nunca serão julgadas por juiz criminal de 1º grau. Em caso o contraventor tenha foro por prerrogativa de função na justiça federal em 2º grau, a competência nesse caso será da JF.


          ID
          2653465
          Banca
          FUNCAB
          Órgão
          PC-RO
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Quanto à norma processual penal, é INCORRETO afirmar:

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

                    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

                    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

                    III - os processos da competência da Justiça Militar;

                    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

                    V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

                    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

          • De acordo com CPP...

            Art. 1 o  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            [....]

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

          • E no processo penal tem conflito entre as partes? Buguei.

          • Questão simples que coloca como regra o que no CPP é ressalvado no seu artigo 1º, que preceitua que o processo penal será regido pelo respectivo código em todo território brasileiro, RESSALVADOS ...alternativa E.

          • Não vejo erro na alternativa E. O texto tá dizendo que o CPP é aplicável naqueles processos se a lei especial deles não dispuserem de modo diverso. O que é verdade. A diferença é que utilizou a expressão “inclusive” quando na lei está que esta hipótese é exceção. Mas a lógica da afirmativa está correta. Gostaria que algum

            colega esclarecesse esta pra mim.

          • VINÍCIUS CAMPOS DE OLIVEIRA: À primeira vista, a alternativa "E" parece estar correta, mas a leitura do artigo 1º do Código de Processo Penal nos mostra onde está o erro da assertiva: o parágrafo único do mencionado artigo deixa claro que o CPP NÃO se aplica aos casos elencados na alternativa "E", mesmo se as leis especiais que os regulam não dispuser de modo diverso.


            Nas situações de exceção gizadas no primeiro artigo do Código, poderia haver aplicação do CPP apenas nos casos de processos de competência do tribunal especial (inciso IV) e no caso de processos por crimes de imprensa (inciso V); os demais casos - elencados na alternativa "E" - não estão nessa lista, e portanto a eles não se aplicará o CPP.


            É justamente o "inclusive" por você mencionado que descaracterizou a afirmativa, tornando-a incorreta: nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, NÃO se aplica o CPP independentemente de as leis que os regulam dispor sobre isso ou não, já que o próprio CPP exclui tal possibilidade de incidência.

          • O gabarito deveria ter sido a letra D, que trata do princípio do isolamento dos atos processuais, onde prescinde de renovação os atos passados e aplica-se desde logo as disposições da nova lei instrumento (princípio da aplicação imediata).

          • ERRADO ITEM E: Art. 1º, Inciso II, do CPP:

            Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

          • O parágrafo único do mencionado artigo afirma que será aplicado subsidiariamente APENAS aos incisos IV e V o CPP.


            "Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso".


            Assim, seriam apenas aos; IV - Processos de competência do tribunal especial; V - os processos por crime de imprensa;


            Está ai o erro da questão. Abraços e Bons estudos.

          • Resposta "E" - art. 1° do CPP:

            O CPP é aplicado em todo o Território brasileiro.

            SALVO:

            a) Tratados / Convenções / Regras de direito internacional

            b) Prerrogativas constitucionais (Crime de Responsabilidade):

            1) Presidente da República e nos crimes conexos

            2) Ministros: de Estado e do STF

            c) Competência:

            1) da Justiça Militar

            2) do Tribunal Especial (CF/1937 - O CPP é de 1941)

            OBS: no Tribunal Especial é utilizado de forma subsidiária o CPP

            OBS2: Os processos por crimes de imprensa tbm era uma exceção a aplicação do CPP, além de que era utilizado de forma subsidiária o CPP. Entretanto, não foi recepcionado (ADPF n° 130).

          • CPP:

            Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );

          • GABARITO: "e";

            ---

            FUNDAMENTO LEGAL (CPP, art. 1º, § único), adaptado:

            "Não se aplicará, entretanto, este Código aos processos referidos nos números I, II e III, mesmo quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso".

            ---

            Bons estudos.

          • e) "O processo penal reger-se-á..." reger-se-á pelo quê, desgraça?

          • GABARITO: E

            LETRA D - CORRETA

            CPP:

            Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

            Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

          • A alternativa utilizou o termo inclusive ao invés de RESSALVADOS.

          • Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

          • Questão péssima, cujo intuito é, tão somente, confundir o candidato.

          • A alternativa E está incompleta, tornando-se ininteligível. Se a Banca quer copiar letra de lei, que copie DIREITO.

          • Questão NULA.

            O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

            A parte em negrito deixa a questão correta. Nesse sentido, Renato Brasileiro, p. 24, 2017:

            O Art. 1º do CPP faz menção expressa apenas às ressalvas listadas em seus incisos. Todavia, face a existência de diversas leis especiais, editadas após a vigência do CPP (1º de janeiro de 1942), com previsão expressa de procedimento distinto, conclui-se que, por força do princípio da especialidade, a tais infrações será aplicável a respectiva legislação, aplicando-se o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente (CPP, art. 1º, parágrafo único).

          • menos mi mi mi e mais papiro

          • E erradaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

            O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

          • O Examinador Trocou a palavra Ressalvados por inclusive na Letra E.

            Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

            Gabarito E

          • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial ();

            V - os processos por crimes de imprensa.        

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

          • III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

            IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

          • Descartei a alternativa E levando em consideração a aplicação subsidiária do CPP aos procedimentos especiais quando estes não dispuserem de modo diverso....

            Avante!!!

          • Oxe... Essa "e" tá mal escrita. O que rege-se, rege-se por alguma coisa. Faltou o objeto direto. 

          • gaba E

            Qcolegas, dica de quem já respondeu umas boas milhares de questões.

            Sempre que a questão pedir a INCORRETA, começa da última alternativa.

            Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. Em via de regra, a alternativa (A) está quase que sempre correta!

            Espero que de certo pra vocês <3

            pertenceremos o/

          • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial

            V - os processos por crimes de imprensa.   

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

             

             Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

              

            Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

          • So acertei porque li em outros comentarios (va sempre de baixo para cima nas alternativas em que o enunciado pede a INCORRETA), como nao sabia a resposta, chutei e acertei.

          • O Código de Processo Penal não se aplica na hipótese prevista na alternativa "e". Neste caso, haverá um julgamento político, com regras distintas.

          • Quanto à norma processual penal, é CORRETO afirmar que:

            -São normas instrumentais as processuais, pois regulam a imposição da regra jurídica específica e concreta pertinente à determinada situação litigiosa (critério de proceder).

            -Tem como objetivo disciplinar o modo processual de resolver os conflitos e controvérsias, disciplinando o poder jurisdicional, visando, ainda, regular as atividades das partes litigantes, que estão sujeitas ao poder do juiz.

            -Normas procedimentais dizem respeito às maneiras de proceder, inclusive quanto à estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.

            -A lei processual penal aplicar-se-á desde logo: sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

          • O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

            Gsbarito : E

          • Sobre o erro da letra E: Nesse caso quem rege o julgamento não é o processo penal e sim a Constituição Federal

          • ERRO: O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

            Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

            • Quer dizer que não existe mais esse tribunal, mas está lá?

            Até mesmo que esse artigo 122 esta em uma constituição que não é a de 88

            TRIBUNAL ESPECIAL

             

            Primeiro órgão da justiça revolucionária instaurado após a Revolução de 1930 com a finalidade de apurar e julgar os fatos que haviam comprometido a vida política e administrativa do país no governo de Washington Luís.

            O Tribunal Especial foi criado pelo artigo 16 do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisório. Foi dissolvido em 6 de março de 1931, sendo logo depois substituído pela Junta de Sanções.

            A organização do Tribunal Especial foi estabelecida pelo Decreto nº 19.440, de 28 de novembro de 1930. Sua sede foi instalada na capital federal (então Rio de Janeiro) e sua jurisdição estendeu-se a todo o território nacional. Seu principal objetvo era apurar e identificar os responsáveis pela prática de atos contrários à vida constitucional do país e pelas irregularidades administrativas e financeiras ocorridas durante o governo de Washington Luís. Sua extinção estava prevista para o momento em que se efetivase a reorganização constitucional da nação.

            O Decreto nº 19.440 estipulava ainda que o tribunal deveria compor-se de cinco juízes, livremente nomeados pelo Governo Provisório. Deveriam colaborar também com o novo órgão o Ministério Público, com dois procuradores livremente nomeados e demitidos pelo governo central, e comissões de sindicância igualmente nomeadas pelo Executivo, encarregadas de apurar os fatos considerados delituosos.

            O Governo Provisório nomeou os juízes e os procuradores do Tribunal Especial entre políticos e juristas. Os cinco juízes nomeados foram Djalma Pinheiro Chagas, Justo Rangel Mendes de Morais, Sérgio Ulrick de Oliveira, Francisco Solano Carneiro da Cunha e José Joaquim Seabra. Os dois procuradores foram Álvaro Goulart de Oliveira e Ari de Azevedo Franco, o qual se exonerou no dia 13 de dezembro, sendo substituído por Temístocles Brandão Cavalcanti.

             

             

            FONTES: CAVALCANTI, T. Tópicos; TÁVORA, J. Vida.

          • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

                   I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

                   II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

                   III - os processos da competência da Justiça Militar;

                   IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

                   V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130 - STF não recepcionou a Lei de Imprensa)

                   Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

          • Ah, mas ler lei seca não adianta nada... toma ai bobo hahah

          • Na minha opinião o gabarito E não pode ser considerado errado, pois a alternativa diz que o "processo penal". Ora, realmente o processo penal será aplicado em todas as matérias indicadas na alternativa. O será aplicado com ressalvas é o Código de Processo Penal.

          • PROCESSO PENAL NÃO SE APLICA: TIME de RESPONSA

            Tratado internacional

            Imprensa

            Militar

            Especial (competência do Tribunal)

            Crimes responsabilidade (Presidente e crimes conexos, Ministro de Estado e STF)

          • GABARITO - E

            Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial ();

            V - os processos por crimes de imprensa.        

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

          • A questão cobrou conhecimentos acerca das normas processuais.


            A – Correta. As normas processuais são instrumentais, pois são elas que apontam o caminho (instrumentos) para materialização do direito de punir do Estado.

            B – Correta. As normas processuais são normativas, ou seja,  são normas que tem como objetivo estabelecer o procedimento, a estrutura dos órgãos atuante no processo e a regularidade das atividades desenvolvidas pelas partes.

            C – Correta. Normas procedimentais são as normas que estabelecem a sequência dos atos praticados pelas partes no processo.

            D – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 3° do Código de Processo Penal que estabelece que “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” e o art. 4° do CPP que esclarece que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

            E – Incorreta. As hipóteses elencadas pela alternativa não são regidas por outros diploma por previsão expressa do Código de Processo Penal, vejam:

            Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

            Gabarito, letra E.

          • QUESTÃO AULA, VEM PCBA2022

          • O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:

            1. os tratados, as convenções e regras de direitos internacionais;
            2. as prerrogativas constitucionais do PR, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do PR, e dos Ministros do STF, nos crimes de responsabilidade;
            3. os processos de competência militar;
            4. os processos de competência do tribunal especial; e
            5. os processos por crime de imprensa.

          • O Examinador Trocou a palavra Ressalvados por inclusive na Letra E.

            Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

            Gabarito E


          ID
          2780749
          Banca
          FGV
          Órgão
          AL-RO
          Ano
          2018
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A Constituição do Estado X previu foro por prerrogativa de função para os crimes comuns praticados por vereadores no exercício da função, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado realizar o julgamento. Um vereador do Estado X praticou no Estado Y, crime de instigação ao suicídio por motivação relacionada ao exercício do mandato.


          Com base nas informações expostas, assinale a opção que indica o órgão competente para julgar o vereador.

          Alternativas
          Comentários
          • Instigação é crime contra vida ? Mesmo não ocorrendo o suicídio?

          • Prerrogativa de função definida APENAS na Constituição Estadual VS Tribunal do Juri? Nesse caso, o tribunal do juri prevalece. Em sendo o tribunal do juri o tribunal competente, a competência se dará pelo local da consumação da infração. Portanto, assertiva B.

          • CPP:


            Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

          • Súmula Vinculante 45

            A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


          • Segue jurisprudência...


            Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. (STF. 1ª Turma. RHC 116.200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013).

          • se é um crime contra a vida quem será apto para tal julgamento é o TRIBUNAL DO JURI do estado em que se deu os atos executórios.

          • Crimes plurilocais comuns = Teoria do resultado;

            Crimes plurilocais contra à vida = Teoria da atividade;

            Juizados esp. criminais (JECRIM) = Teoria da atividade;

            Crimes falimentares = Lugar onde foi decretado a falência; 

            Atos infracionais de menores = Teoria da atividade.

             

            Assim sendo, pela teoria destacada o processo é julgado no lugar foi praticado o crime.  (no Estado Y) 

                   Código Penal -   CAPÍTULO I         DOS CRIMES CONTRA A VIDA        /         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

                    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            CF/88. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

            d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

             

            súmula 721 do STF, que foi convertida na súmula vinculante 45: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

          • Turma me esclarece porfavor, não fez nenhuma menção á prerrogativa existir no estado Y ( sumula vinculante 45) a qual fez só existir no estado X, sendo que o crime ocorreu no Y, mesmo assim se aplica essa sumula? não estando na constituição estadual do estado Y

          • Turma me esclarece porfavor, não fez nenhuma menção á prerrogativa existir no estado Y ( sumula vinculante 45) a qual fez só existir no estado X, sendo que o crime ocorreu no Y, mesmo assim se aplica essa sumula? não estando na constituição estadual do estado Y

          • A resposta é a B pois, em crimes dolosos contra a vida se adota a teoria da atividade e o órgão competente para julgar é aquele onde foi cometido o crime, facilitando a busca de indícios de autoria e materialidade delitiva.

            O foro privilegiado não será utilizado neste caso pois esta prerrogativa foi dada ao vereador pela Constituição Estadual, hierarquicamente inferior à Constituição FEDERAL.

          • Gaba Letra: B



            Bruno M


            Somente o STF cria Sumula vinculante e esta por ser "FEDERAL" tem que ser obedecida por todos! Estado não cria Sumula vinculante!







          • Gab.: B


            COMPLEMENTANDO:


            Pacificou-se na doutrina e jurisprudência de que quando o foro por prerrogativa de função for previsto na CF/88, utiliza-se a regra da especificidade, desta forma, a competência do foro por prerrogativa de função irá prevalecer. Todavia, se o foro por prerrogativa de função for previsto em lei federal ou em constituição estadual, a competência do tribunal do júri irá prevalecer.

            E se determinado agente, que não possui foro por prerrogativa de função, cometer um crime doloso contra a vida em concurso com uma pessoa que tenha foro ''privilegiado'' previsto na CF; ambos serão julgados pelo foro privilegiado, em razão da conexão? NÃO!

            Neste caso, não haverá a reunião dos processos, e sim a cisão. O agente que não possui ''foro privilegiado'' será julgado pelo Tribunal do Júri, enquanto que o agente que possui foro por prerrogativa de função previsto na CF será julgado por este.


            fonte: jorgejunior1994.jusbrasil/artigos/374412054

          • Em 22/11/18 às 10:13, você respondeu a opção B. Você acertou!


            Em 18/11/18 às 05:53, você respondeu a opção D. Você errou!



            "Você nunca é, você sempre está."

            Avante!


          • GABARITO LETRA B.


             súmula vinculante 45: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"


            " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO." 

          • Atualizando a questão

             

            Atualmente, o STF restringiu o foro de prerrogativa de função, só aplicando no caso de crime cometido durante o exercício do mandato e correlacionado com o exercício da função.

             

            Portanto, por ser o crime da questão não relacionado ao cargo, o tribunal seria o do Júri, independente de estar previsto na CF ou na CE a competencia por prerrogativa! 

             

            O Estado competente seria o Y pela explicaçao já dada dos colegas. Crimes contra a vida é Teoria da ATIVIDADE, em exceção ao CPP, para auxiliar nas investigações.

             

            O STF e o STJ estenderam o entendimento da restrição de foro por prerrogativa para, em tese, todos os beneficiados pela prerrogativa.

             

            Todavia, o STJ essa semana decidiu que tal restrição não se aplicaria aos Desembargadores, que ao invés de serem julgados em 1º grau por crime comum, continuariam a serem julgados pelo STJ.

          • Continuação:

             

            1.       Quanto aos PREFEITOS:

            a.       Crimes comuns de competência da Justiça Estadual – TJ.

            b.       Crimes comuns de competência da Justiça Federal – TRF.

            c.       Verba Federal:

                                                                           i.      Incorporada ao patrimônio municipal – TJ;

                                                                         ii.      Não incorporada ao patrimônio municipal – TRF.

            d.       Crimes Eleitorais – TRE;

            e.       Crimes dolosos contra a vida – TRF ou TJ a depender do interesse, não o júri.

            f.        Crimes de RESPONSABILIDADE:

                                                                           i.      Próprios – infrações político-administrativas | sanção aplicada: perda do cargo | julgamento: Câmara Municipal.

                                                                         ii.      Impróprios, pois são na verdade materialmente comuns – crimes de responsabilidade | sanção aplicada: pena comum | julgamento: TJ.

            Adendo:

            Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

            Súmula 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

            Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

            OBS – Em relação aos crimes dolosos contra a vida cometidos pelo Prefeito, a regra do art. 5º, XXXVIII (competência do Tribunal do Júri) é afastada pela especialidade do art. 29, X. Por esse motivo, a competência para o julgamento é do TJ.

             

            2.       Quanto aos VEREADORES:

            a.       Crimes Comuns – doutrina entende possível que as Constituições Estatuais estabeleçam a prerrogativa de foro, em face do que determina o art. 125, § 1º, da Constituição;

            b.       Crimes dolosos contra a vida – segue o entendimento da Súmula Vinculante 45;

            c.       Crimes de responsabilidade de natureza político-administrativa – Câmara Municipal respectiva;

            d.       Não se admite a concessão de imunidade formal, bem como a ampliação da imunidade material conferida aos Vereadores pela Constituição Federal (art. 29, VIII), por meio de dispositivo de Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município. Tais matérias são da competência legislativa privativa da União (art. 22, I).

             

            Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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          • GABARITO B

             

            1.       Compete ao STF processar e julgar nos crimes comuns:

            a.       Presidente da República;

            b.       Vice-Presidente da República;

            c.       Parlamentares;

            d.       Ministros do DTF;

            e.       Procurador Geral da República;

            f.        Ministros de Estado;

            g.       Advogado Geral da União;

            h.       Tribunais Superiores – STJ, TSE, STM, TST –;

            i.         Diplomatas

             

            2.       Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:

            a.       GOVERNADORES;

            b.       Desembargadores dos tribunais de segundo grau – TRF, TRE, TRT e TJ –;

            c.       Membros do MPU que oficiem perante esses tribunais de segundo grau;

            d.       Membros do TCE – TCU é o STF –, e TCM.

             

            3.       Compete ao TJ processar e julgar nos crimes comuns:

            a.       VICE-GOVERNADOR;

            b.       Prefeitos;

            c.       Secretários;

            d.       Procurador Geral de Justiça (PGJ);

            e.       Deputados estaduais;

            f.        Juízes;

            g.       Promotores de justiça Estaduais.

             

             

            Continua:

          • GABARITO B

             

            O delito de instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio é julgado pelo Tribunal do Juri. Em regra, será processado e julgado no Juri do local onde foi praticado o delito.  

             

            O foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituiçao Estadual não afastaria a competência do Tribunal do Juri, que é originária da Constituiçao Federal. 

          • Pessoal, se um Senador ou Dep. cometer um crime contra a vida e não ter telação com a função, será do T. Júri?
          • GABARITO B) Tribunal do Júri do Estado Y

            Súmula Vinculante 45

            A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

          • ATENÇÃO:

            "Não possuem os vereadores foro por prerrogativa de função, mas apenas inviolabilidade (imunidade material) por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e desde que na circunscrição do Município (art. 29, VIII, CF).

            Apesar da ausência de previsão constitucional, algumas Constituições dos Estaduais passaram a prever o foro privativo, no TJ, aos vereadores. Chamado a analisar, o Supremo Tribunal Federal, em posição clássica, entendeu que tai previsões são inconstitucionais (MC-ADI nº 558/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 16.08.91). Uma vez silente a Constituição Federal sobre prerrogativas processuais penais dos vereadores, torna-se plausível a conclusão de que não se deixou espaço à inserção de normas constitucionais locais neste sentido; além do mais, legislar sobre matéria de direito processual é de competência exclusiva da União (STF, ADI nº 371/SE, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 05.09.02).

            Mais recentemente, todavia, há julgados sustentando a possibilidade de as Constituições dos Estados preverem foro privativo aos vereadores. Defende-se que o vereador é agente político, ocupante de cargo eletivo, integrante do Poder Legislativo municipal, encontrando-se em simetria com os deputados estaduais, federais e senadores, podendo,conforme a Constituição de cada Estado, tem foro privativo (STJ, HC nº 173.453/BA, rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.06.12; e HC nº 40.388/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.09.05). Além disso, o próprio Supremo Tribunal já reconheceu, mais recentemente, que “não afronta a Constituição da República a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lhe atribui para processa e julgar vereador” (RE nº 464.935/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 03.06.08; e RE nº 431.248/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.04.08). Sustentou-se, como razão de decidir, que esta previsão deve ser analisada de forma sistemática e conjuntamente com outros preceitos da Constituição Federal, como o art. 125, § 1º, CF, que confere poderes à Constituição dos Estados para definir regras relativas à competência e organização de seus tribunais locais, podendo, por simetria, atribuir foro privativo aos vereadores.

            No mais, não existindo foro privativo na Constituição Federal (como regra, haja vista a existência de discussão), o tribunal do júri será competente para julgar vereador pela prática de crime doloso contra a vida (STF, RHC nº 80.477/PI, rel. Min. Néri da Silveira, j. 31.10.00)".

            COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2ª ed., 2019, p. 364-365.

          • Crimes contra a vida - competência do Tribunal do juri

            instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122)

            Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre o foro por prerrogativa de funo estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

            Como o vereador praticou um crime contra a vida no estado y, ele deve ser julgado pelo tribunal do juri do estado y.

          • CE - RS

            Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: I - orga

            XI - processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53;  

          • Regra especial prevalece sobre regra geral.

            Gaba, B.

          • B. Tribunal do Júri do Estado Y. correta

            SV 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

          • Gabarito: B

            Crimes dolosos contra a vida, infanticídio, instigação ou auxílio ao suicídio, são de competência do tribunal do juri.

          • O delito de instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio é julgado pelo Tribunal do Juri. Em regra, será processado e julgado no Juri do local onde foi praticado o delito.  

             

            O foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual não afastaria a competência do Tribunal do Juri, que é originária da Constituiçao Federal. 

          • GABARITO: B

            SÚMULA Nº 721 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. (Logo, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI)

            A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (Logo, ESTADO Y)

          • Súmula Vinculante 45

            A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

          • Ao resolver essa questão não me lembrei da súmula vinculante 45 do STF. Daí lembrei que crimes dolosos contra a vida, que incluem a instigação ao suicídio, são de competência do Tribunal do Júri. Desta forma, já dava para eliminar as alternativas C,D e E. Em seguida, considerei que a imunidade conferida ao vereador é restrita a área de sua atuação (conforme a CF) e em razão da função. Logo, como cometeu o crime em estado diverso da área de atuação será competente o Tribunal do Júri do lugar em que praticou o delito, sendo, portanto, o estado Y.

          • O enunciado narra uma situação na qual um vereador, com foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual, comete um crime doloso contra a vida.

            Sendo assim, prevalece a competência Constitucional do Tribunal do Júri, de acordo com a Súmula Vinculante 45.

            Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

            Além disso, a competência será do Estado Y, uma vez que, de acordo com o artigo 70 do CPP, em regra, é utilizado o local da consumação para fixação do juízo competente.

            Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            Portanto, a única assertiva correta é a B.

          • Súmula 45 - o mais díficil era saber se a instigação ao suícidio era crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri.

          • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal: 1) plenitude de defesa; sigilo das votações; 2) soberania dos vereditos e 3) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


            O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


            De acordo com a jurisprudência pátria o crime de homicídio será julgado no lugar da ação, dentre outros argumentos, por ser esta a melhor forma da colheita de provas e conseqüentemente da busca da verdade real.


            A) INCORRETA: O crime realmente será julgado pelo Tribunal do Júri por se tratar de crime doloso contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, “d", da Constituição Federal), mas o competente é o Tribunal do Júri onde o crime foi praticado (no caso o Tribunal do Júri do Estado Y).


            B) CORRETA: o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, artigo 122 do Código Penal, é um crime doloso contra a vida e será julgado pelo Tribunal do Júri, conforme artigo 5º, XXXVIII, “d", da Constituição Federal e 74, §1º, do Código de Processo Penal, a ser julgado perante o Tribunal do Júri do local onde foi praticado o crime. Aqui é importante destacar que de acordo com a jurisprudência o crime de homicídio será julgado no lugar da ação, dentre outros argumentos, por ser esta a melhor forma da colheita de provas e conseqüentemente da busca da verdade real.


            C) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal tem até súmula vinculante (45) nesse sentido, vejamos: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual". Assim, não há que se falar em julgamento perante o Tribunal de Justiça tendo em vista o foro previsto em Constituição Estadual, pois se trata de crime doloso contra a vida que deve ser julgado perante o Tribunal do Júri, conforme artigo 5º, XXXVIII, “d", da Constituição Federal.


            D) INCORRETA: Como se trata de crime doloso contra a vida (artigo 122 do Código Penal), o julgamento deverá ser realizado perante o Tribunal do Júri do Estado onde foi praticado o crime, visto que súmula vinculante 45 do STF determina que “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual". Com relação a foro por prerrogativa de função previsto em Constituição Estadual destaco o julgamento do RHC 135366.


            E) INCORRETA: Os crimes dolosos contra a vida, dentre estes o de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, artigo 122 do Código Penal, serão julgados pelo Tribunal do Júri, conforme artigo 5º, XXXVIII, “d", da Constituição Federal e 74, §1º, do Código de Processo Penal.


            Resposta: B

            DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF. 






          • Quanto ao Lugar do Crime, o CPP adotou a teoria do resultado.

          • Gabarito: B

            Súmula Vinculante 45

            A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

          • Senhores, por favor, tirem-me uma dúvida: caso um estado faça essa previsão aludida na questão em sua Constituição Estadual, seria hipótese de inconstitucionalidade, certo? Haja vista o fato de não haver simetria entre o disposto na CF e na eventual Constituição Estadual ao "criar" uma prerrogativa não existente na Carta Magna, no caso, atribuindo-a ao vereador. Diferente seria no caso de criação de prerrogativa de Deputado Estadual, pois haveria simetria.

            Agradeço se alguém puder comentar.

            Abs.

          • Gaba: B

            Por que na cidade Y, e não na cidade X? Por causa do Princípio do Esboço do Resultado.

            Tem-se a doutrina do professor Renato Brasileiro, em seu Manual de Competência Criminal, que ensina : "No caso de crimes plurilocais, ou seja, infrações penais em que a ação e o resultado ocorrem em lugares distintos, atentando-se para a regra do art. 70 do CPP, a competência deveria ser determinada pelo lugar em que se produziu o resultado morte (consumação do crime de homicídio). No entanto, a despeito da regra inscrita no art. 70 do CPP, e em verdadeira hermenêutica contra legem, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, nesses casos de crimes plurilocais, a competência ratione loci deve ser determinada não pelo local em que ocorreu o resultado morte, mas sim pelo local em que a conduta foi praticada. É o que Fernando de Almeida Pedroso denomina de princípio do esboço do resultado". (comentário feito pelo colega Junior P. na Q463528)

            Já caiu na Q463528, prova para MPE-GO.

            (alternativa C) "Nos crimes plurilocais de homicídio, a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios tem afastado a aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal para determinar a competência ratione loci pelo local em que a conduta foi praticada e não pelo local em que ocorreu o resultado morte, aplicando-se o princípio do esboço do resultado."

            Bons estudos!!

          • vai toma noku

          • Trata-se de crime contra a vida, logo a competência será do Tribunal do Júri do lugar em que for praticado o crime (Tribunal de Júri do estado Y).

            Mas por que não prevalece o foro por prerrogativa da Constituição do estado X? Simples, a competência do Tribunal do Júri, por ser prevista na Constituição Federal prevalece sobre qualquer outra competência definida por Constituições Estaduais. Esse, inclusive é o teor da súmula vinculante 45 do STF: " A competência constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre o foro por prerrogativa de funo estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."

          • GABARITO B.

            SÚMULAS RELACIONADAS AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

            STF: Súmula vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

            STF: Súmula 451 - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

            STF: Súmula 702 - A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

            STF: Súmula 704 - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

            STF: Súmula 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

            BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

          • Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.

            Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.

            Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

             

            Exceçãoem crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

            Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

             

            STJ E ESTF: ‘‘Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios’’. 

            Caso concreto

            No caso concreto julgado recentemente pelo STF, a ré foi denunciada pela prática de homicídio culposo por ter deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competia em razão de sua profissão de médica, agindo de forma negligente durante o pós-operatório de sua paciente, ocasionando-lhe a morte.

            A conduta negligente da médica foi praticada em uma determinada cidade e o falecimento da vítima se deu em outra.

            O STF considerou que o juízo competente era o do local onde se deu a conduta.

             

            LOGO, o crime de homicídio será julgado no lugar da ação, dentre outros argumentos, por ser esta a melhor forma da colheita de provas e consequentemente da busca da verdade real.

          • Criatura, leia direito antes de responder!!!

          • Apesar de alguns julgados mas antigos sustentarem a possibilidade de as Constituições dos Estados preverem foro privativo aos vereadores, recentemente, no Informativo de Jurisprudência do STF nº 1000, o plenário da Corte ratificou sua posição indicando que as Constituições Estaduais não podem atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (CF). 

          • Súmula vinculante n.º 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

          • A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos.

            O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88).

            Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos.

            A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais.

            Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

            STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/04/2021.

          • A CF/88 NÃO PREVIU FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS VEREADORES E AOS VICE-PREFEITOS

            DIANTE DISSO, É INCONSTITUCIONAL NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CRIE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA VEREADORES OU VICE-PREFEITOS.

            STF, 22/04/2021

          •  Tribunal do Júri do Estado Y

            Súmula Vinculante 45

            A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

          • descordo do gab

            Muito embora seja certo a competência do local, o tribunal do júri não pode julgar o referido delito, pois a questão não disse qual seria o dolo do agente se era causar morte ou apenas lesão.

            Se o induzimento, instigação ou auxílio se dirigir à prática do suicídio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jurídico vida, a competência para processo e julgamento será do Tribunal do Júri.

            Contudo, se o induzimento, instigação ou auxílio se voltar tão somente à automutilação, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autolesão, decorrendo desta a morte que não era objetivada, a competência será do Juiz Singular, tendo em vista que claramente não se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Capítulo “Dos Crimes contra a vida”.

          • Delito cometido: Instigação ao Suicídio (Crime doloso contra a vida) = Competência do Tribunal do Júri.

            Local do crime: Estado Y.

            Portanto, o órgão competente para julgar o vereador é o Tribunal do Júri do Estado Y. GABARITO: B.

            Súmula Vinculante 45

            A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

          • Súmula 721 do STF, que foi convertida na súmula vinculante 45: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

            REVISANDO:

            Crimes plurilocais comuns = Teoria do resultado;

            Crimes plurilocais contra à vida = Teoria da atividade; 

            Juizados esp. criminais (JECRIM) = Teoria da atividade; 

            Crimes falimentares = Lugar onde foi decretado a falência; 

            Atos infracionais de menores = Teoria da atividade

          • • Deputado Federal que pratica crime de homicídio doloso será julgado pelo STF, já que a

            competência por prerrogativa de função fixada na Constituição Federal prevalece sobre a

            competência do Tribunal do Júri.

            • Vereador que tem prerrogativa de função fixada pela Constituição de seu Estado e pratica

            crime de homicídio doloso será julgado pelo Tribunal do Júri, porque a competência do

            Júri é estabelecida na Constituição Federal, que prevalece sobre a competência fixada pela

            Constituição Estadual

          • Gabarito: Alternativa B.

            Comentários: Inicialmente cabe ressaltar que em crimes dolosos contra a vida se adota a teoria da atividade, ou seja, considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.

            O foro privilegiado concedido aos vereadores, neste caso, foi estabelecido pela Constituição do Estado X, aplicando-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 45:A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

            Portanto, vereador do Estado X será julgado pelo Tribunal do Júri do Estado Y, em face do cometimento do crime de instigação ao suicídio.

          • Lembrando que hoje não pode Constituição Estadual criar novas hipóteses de foro de prerrogativa que não existam por simetria na CF.

            Assim sendo, a CF nao conferiu aos vereadores foro, sendo INCONSTITUCIONAL tal norma.

          • Prefeito tem foro por prerrogativa na CF/88

            Vereador Não!!!