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ID
4579
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas e José celebraram um pacto de morte. Jonas ministrou veneno a José e José ministrou veneno a Jonas. José veio a falecer, mas Jonas sobreviveu. Nesse caso, Jonas

Alternativas
Comentários
  • Segundo Luiz Regis Prado, caso duas pessoas combinam se matar (pacto de morte), como no caso hipotético da questão, se apenas uma delas sobrevive estará caracterizado o homicíodio consumado. No entanto, vale dizer, se as duas sobrevivessem estaria caracterizado o homicídio tentado. Outro exemplos como esses é o duelo americano ou roleta russa.
  • Respoderá por homicídio porque praticou o ato executório da morte do outro. Responderia por participação em suicídio se não tivesse praticado o ato executório, exemplo: José tomou o veneno, ministrou a Jonas e depois veio a falecer, nesse caso, Jonas, o que sobreviveu, responderia por participação em suicídio.
  • Alguém poderia se perguntar sobre a figura do "consentimento do ofendido", a qual ocorre quando a vítima aceita, previamente, a ofensa. O consentidomento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude (as legais estão previstas no art. 23, CP e na legislação especial). Nesse caso, não se aplica o consentimento do ofendido porque o bem jurídico a ser ofendido deve ser disponível. Ninguém pode aceitar a ofensa a um bem jurídico indisponível. No caso da questão, a vida é um bem jurídico indisponível, não podendo, assim, aplicar o consentimento do ofendido como causa de exclusão da antijuridicidade.
  • LETRA B

    Há perfeita tipificação no crime de homicídio, "Matar alguém", potanto, homicídio consumado.
  • Ainda que com o consentimento mútuo, devemos levar em consideração que a vida é um direito indisponível.
    Ministrando veneno um no outro, ainda que de forma autorizada pela vítima, comete homicídio seu parceiro.
    Jonas sobreviveu, logo deverá ser indiciado pela infração penal na forma tentada (norma de extensão).
  • Essa questão pode ser resolvida de forma bem simples.

    Notem que todas as assertativas, excetuando-se a A e a B, tratam de hipóteses de PARTICIPAÇÃO.

    Ora, participação JAMAIS seria, haja vista que, in casu, Jonas praticou efetivamente o núcleo verbal do tipo penal previsto no art. 121 do CP, isto é, ele de fato matou José. Portanto, ele pode ser perfeitamente enquadrado como um autor que consumou o delito de homicídio.
  • Não concordo. Uma coisa é "eu atiro em ti e tu atira em mim". Se um sobrevive e outro morre, estaremos diante de homicídio consumado, porém, dizer que um ministrou ao outro veneno é muito vago. Se A coloca veneno no copo B e vice-versa, há auxílio ao suicídio, mas não homicídio. A questão fala ministrar e temos que adivinhar que é injetável? Pq só assim pra ser homicídio.

  • Ambicídio pacto de morte são expressões equivalentes, empregadas para designar a situação em que duas ou mais pessoas decidem dar fim às próprias vidas de modo conjunto. A doutrina também chama esta hipótese de suicídio a dois (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 116).

    O assunto interessa ao estudo do art. 122 do Código Penal:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    No ambicídio, se a pessoa que tiver realizado o ato executório for a única a sobreviver, será responsabilizada por homicídio (art. 121, CP)Todavia, se a conduta do sobrevivente corresponder apenas a induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, responderá pelo crime do art. 122 do CP, sancionado de 2 a 6 anos de reclusão, conforme previsto na primeira parte do preceito secundário.


  • Letra B)

    Nesse caso, deve ser observada a conduta individual dos agentes pactuantes, pois, com o pacto, cada um instiga o outro e por isso o sobrevivente responderá por participação em suicídio. Por outro lado, aquele que acionou o gás letal, acelerou o carro contra a ribanceira, MINISTROU VENENO... responderá por homicídio. No exemplo da questão, homicídio consumado.

    É importante destacar que, apenas seria aceita a QUALIFICADORA baseada no emprego de veneno se esta fosse introduzida de forma que a vítima não percebesse que estava sendo envenenada.

  • LETRA B: responderá por homicídio consumado, pois foi Jonas quem praticou o ato executório de José. Caso cada um tivesse ministrado seu próprio veneno, aí sim Jonas responderia por auxílio a suicídio.

  • Simples solução para diferenciar se estamos em um caso de AUXILIO ao suicidio ou homicidio. 

    Basta observar se o agente que ficou vivo praticou a conduta diretamente,se sim,HOMICIDIO,SE NÃO,AUXILIO. 

  • Caso fosse causa de auxilio, seria dada por participação secundára, como a causa foi direta e imediata na morte da vitima, o outro responde por homicídio e não por auxilio

  • Nesse caso Jonas, sárrombou

  • Jonas interviu nos atos executórios, portanto responde por homicídio.

  • Errei a questão porque não raciocinei a diferença entre entre Homicídio e Suicídio.


    Pois bem, a diferença basilar é que no homicídio ocorre a destruição da vida alheia e o no Suicídio destruição da vida própria.


    Dessa forma, se Jonas ministrou veneno (executou) a José destruiu a vida desde, não o auxiliou ele a destruir sua própria vida.


    Bons estudos!

  • A situação é bem simples, pessoal.


    No suicídio quem tem que praticar o ato é o próprio indivíduo quer se matar.

    Se outra pessoa praticar a conduta que leva o indivíduo à morte, responderá pelo crime consumado.

  • GB\ B PMGO

  • Importante saber a diferença entre AUXÍLIO e ATOS DE EXECUÇÃO

    Auxílio: o autor presta efetiva assistência material, facilitando a execução do suicídio. Colocando à disposição do suicida ou emprestando instrumento para que ele mesmo execute o seu suicídio.

    Atos de execução: é quando o autor pratica de fato, com as próprias mãos, atos capazes de tirar a vida do suicida. Mesmo que seja autorizado pelo suicida. Esses atos fazem com que a conduta ultrapasse a esfera do auxílio ao suicídio e entra na esfera do homicídio, devido a presença de Atos de Execução.

  • GABARITO LETRA=B

    No clássico exemplo do duelo americano, no qual duas pessoas, diante de duas armas, estando apenas uma carregada, combinam tirar a sorte sobre qual delas deva suicidar-se, o sobrevivente responde pelo crime em estudo (art. 122), pois induziu, instigou ou mesmo auxiliou o perdedor a se matar. O mesmo raciocínio se aplica para a roleta russa, caso em que os participantes testam a sorte diante de uma arma com apenas um projétil, puxando cada qual o gatilho contra si mesmo, até que um coloque fim à própria vida. Já no caso do pacto de morte (ambicídio), em que duas pessoas combinam a eliminação de suas vidas conjuntamente, a questão mostra maior interesse.

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    Vejamos. Imaginemos um casal de namorados que decide um suicídio a dois, escolhendo, para tanto, trancar-se em uma sala, abrindo a torneira de gás. Existindo um sobrevivente, pergunta-se: foi ele (sobrevivente) quem abriu a válvula de gás?

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    Em caso positivo, responderá por homicídio (art. 121), praticando verdadeiro ato executório de matar. Em caso negativo, seu crime será o de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122). Sobrevivendo os dois, o que abriu a torneira responde por tentativa de homicídio (art. 121, c/c o art. 14, li, ambos do CP) e o outro por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122), caso tenha resultado no primeiro, ao menos, lesão corporal de natureza grave (como visto, o fato será atípico se a lesão foi leve, ou se nem mesmo lesão houve). 

  • ministrar é diferente de aplicar.

  • A intenção era matar e isso aconteceu foi consumado.

  • Uma coisa é dar a arma, outra é puxar o gatilho.

  • Gab b! consumado.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Qualificadoras: resultar lesão grave gravissima, ou morte.

    Novos aumentos: em ordem alfabética, de baixo para cima:

    duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    Vítima menor de 14 ou vulnerável

    Ocorrendo lesão gravíssima ou morte, o agente responde pelos crimes de lesão gravíssima ou morte e não pelo

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação