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CORRETO
ATENÇÃO!
Segundo a CLT:
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
Cabe esclarecer que é assente que quando o art. 795, §1º, da CLT fala em “incompetência de foro”, não se quer dizer incompetência relativa, territorial, que deve ser argüída no primeiro momento pelo interessado sob o risco de ser prorrogada e, assim, se sanar. Na CLT, incompetência de foro diz respeito à incompetência em razão da matéria - que é absoluta e declarada de ofício. Pegadinha recorrente.
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Olha, chega a dar nos nervos: acabei de fazer uma questão que era sobre a sentença trabalhista que era cópia de um artigo da CLT, a qual afirma que a sentença deve ter descrição das partes, dos pedidos, dos fundamentos de defesa ... (para quem se interessar, é uma questão da ECT de 2011, tb feita pelo CESPE). Embora dissesse tudo isso e fosse cópia de um artigo da CLT, foi considerada incorreta pela banca pois não continha o relatório, exigido por força do art. do CPC. Aqui novamente é cópia de artigo, o qual todo mundo sabe que incompetência de foro deve ser considerado como incompetência de matéria, mas por ser cópia de artigo de lei foi considerada correta!
Isso mede o conhecimento do candidato???
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Amália matou a questão. A CLT, no parágrafo primeiro do artigo 795, cometeu um atecnia. Quando disse "incompetência de foro", quis dizer, na verdade, incompetência do "foro trabalhista". Sabemos que este, como disse a colega, é caso de incompetência absoluta já que é em razão da matéria.
As provas, infelizmente, continuam a cobrar a transcrição pura da lei.
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Gabarito: CERTO
A incompetência fundada em foro, para a CLT, conforme previsão contida no art. 795, §1º, é a que se refere aos critérios de competência absolutos, demonstrando, por exemplo, que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar os servidores
públicos estatutários.
Nos termos do citado artigo, temos:
“Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”.
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ITEM – CORRETO – O professor
Sérgio Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição.2015.Página 867):
“Fazendo-se
interpretação literal do §1º do art. 795 da CLT é a absoluta, isto é, em razão da matéria
ou das pessoas, e não a relativa, em
razão do lugar. Assim, como prevê o §2º do art. 113 do CPC, serão
considerados nulos apenas os atos decisórios. Os demais atos válidos do
processo serão aproveitados. A
incompetência em razão do lugar é relativa, é prorrogável. Se a parte não a argúi, a Vara que era
incompetente em razão do lugar, passa a ser competente. Há a prorrogação da
competência relativa, prorrogável, deve ser arguida pelo réu na audiência em
que é apresentada a contestação, sob pena de não mais ser possível fazê-lo,
tornando-se competente a Vara que era incompetente. A interpretação da palavra ‘foro’ deve ser, portanto, entendida no
sentido de incompetência absoluta em relação à matéria ou às pessoas, não ao
lugar.”(Grifamos).
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DEBORA PAIVA:
incompetencia absoluta: MPF
M- material
P- nao sei hauhauahuah esqueciicicic
F-foro
incompetencia relativa: VT
V-valor
T-territorial
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GABARITO CERTO
INCOMPETÊNCIA DE FORO---> NULIDADE ABSOLUTA---> EM RAZÃO DA MATÉRIA POR EXEMPLO.
SERÁ DECLARADA EX-OFÍCIO
ART.795 § 1º CLT
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CERTO.
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FIXANDO:
A nulidade fundada em incompetência de foro deve ser declarada de ofício.
incompetencia absoluta: MPF
M- Material
P- Pessoa
F- FORO
incompetencia relativa: VT
V- valor
T- territorial