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ID
459169
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.666/1993, a declaração de nulidade do contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Por serem eivados de ilegalidade, os atos administrativos não geram direito adquirido. Portanto, todos os efeitos produzidos por ele devem ser desconstituidos, uma vez que são nulos.

  • Vejamos:

    O contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes, só subsistindo suas conseqüências em relação a terceiro de boa fé. Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento na obrigação contratual, ausente na espécie, mas sim no dever moral e legal de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. O ato declaratório de invalidade opera efeitos "ex tunc", retroagindo as suas origens.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "D"
  • Complementando!

    Lembrar que, segundo o parágrafo único, do art. 59, da L. 8.666/93, a nulidade do contrato não exime a Adm. de indenizar o contratado de BOA-FÉ:

    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • A resposta considerada como correta é a literalidade do caput do artigo 59 de Lei 8666/93: "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
  • Lei 8.666/93. Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Cito ainda, o comentário abaixo:

     

    Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

     

    E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;