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ID
460393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a tributos, julgue os itens a seguir.

A contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, deve ser rateada pelos imóveis situados na zona beneficiada de forma diretamente proporcional ao valor de cada imóvel, constante da guia de recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Conforme previsto no decreto lei  n° 195 de  24 de fevereiro de 1967, a divisão da mesma leva em consideração diversos fatores, não somente o valor do imovel beneficiado como podemos ver :

    Art 3° Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.

            § 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

            § 2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
     

           E alem disso ela pode ser devida aos estados municipios ou a união, portanto nem sempre será recolhida em uma guia de IPTU, pois sabemos que o IPTU é de competencia exclusiva dos Municipios e Distrito Federal.
     

  • Deve haver a mensuração individualizada da valorização, analisando-se individualmente os bens imóveis, para se cobrar equitativamente o tributo.

    BASE DE CÁLCULO = Valor do IMÓVEL (após a obra) – Valor do IMÓVEL (antes da obra)
  • Erro em: "rateada pelos imóveis situados na zona beneficiada de forma diretamente proporcional ao valor de cada imóvel, constante da guia de recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)."

    .

    A contribuição de cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização . 


  • Decreto-lei n.º 195/67

    Art 3° Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • A contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, deve ser rateada pelos imóveis situados na zona beneficiada de forma diretamente proporcional ao valor de cada imóvel, constante da guia de recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

    CORREÇÃO: direta E INDIRETAMENTE.

    GABARITO: ERRADO.