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ID
46165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada.CP Art. 229: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Errado.No Inquérito Policial, o Delegado poderá efetuar acareações, independente de autorização judicial.
  • A acareação pode dar-se entre todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive na fase policial visando à busca da verdade real e o correto deslinde da causa.

  • CAPÍTULO VIII
      CPP

    DA ACAREAÇÃO

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
  • Gabarito ERRADO. 

    Observa-se que a questão trouxe 3 afirmações, sendo apenas uma delas inverdade. 

    1º. Nos termos do art. 229 do CPP será admitido a realização de acareações entre: OFENDIDO X ACUSADO X TESTEMUNHAS (todas as combinações possiveis). 

    Obs: A acareação será permitido tanto no inquerito policial, na instrução penal (durante a ação penal), BEM COMO NA FASE RECURSAL. 

    Obs: NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. 

    Em obediência ao PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO o acusado tem o direito ao silêncio. 

    O ofendido não é testemunha, não cabendo depor, mas prestar declarações. Diferentemente daquele, apesar de ser obrigado ao COMPARECIMENTO, NÃO será COMPROMISSADO. 

    QUESTÃO:

    ´´Apesar do acusado ter o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não ser compromissado, ainda assim admite-se a acareação entre eles``. (CORRETO).

  • ERRADO

    Complementando o que disseram os colegas:

    O ofendido, por  ser a  vítima da infração penal cometida pelo réu, não é considerado testemunha. Por isso, não tem o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP) e, por consequência, não pode cometer crime de falso testemunho (art. 342 do CP), mas pode ser autor do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).

  • A lei processual estabelece que a acareação poderá ser
    realizada entre acusados, testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com
    os outros. Nos termos do art. 229 do CPP:
    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e
    testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa
    ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
    declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Assim, não há qualquer óbice à acareação entre acusado e ofendido.
    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • Acareação

     

    Confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

     

  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    ACAREAÇÃO:

    Destina-se a oferta ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.

     

    RT. 462/406. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    "... a acareação é a faculdade atribuída ao juiz pelo art. 229 do Código de Processo Penal, pois ali é dito que a acareação será admitida, o que deixa entender, reciprocamente, que poderá deixar de sê-lo, não podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".

     

    SÃO PRESSUPOSTOS DA ACAREAÇÃO:

    a) que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas (depoimento, declaração ou interrogatório)

    b) que exista uma vexta quaestio, ou seja, um ponto divergente, contravertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato.

     

    OBS: Há possibilidade de a acaração ser procedida mediante precatória, nos termos do art. 230 do Código Penal.

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • A acareação é o famoso face a face para esclarecer dúvidas tanto no Inquérito Policial quanto no Processo Penal.

    Podem ser confrontados Vítimas, Testemunhas e Acusados.

    (Art.229 CPP).

  • Só pontuando que o informante pode ser acareado, excepcionalmente o perito e advogado ou representante do MP na condição de testemunha, porém aqui vale o fato de nada poderem dizer em razão de sua função, profissão, ofício ou ministério. Pontuando mais ainda que: Acareação trata-se de MEIO DE PROVA e Busca e apreensão de MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.

  • Errado, é admitido sim.

    (2012/PF/Agente) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. CERTO

  • FACE TO FACE!

  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ERRADO. O Art. 229 do CPP autoriza tal situação de forma expressa. VÁ E VENÇA!
  • ACAREAÇÃO - TODOS CONTRA TODOS!

  • ERRADA!!!

    Art. 229: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Obs.: O acusado poderá se recusar a participar da ACAREAÇÃO!!!

  • se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida

    Avante!

  • SE ADMITE MAIS NÃO É OBRIGATÓRIO. INCLUSIVE A PESSOA OFENDIDA PODE SE RECUSAR PARTICIPAR DA ACAREAÇÃO COM O ACUSADO PRESENTE.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidassempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

  • SE ADMITE, PORÉM, NÃO É OBRIGATÓRIO.

  • Errado, é possível.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    seja forte e corajosa.

  • "Acareação pode tudo, pode qualquer um com qualquer outro..."

    Palavras da prof. Geilza <3

  • Se você chegou até aqui, vá descansar pois você está longe de casa....

  • Acareação

    O que é?

    • é o famoso face a face visando à busca da verdade real para esclarecer as dúvidas

    Quando? 

    • Pode ser feita na fase investigatória, como na fase judicial

    Pode ser:

    • Podem ser confrontados Vítimas, Testemunhas e Acusados.
  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2014) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (C)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2018) Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. (E)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2012) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. (C)

    OBS: Obsta significa: criar dificuldade. Mas a autoridade policial pode fazer acareações com todos.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

    OBS: Q667387- Mesmo contexto. Artigo 6. CPP.