Com a emenda constitucional, os direitos dos domésticos foram ampliados. Teremos, portanto, os antigos (FIM D PRAGA) e os alencados abaixo:
Regulamentados:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
Não Regulamentados:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;|
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Previdência social
O gabarito foi (B), pois empregado doméstico não tinha direito a saláriofamília, limitação de jornada, horas extraordinárias
e FGTS (este último era facultativo, e quem decidia era o empregador).
Atualmente todos os direitos mencionados nas alternativas (A), (B), (C), (D) e (E) estão assegurados ao doméstico (alguns
pendentes de legislação infraconstitucional que os regulamente).
CF/88, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como
a sua integração à previdência social.
Prof. Antonio Daud Jr
DESATUALIZADA.
AGORA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITO A TODOS ESSES DIREITOS.
ABAIXO SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO:
ALTERNATIVAS 'A' 'B' EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO A TODOS OS ITENS. FUNDAMENTO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF.
ALTERNATIVA 'C' TODOS DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF, COM EXCEÇÃO DO FGTS QUE ESTÁ REGULAMENTADO NO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015.
ALTERNATIVA 'D' - O SALÁRIO FAMÍLIA FOI INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 150/2015 QUE MODIFICOU O ARTIGO 65 DA LEI 8.213/91; AVISO PRÉVIO REGULAMENTADO PELA LEI C. 150/2015 NO ARTIGO 23; HORAS EXTRAS E LICENÇA GESTANTE ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF;
ALTERNATIVA 'E' - AUXÍLIO ACIDENTE INCLUÍDO PELA LEI C. 150/2015 QUE MODIFICOU O ARTIGO 18, §1º DA LEI 8.213/91; HORA EXTRA E DÉCIMO TERCEIRO ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF.