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                                Art. 163 I CF
 Alternativa "C" - finanças públicas.
 
 	Art. 163. Lei complementar disporá sobre: 	I - finanças públicas; 	II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; 	III - concessão de garantias pelas entidades públicas; 	IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; 	V - fiscalização das instituições financeiras; 	V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) 	VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 	VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. 
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                                A) ERRADA.
 Art. 173, p. 1º CF -" A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias..."
 Trata-se de lei ordinária
 
 B) ERRADA.
 Art. 37, p. 3º CF - "A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública..."
 
 C) CORRETA
 Art. 163, I, CF - " Lei complementar disporá sobre: I - Finanças Públicas..."
 
 D) ERRADA
 Art.37, IX CF - "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
 
 
 
 
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                                Diante das alternativas elencadas, somente é exigido lei complementar para dispor sobre finanças públicas; as demais matérias - estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista; formas de participação do usuário na administração pública; e contratação por tempo determinado na administração pública, podem ser dispostas apenas por meio de lei ordinária, conforme se depreende dos arts. 173, §1º; art. 37, §3º e art. 37, IX, todos da CF/88, respectivamente.
 Gabarito: C
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                                "Lei Complementar" é espécie normativa primária, inscrita no art. 59, II, da CF/88, possuidora de matéria reservada ou taxativa. Isso significa que será utilizada toda vez que a CF/88 expressamente determinar que a regulamentação será feita por meio da edição dessa espécie normativa. Na questão em análise, a assertiva "C" traz tema para o qual o texto constitucional exige referida espécie normativa, sendo, pois, a alternativa correta (conforme o art. 163, I, da CF/88: Lei Complementar disporá sobre: I - finanças públicas). Nos demais casos (alternativas "A", "B" e "D"), o documento constitucional não exige regulamentação por lei complementar, sendo cabível a edição de lei ordinária, conforme os dispositivos listados abaixo comprovam: Letra "A": conforme o art. 173, § 1º da CF/88: "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço"; Letra "B" nos termos do art. 37, § 3º da CF/88: " A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta"; Letra "D": de acordo com o art. 37, IX, da CF/88: " A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para tender a necessidade temporária de excepcional interesse público".   
 
 
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                                a)   o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista. Art., 173 CF § 1º A lei (ORDINÁRIA) estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:   b)   as formas de participação do usuário na administração pública.   Art: 37 CF § 3º A lei (ORDINÁRIA) disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: c)   finanças públicas. Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; d)    contratação por tempo determinado na administração pública. Art: 37, IX - a lei (ORDINÁRIA) estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;     
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                                C) CORRETA
 Art. 163, I, CF - " Lei complementar disporá sobre: I - Finanças Públicas..."
 
 
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                                Questão preguiçosa   
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                                Art. 163. Lei complementar disporá sobre:         I - finanças públicas;         II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;         III - concessão de garantias pelas entidades públicas;         IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;         V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;         VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.         VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:             a)  indicadores de sua apuração;             b)  níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;             c)  trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;             d)  medidas de ajuste, suspensões e vedações;             e)  planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.