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ID
466453
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos embargos de terceiro na execução por carta precatória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    TST - SUM-419    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)
  • complementando:

    CPC:
           Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.


    Lei 6830/80: Lei de execuções fiscais:


       Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
            Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

        Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Percebe-se que apesar de a CLT determinar a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, o TST , NESSE CASO, optou pela aplicação subsidiária do CPC;

  • Com relação aos embargos de terceiro, de que trata a questão, de fato, é aplicada a Súmula 419 do TST, o que torna a letra D correta.
    Porém, com relação aos embargos à execução (do devedor), deve-se aplicar a Lei 6830/80 e não o CPC.
    Portanto, quando tratar-se de embargos de terceiro: Ele pode ser ajuizado tanto no juízo deprecante como no deprecado. Mas quando tratar-se de embargos à execução, o ajuizamento deve ocorrer no juízo deprecado, como diz o art. 20, da Lei 6.830/80:

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
            Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
  •  
    ·          a) devem ser oferecidos no juízo deprecante, exceto quando se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.
    Incorreta: vide teor da Súmula 419 do TST.
     
    ·          b) devem ser oferecidos no juízo deprecado, que possui competência por delegação para a execução em outra localidade.
    Incorreta: vide teor da Súmula 419 do TST.
     
    ·          c) devem ser oferecidos no juízo deprecante, pois a carta precatória se presta apenas para que se pratiquem atos em outra localidade, mantida a competência para atos decisórios no juízo principal da execução.
    Incorreta: vide teor da Súmula 419 do TST.
     
    ·          d) podem ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, sendo do juízo deprecante a competência para julgamento, exceto quando se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.
    Correta: teor da Súmula 419 do TST:
    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE.Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.”
  • SÚMULA Nº 419 DO TST COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Gabarito D

    Vide art.676, § Ú, NCPC:

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

  • Questão desatualizada!

  • A)Devem ser oferecidos no juízo deprecante, exceto quando se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.

    Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto ao juiz deprecante, quanto ao juiz deprecado, e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.

     B)Devem ser oferecidos no juízo deprecado, que possui competência por delegação para a execução em outra localidade.

    Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto ao juiz deprecante, quanto ao juiz deprecado, e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.

     C)Devem ser oferecidos no juízo deprecante, pois a carta precatória se presta apenas para que se pratiquem atos em outra localidade, mantida a competência para atos decisórios no juízo principal da execução.

    Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto ao juiz deprecante, quanto ao juiz deprecado, e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.

     D)Podem ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, sendo do juízo deprecante a competência para julgamento, exceto quando se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.

    Está correta, pois, conforme a Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro podem ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.

    • ANÁLISE DA QUESTÃO

    • Essa questão trata de embargos de terceiro em execução por carta precatória.

    • OBS: Em decorrência do Novo CPC, a Res. TST 212/2016 alterou esta Súmula, justamente na parte em que fundamentava esta questão.