A)Devem ser oferecidos no juízo deprecante, exceto quando se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.
Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto ao juiz deprecante, quanto ao juiz deprecado, e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.
B)Devem ser oferecidos no juízo deprecado, que possui competência por delegação para a execução em outra localidade.
Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto ao juiz deprecante, quanto ao juiz deprecado, e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.
C)Devem ser oferecidos no juízo deprecante, pois a carta precatória se presta apenas para que se pratiquem atos em outra localidade, mantida a competência para atos decisórios no juízo principal da execução.
Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto ao juiz deprecante, quanto ao juiz deprecado, e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.
D)Podem ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, sendo do juízo deprecante a competência para julgamento, exceto quando se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.
Está correta, pois, conforme a Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro podem ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.
- Essa questão trata de embargos de terceiro em execução por carta precatória.
- OBS: Em decorrência do Novo CPC, a Res. TST 212/2016 alterou esta Súmula, justamente na parte em que fundamentava esta questão.