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Tendo em vista que o foro de São Paulo tenha sido escolhido para dirimir eventuais problemas, poderá o juiz brasileiro conhecer a lide,
contudo deverá aplicar a legislação sul-africana por disposição o art. 9º da LICC e §2º do mesmo, que tem a seguinte redação:
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Bom estudo pessoal.
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B CORRETA
DEVE SER APLICADA A LEGISLAÇÃO DO LOCAL ONDE FOI CELEBRADO O CONTRATO (lex loci celebrationis), QUE NO CASO É A LEI DA ÁFRICA DO SUL, SISTEMA ADOTADO PELO BRASIL, CONFORME COLOCADO PELO COLEGA ACIMA.
NO CASO DO FORO DE ELEIÇÃO A SUMULA 334 DO STF ADMITE A ELEIÇÃO TANTO NOS CONTRATOS NACIONAIS COMO NOS INTERNACIONAIS.
OBS: NÃO HAVENDO FORO DE ELEIÇÃO É BOM VERIFICAR A REGRA DOS ARTIGOS 88 E 89 DO CPC( COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA)
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http://www.conjur.com.br/2010-out-16/eleicao-foro-contratos-internacionais-decide-lei-aplicavel
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A alternativa (A) está incorreta. Ela induz o candidato a confundir conflito de jurisdição com conflito de leis. Em se tratando de conflito de leis, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê, em seu artigo 9, que as obrigações serão regidas pela lei do lugar onde foram constituídas. Portanto, a alternativa (A) deveria mencionar a lei aplicável e não o foro competente. Para saber se o Brasil é competente ou não para julgar uma ação, deve-se recorrer aos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil (CPC), que preveem, respectivamente, os casos de competência relativa e absoluta.
A alternativa (B) está correta. Quando se trata de competência relativa, prevista no artigo 88 do CPC, as partes podem eleger foro para dirimir eventuais problemas. Esse foi o caso da questão em tela, em que a comarca de São Paulo foi escolhida. Quanto à lei aplicada, o artigo 9 da LINDB deverá ser observado, com a consequente aplicação da lei do local da assinatura do contrato, ou seja, da África do Sul.
A alternativa (C) está incorreta, pois a lei que deve ser aplicada é a do local da assinatura do contrato. O juiz brasileiro deverá aplicar a lei estrangeira e só poderá se escusar de fazê-lo caso a lei estrangeira fira a ordem pública brasileira.
A alternativa (D) está incorreta. Não existe regra geral que defina que se deve aplicar a lei brasileira em casos que oponham brasileiros e estrangeiros.
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Só um comentário bem "bobo". Essas questões falam falam somente para confundirem o candidato.
Primeira dica: quando tratamos de competência, o que devemos fazer é pegar o local de assinatura do contrato, pois este informará a lei aplicável (Art. 9º, CAPUT LINDB);
Segunda dica: o local do foro PODE ser convencionado.
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A alternativa correta é a letra "B", pois, como o foro eleito pelas partes foi o da Comarca de São Paulo, nada impede que o juiz brasileiro conheça e julgue a lide. Portanto, a livre eleição do foro, pelas partes, é a regra geral do Direito Internacional Privado, podendo alcançar, inclusive, os procedimentos de arbitragem. O juiz brasileiro, na hipótese, deverá aplicar a lei material sul-africana, pois o contrato foi celebrado e parcialmente executado naquele país.
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acabei caindo na pegadinha, JESUS AMADO.
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No Direito Privado Internacional, as partes podem definir o foro que quiserem para ajuizar ações, salvo algumas exceções que exigem que o ajuizamento seja no Brasil (na maioria delas envolvem bens situados no Brasil, e também cumprimento de obrigações em território nacional).
No constante ao Direito Material (o que será utilizado) será nesse caso o do local onde foi firmado o contrato.
(Se falei besteira, por favor me avisem, estou escrevendo de cabeça)
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B CORRETA
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LINDB - Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
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Verifique que, nesse caso, o contrato foi assinado na Cidade do Cabo, AFS. Aqui há um elemento a mais, uma vez que se estipulou o foro competente para analisar eventual litígio. O foro competente eleito foi o de São Paulo (poderia ter sido eleito outro foro ou, até mesmo, uma arbitragem, por exemplo). Uma vez levado o questionamento ao juiz de São Paulo, este deverá aplicar a legislação sul-africana, pois o contrato foi celebrado na África do Sul.
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Dessa questão poderia advir outro questionamento. Um juiz brasileiro pode mesmo aplicar uma lei alienígena (estrangeira)? A resposta é sim. Vide o artigo 376 NCPC: “A parte que alegar direito municipal, estadual, ESTRANGEIRO ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”. Esse artigo é de redação idêntica ao do artigo 336 CPC/1976.
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Admite-se foro de eleição pelas partes contratantes nos contratos comerciais, uma vez que não há vedação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
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LINDB
Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 2 A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
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Cai muito, galera. Aprendam isso: O contrato será regido pela lei do lugar em q foi firmado. O juiz brasileiro, no caso, pode julgar, mas terá q aplicar a lei estrangeira.
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Nesse caso, relaciona a um contrato com uma empresa privada, e se fosse com um Ente Publico?