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Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(..)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o).
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
III - inépcia da petição inicial.
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- a) Sendo a prescrição preliminar de mérito, o momento processual de sua apreciação deveria ocorrer na sentença final.
- Errada, pois além de a prescrição ser hipótese de PREJUDICIAL DE MÉRITO (e de não preliminar, como alega a assertiva), ela é matéria de ordem pública, PODENDO SER ARGUIDA EM QUALQUER MOMENTO OU GRAU DE JURISDIÇÃO, e ainda, ser pronunciada DE OFÍCIO pelo Juiz;
- b) A prescrição não poderia ser declarada de ofício visto que a ação trata de direitos patrimoniais.
- Errada, pois, nos termos do artigo 219, parágrafo 5o, do CPC, a prescrição PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO pelo Juiz.
- c) A petição inicial deve ser indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
- Correta, nos termos do artigo 295, Iv, do CPC.
- d) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição.
- Errada, conforme fundamentação exposta na assertiva "b".
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Apesar de ser literalidade da lei, talvez seja possível recurso por eventual alegação da existência de duas questões possíveis de serem tidas como corretas.
Atualmente, com a nova redação dada ao art. 219, com a inserção do parágrafo 5º permitindo o reconhecimento, ex officio, da prescrição pelo juízo, me parece que a leitura deve ser mais atenta.
Isto porque a doutrina sustenta que, com base no princípio da cooperação, o magistrado tem o dever de consulta às partes para que exerçam os seus direitos e conheçam de determinadas questões previamente antes do juízo declará-las de ofício, como a prescrição. Sendo o patrimônio direito disponível, poderia o Réu, se quisesse, efetuar o pagamento da obrigação ainda que ela tivesse prescrita. Muitos doutrinadores sustentam isso, inclusive o Desembargador e Processualista Alexandre Freitas Câmara.
Sobre o assunto, doutrina de Fredie Didier:
"Permanece em vigor o art. 191 do CC-2002, que permite expressamente a renúncia da prescrição, expressa ou tácita. A não-arguição da prescrição consumada é uma forma de renúncia. Uma regra que permite a renúncia tácita e outra que permite o reconhecimento ex officio da prescrição estão em evidente conflito. Não é porque o juiz pode conhecer de ofício, que a prescrição torna-se direito (exceção substancial) indisponível. Também por tudo isso, ainda vige, plenamente, a regra que veda o pedido de repetição do que se pagou para solver dívida prescrita (art. 882 do CC-2002). É lícito, portanto, o pagamento de dívida prescrita."
No mesmo sentido, Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro:
"A hipótese de um devedor, beneficiado pela prescrição, não a querer usar, nada tem de anormal: poderão prevalecer aspectos morais ou, até, patrimoniais e pragmáticos: o comerciante preferirá pagar o que deve do que fazer constar, na praça, que recorreu à prescrição, com prejuízo para o seu credor legítimo. Recorrer à prescrição é, em suma, uma opção que exige um claro acto de autodeterminação e isso no seio de uma posição privada."
Considerando isso, poderia se dizer que, pelo recorrente posicionamento doutrinário, a letra B também poderia ser julgada correta.
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A presente questão traz uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial com exame de mérito.
O julgamento liminar de mérito ou improcedência liminar prima face produz a chamada coisa julgada material e podem ocorrer em duas hipóteses, vejamos:
A) Em razão da prescrição ou da decadência (è o caso da presente questão);
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição ;
OBS: O juiz poderá reconhecer a prescrição de ofício de acordo com o art. 219, §5°, CPC. Contudo no que diz respeito a decadência esta somente poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz caso se trate de decadência legal (prazo estabelecido pelo legislador), não ocorrendo o mesmo quando se tratar de decadência convencional, isto é, quando o prazo decadêncial for estabelecido pelas partes de comun acordo .
B) Julgamento liminar prima face das ações repetitivas:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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Resposta no CPC
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(...)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
JESUs te ama!!!
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Restou uma duvida:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
Se extigue-se o processo sem resolucao de merito quando o juiz indeferir a peticao inicial, mas havera resolucao de merito quando o juiz pronunciar a prescricao, no caso do juiz indeferir a incial quando verificar, desde logo, a prescricao, havera esolucao de merito?
Se souberem, copiem e colem em meus recados a explicacao postada aqui!
Att.
Diego
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A interpretação deve ser feita de forma sistemática. Quando o art. 267 do CPC nos diz que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da inicial, devemos conjugá-lo com o art. 295, que serve para nos mostrar quando a petição inicial será indeferida, sendo um dos casos, quando o juiz verificar, desde logo, a prescrição ou decadência.
Esse indeferimento será liminar, ou seja, não terá havido sequer despacho de citação do réu, e a relação jurídica processual triangular não se terá completado. Por isso, o artigo traz a expressão desde logo, com o afã de não deixar dúvidas em ser o caso de indeferimento liminar, gerador de extinção do processo sem julgamento do mérito. A vingar entendimento contrário, o juiz estaria julgando o mérito de quê? Não haveria lide, logo não há como se sustentar uma incompatibilidade nesse caso. Agora, caso o magistrado não perceba a existência da prescrição ou decadência, mandará citar o réu, e o caso mudará de figura, como explicaremos mais a frente. Com esse indeferimento liminar, em que, para o caso, não pode haver emenda da inicial, só resta ao autor apelar com espeque no art. 296 do CPC, recurso este que possui o efeito regressivo próprio do agravo(juízo de retratação), mas só para esse caso específico de indeferimento liminar.
(...)Com relação à extinção do processo com julgamento do mérito, não precisaremos de tanto esforço, tendo em vista que nos basta uma interpretação
a contrario sensu de tudo que expusemos. Assim, quando o juiz
pronuncia, ou seja, decreta a prescrição,
v.g., é porque houve lide, houve a citação e a contestação do réu, que, seja em preliminar ou como prejudicial de mérito, alegou-a. Como há o trinômio juiz, autor e réu, a relação jurídica encontra-se perfeita, podendo ser proferida a sentença de extinção do processo com julgamento do mérito, com base na prescrição. O mesmo se dá quando o juiz a decreta de ofício, no caso de questões não patrimoniais e indisponíveis. Sendo, portanto, disponível e patrimonial o direito, não só não poderá haver a decretação de ofício da prescrição pelo magistrado, como também a oportunidade que tem o réu para alegá-la é a contestação, sob pena de preclusão consumativa. Só poderá alegar em apelação ou até em embargos à execução, caso seja superveniente. É a nossa opinião.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3265/indeferimento-da-peticao-inicial-no-caso-da-prescricao-ou-decadencia#ixzz3X6cexkNC
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De início, cumpre registrar que a lei processual permite ao juiz declarar, de ofício, a prescrição (art. 219, §5º, CPC/73). Podendo fazê-lo, não é necessário que espere todo o trâmite processual para declará-la, apenas, na sentença, quando do fim do processo. Aliás, o reconhecimento da prescrição é uma das causas que ensejam o indeferimento da petição inicial, conforme se extrai do art. 295, IV, do CPC/73.
Resposta: Letra C.
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Atualmente, conforme cpc 15 , artigo 332, parágrafo 1o : a prescrição não é mais hipótese de indeferimento de petição inicial, mas sim de julgar liminarmente improcedente! VALEU e AVANTE!
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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.