SóProvas


ID
470791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).


    Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos: 

    Caracterização do interesse público.



    Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.



    Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).



    Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

    Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.


    Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:



    Dispensa de licitação para imóveis:



    Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93).



    Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93).



    Permuta, por outro imóvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).



    Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93).



    Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93).



    Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).



    Dispensa de licitação para móveis:



    Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, “a” da Lei 8666/93).



    Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 17, II, “b” da Lei 8666/93).



    Venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a legislação específica (art. 17, II, “c” da Lei 8666/93).



    Venda de títulos, na forma da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei 8666/93).



    Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades (art. 17, II, “e” da Lei 8666/93).



    Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe (art. 17, II, “f” da Lei 8666/93).

     
  •              a) Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).
                      Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:



    - Caracterização do interesse público.

    - Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.

    - Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

    b) Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados- “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
    Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
    Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:

    d) Ocorre a desafetação quando um bem público passa a ter uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da administração.
        o bem do domínio público é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

               Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei                    determinar.

                    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
                                    Exemplos de forma de alienação: compra e venda; dação em pagamento; permuta; e doação


    Afetação – fato ou pronunciamento do Estado que incorpora uma coisa ao domínio da pessoa jurídica.

    Desafetação – fato ou manifestação de vontade do Poder Público mediante o qual o bem do domínio público é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.

     

  • Retificando o comentário da colega acima, a necessidade de autorização legislativa é para os béns imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade. Houve uma inversão em seu comentário.


  • Corrigindo a alternativa D: desafetação é exatamente o contrário; é quando se retira do bem a destinação específica conferida a ele.
  • Comentários:apesar de essa questão poder ser considerada fácil, vamos aproveitar as alternativas para tecer comentários sobre algumas características dos bens públicos:
    -        Alternativa A:errada, porque a grande marca dos bens públicos é estarem afetados ao interesse público, o que os torna algo bem além de mero patrimônio. Exatamente por isso, não podem ser alienados (vendidos) enquanto forem bens de uso como do povo (ou seja, enquanto se mantiver a afetação).
    -        Alternativa B:errada, porque dos três tipos de bens públicos, os dominicais são os únicos que não estão afetados ao interesse público, razão pela qual não são indisponíveis, podendo ser alienados dentro das regras legais.
    -        Alternativa C:correta, pois a Lei 8.666/93 trata não só da aquisição, mas também da alienação dos bens públicos. Há ali diversas regras, que determinam as modalidades de licitação para a venda dos bens, a depender de serem móveis ou imóveis ou até mesmo da origem desses bens quando ingressaram no patrimônio público.
    -        Alternativa D: errada, pois é ao contrário: a desafetação ocorre quando o bem público deixa de ter um interesse público especial. No caso, os bens de interesse da execução dos serviços públicos são os bens de uso especial, sendo tais bens afetados.
  • Letra C.

    O art. 17 da Lei 8.666/93 trata da alienação de bens móveis e imóveis da Administração, nele estando especificados os casos em que o procedimento lcitatório pode ser afastado para tanto.

    Segundo o caput do dispositivo, a alienação de bens da Administração Pública, sejam eles móveis ou imóveis, deve ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, e precedida de avaliação, prevendo ainda os incisos I e II a necessidade de realização de licitação prévia.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18683/inexigibilidade-de-licitacao-e-o-credenciamento-de-servicos#ixzz2mDnGnUg1


  • A: incorreta. Segundo Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. 13 ed„ 2005, p. 853), "são indisponíveis os bens de uso comum do povo, porquanto se revestem de característica não patrimonial";

    B: incorreta. Os bens dominicais podem ser alienados;

    C: correta. O art. 17 da Lei 8.666/1993 trata das alienações;

    D: incorreta. Essa é a definição de afetação (Carvalho Filho. Op. cit, p. 854).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  •  a) Por terem caráter tipicamente patrimonial, os bens de uso comum do povo podem ser alienados(EM REGRA, INALIENÁVEIS. ART. 100/CC)

     

     b) Os bens dominicais são indisponíveis(PODEM SER ALIENADOS. ART. 101/CC)

     

     c) A lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública (Lei n.º 8.666/1993) define regras para a alienação dos bens públicos móveis e imóveis. (ART. 17 DA LEI 8.666/93)

     

     d) Ocorre a desafetação quando um bem público passa a ter uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da administração. (DESAFETAÇÃO: DESATRELAR DE BEM QUE ESTAVA ATRELADO, DE ALGUMA FORMA, AO INTERESSE PÚBLICO.)

  • DESAFETAÇÃO É A DESCLASSICAÇÃO DO BEM. É QUANDO ELA NÃO SERVE MAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO.