Erro da letra D. Fonte: professor Henrique Correia - OAB.
. De acordo com o art. 59, § 2º, da CLT: “Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias”.
Dessa maneira, o limite temporal máximo para que ocorra a
compensação é de um ano, sendo que, caso o empregado
efetivamente exceda a sua jornada de trabalho e não a compense
nesse período, a jornada trabalhada a mais será considerada como
serviço extraordinário e deverá ser paga com o seu respectivo
adicional de 50%
2.
Entretanto, segundo a Súmula nº 85, III do TST: “O mero nãoatendimento
das exigências legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal
diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido
apenas o respectivo adicional”. Dessa maneira, deverá ocorrer
apenas o pagamento do adicional, e não a repetição do pagamento
da hora extra trabalhada.
CLT REFORMA
O caso de pagamento de horas extras é quando há a rescisão e as HE não tiverem sido compensadas ou no caso de descaracterização, conforme Sum. 85, IV do TST
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467 , de 2017) (Vigência)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº13.467, de 2017)