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ID
470854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fábio, empregado da empresa Transportar Ltda., firmou, com seu empregador, acordo escrito em que ficou estabelecido que o excesso de horas trabalhadas em um dia seria compensado pela correspondente diminuição em outro dia, sem acréscimo salarial.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    SUM-85 TST
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

     



     
  • a) Opção incorreta. De acordo com a Súmula nº 85, II, do TST, o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Desta forma, o acordo entre as partes para compensação de jornada não será válido, uma vez que expressamente proibida a compensação de jornada em norma coletiva.

    b) Opção incorreta. Conforme o art. 59, §2º, da CLT,  o limite máximo de horas diárias trabalhadas a título de compensação é de dez (10) horas diárias.

    c) Opção Correta. Exatamente o que preconiza a Súmula nº 85, IV, do TST: A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. (...)

    d) Opção Incorreta. De acordo com a Súmula nº 85, III, do TST, o mero não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
  • Pegadinha a afirmativa "D". 
    Na hora me confundi pelo fato de saber que após um ano realmente é aplicável o aumento de 50%.
  • a) F Súmula 85, TST, II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
    b) F art.59,CLT, Parágrafo 2º, Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
    c) V Súmula 85, TST, IV- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
    d) F 
  • gente ! me expliquem a letra D . Não consigo enxergar o erro dessa alternativa

  • Erro da letra D. Fonte: professor Henrique Correia - OAB.

     

     

    . De acordo com o art. 59, § 2º, da CLT: “Poderá

    ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou

    convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for

    compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de

    maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das

    jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o

    limite máximo de dez horas diárias”.

    Dessa maneira, o limite temporal máximo para que ocorra a

    compensação é de um ano, sendo que, caso o empregado

    efetivamente exceda a sua jornada de trabalho e não a compense

    nesse período, a jornada trabalhada a mais será considerada como

    serviço extraordinário e deverá ser paga com o seu respectivo

    adicional de 50%

     

    2.

    Entretanto, segundo a Súmula nº 85, III do TST: “O mero nãoatendimento

    das exigências legais para a compensação de jornada,

    inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a

    repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal

    diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido

    apenas o respectivo adicional”. Dessa maneira, deverá ocorrer

    apenas o pagamento do adicional, e não a repetição do pagamento

    da hora extra trabalhada.

     
  • Para mim, o erro da letra "D" está no fato de o regime de compensação anual, no caso "banco de horas", ter sido estipulado por acordo escrito (ver o cabeçalho da questão), e não por negociação coletiva, conforme o disposto na Súmula. n.º 85, V, do TST:
    "V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva".
    Apesar de referido item só ter sido acrescido em 2011, este já era o entendimento da jurisprudência e da doutrina.


  • ·          a) Independentemente de a compensação de jornada relativa à categoria profissional de Fábio ser expressamente proibida em norma coletiva, o acordo de compensação realizado entre as partes será válido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.
    Incorreta: o acordo  individual  para  compensação  de  horas  é  válido,  salvo  se  houver norma  coletiva  em  sentido  contrário, conforme Súmula 85, II do TST.
     
    ·          b) Fábio pode trabalhar onze horas diárias durante uma semana a título de compensação na semana seguinte.
    Incorreta: há uma limitação da jornada máxima diária, que é de 10 horas, conforme artigo 59, §2?, parte final da CLT.
     
    ·          c) Caso Fábio preste horas extras habituais, o acordo de compensação de jornada restará descaracterizado.
    Correta: trata-se do teor da Súmula 85, III do TST:
    “SÚM. 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (...)
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação  de jornada.  Nesta hipótese, as horas  que  ultrapassarem  a  jornada  semanal  normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à  compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.”
     
    ·          d) Não havendo a compensação dentro do período de um ano, Fábio terá direito ao pagamento das horas trabalhadas em excesso acrescidas do adicional de 50%.
    Incorreta: o pagamento das horas excedentes será feita na forma da Súmula 85 do TST, já que o caso em tela nos coloca uma hipótese de acordo individual de compensação, motivo pelo qual não havendo a compensação, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Súmula 85 do TST). Somente se houve a celebração da compensação por negociação coletiva é que se teria o pagamento das horas extras integrais, caso em que se aplica o regime de banco de horas do artigo 59, §2? da CLT, conforme dispõe a Súmula 85, V do TST.

    (RESPOSTA: C)
  • Alternativa Correta: C


    Súmula nº 85, IV, do TST: A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 

  • Acredito, salvo melhor juízo, que alternativa D estaria correta se estivesse redigida desta forma:

     

    Não havendo a compensação dentro do período de um ano, Fábio terá direito apenas ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em excesso.

  • CLT REFORMA 

     

    O caso de pagamento de horas extras é quando há a rescisão e as HE não tiverem sido compensadas ou no caso de descaracterização, conforme Sum. 85, IV do TST

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467 , de 2017)         (Vigência)

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº13.467, de 2017)        

  • Ao contrário do entendimento consolidado na Súmula 85,IV, do TST, a Lei da Reforma Trabalhista trouxe a expressa previsão de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.