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ID
470860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às decisões na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    A) Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa,
    a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

            § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    B)     § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    C) Art. 897-A clt Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.       

    D) 
    Art. 832 CLT 

    § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, 
    na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembrode 2004,
     facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

     § 5o  Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo 
    à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.


  •    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

     O CPC divide as partes da sentença em: relatório, fundamentos e dispositivo, que são os requisitos. 
    O RELATÓRIO engloba parte da determinação da CLT: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, o reusmo dasprincipais ocorrências existentes no processo, como a determinação de perícia, o laudo do perito, etc. O relatório deve mostrar que o juiz leu o processo e consistirá num resumo, numa síntese dos atos nele ocorridos. 
    A FUNDAMENTAÇÃO não fará coisa julgada, apenas o dispositivo da sentença. Mas a sentença que não tiver fundamentação será considerada nula (CF, art. 93, IV). 
    NO DISPOSITIVO, o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor, no todo ou em parte. É a conclusão da sentença mencionada na CLT. 


      § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

     

    SÚMULA 25 - 

       A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficara isenta a parte então vencida.


    Não há no processo do trabalho custas proporcionais. O empregador é considerado vencido se for condenado em alguma verba. O empregado só será considerado vencido se perder integralmente a demanda. Parte vencida é aquele que perder a demanda. 

     

       § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que 
    contenham parcela indenizatória, 
    na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 
    facultada a interposição de recurso relativo aostributos que lhe forem devidos.

    A UNIÃO será intimada da sentença homologatória de acordo quanto a parcelas indenizatórias e não no que concerne a outras parcelas, como as salariais. Se o acordo contiver apenas parcelas de natureza salarial, a União não será intimada, pois não terá interesse em recorrer, em razão de que a contribuição previdenciária incidirá sobre a totalidade do acordo. 

            

  •         Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

            Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 

    Erros materiais são os de troca de letras em nomes, troca de números, etc., podendo ser corrigidos de ofício ou por intermédio de requerimento da parte. 

            Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    A redação do artigo 833 indica a possibilidade da correção de ofício apenas de erro material e não de erro de direito, em que o remédio será o recurso cabível. 

  • GABARITO: A

    As informações constantes da letra “A” estão previstas no art. 832 da CLT, que assim transcrito:
     
    “Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.

    É interessante ler todo o art. 832 da CLT, pois traz informações importantes sobre a sentença trabalhista, tais como:
    a. Menção obrigatória ao valor das custas processuais;
    b. Determinação de prazo e condições para o seu cumprimento;
    c. Indicação da natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ao acordo;
    d. Intimação da União, facultada a interposição de recurso ordinário;
  •  ·          a) A sentença deverá conter o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
    Correta: trata-se da estrutura de toda e qualquer sentença judicial, que deverá conter o relatório, fundamentação e dispositivo, conforme artigo 832 da CLT.
     
    ·          b) Não há necessidade de menção das custas que devam ser pagas pela parte vencida na sentença, pois o seu valor será apurado na fase de liquidação.
    Incorreta: há necessidade de menção da custas, conforme artigo 831, §2? da CLT.
     
    ·          c) Erros evidentes de datilografia ou de cálculo existentes na sentença somente poderão ser corrigidos a requerimento da parte e antes de iniciada a execução.
    Incorreta: a sua correção poderá se dar através de embargos de declaração ou até mesmo de ofício pelo juiz, conforme artigo 897-A, parágrafo único da CLT.
     
    ·          d) A União não será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, cabendo sempre a execução de ofício.
    Incorreta: a União será intimada das referidas decisões, conforme artigo 832, §4? da CLT, mas a execução de ofício somente caberá sobre sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, conforme Súmula 368 do TST.

    (RESPOSTA: A)