Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
O CPC divide as partes da sentença em: relatório, fundamentos e dispositivo, que são os requisitos.
O RELATÓRIO engloba parte da determinação da CLT: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, o reusmo dasprincipais ocorrências existentes no processo, como a determinação de perícia, o laudo do perito, etc. O relatório deve mostrar que o juiz leu o processo e consistirá num resumo, numa síntese dos atos nele ocorridos.
A FUNDAMENTAÇÃO não fará coisa julgada, apenas o dispositivo da sentença. Mas a sentença que não tiver fundamentação será considerada nula (CF, art. 93, IV).
NO DISPOSITIVO, o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor, no todo ou em parte. É a conclusão da sentença mencionada na CLT.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
SÚMULA 25 -
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficara isenta a parte então vencida.
Não há no processo do trabalho custas proporcionais. O empregador é considerado vencido se for condenado em alguma verba. O empregado só será considerado vencido se perder integralmente a demanda. Parte vencida é aquele que perder a demanda.
§ 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória,
na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
facultada a interposição de recurso relativo aostributos que lhe forem devidos.
A UNIÃO será intimada da sentença homologatória de acordo quanto a parcelas indenizatórias e não no que concerne a outras parcelas, como as salariais. Se o acordo contiver apenas parcelas de natureza salarial, a União não será intimada, pois não terá interesse em recorrer, em razão de que a contribuição previdenciária incidirá sobre a totalidade do acordo.