Letra C.
a) Falso. Nas execuções, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do juiz ou presidente.
Agravo de Petição: Visa a atacar as decisões em sede de execução, após os embargos do executado (e eventual impugnação); nunca no processo de conhecimento. As decisões atacadas devem ser terminativas ou definitivas do processo ou do procedimento. Há controvérsia no que tange às decisões interlocutórias; há quem admita, desde que terminativa do objeto da pretensão.
CLT, Art. 897. Cabe agravo, no prazo de oito dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) Falso. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da CF.
Rito sumaríssimo -> só será possível RR das decisões do TRT que afrontarem diretamente Súmula o TST ou a CRFB (artigo 896, §6, da CLT). Se o acórdão do TRT contrariar OJ não é cabível RR no procedimento sumaríssimo:
OJ n. 352 da SDI-1 do TST: Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6o, da CLT, acrescentado pela Lei n. 9.957 de 2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6o, da CLT.
c) Verdadeiro. O RO é o recurso usado das decisões das Varas ou originárias do TRT (Dissídios coletivos; MS; Ação Rescisória; HC; Conflito de competência; Decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho).
As alíneas “a” e “b” do Art. 895, I da CLT foram revogadas; acrescentados os incisos I e II, que incluem a expressão “terminativas”:
CLT, Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos
d) Falso. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de trinta dias.
CLT, Art. 895. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
Erro da alternativa b): observar que em 2014 o art. 896, § 9, da CLT mudou:
Art. 896, CLT
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014)
Assim, observar que só cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo em 3 hipóteses:
Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
Contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
Violação direta da Constituição Federal
OJ 352 da SBDI-1/TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. (cancelada em decorrência da conversão na Súmula 442)
Súmula 442 do TST
(conversão da Orientação Jurisprudencial 352 da SBDI-1)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade à Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. (com adaptação)