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ID
470866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) art 895.  § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    d) art 895.  § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

                    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

  • Letra C.

     

    a) Falso. Nas execuções, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do juiz ou presidente.

     

    Agravo de Petição: Visa a atacar as decisões em sede de execução, após os embargos do executado (e eventual impugnação); nunca no processo de conhecimento. As decisões atacadas devem ser terminativas ou definitivas do processo ou do procedimento. Há controvérsia no que tange às decisões interlocutórias; há quem admita, desde que terminativa do objeto da pretensão.

     

    CLT, Art. 897. Cabe agravo, no prazo de oito dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

     

    b) Falso. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da CF.

     

    Rito sumaríssimo -> só será possível RR das decisões do TRT que afrontarem diretamente Súmula o TST ou a CRFB (artigo 896, §6, da CLT). Se o acórdão do TRT contrariar OJ não é cabível RR no procedimento sumaríssimo:

     

    OJ n. 352 da SDI-1 do TST: Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6o, da CLT, acrescentado pela Lei n. 9.957 de 2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6o, da CLT.

     

    c) Verdadeiro. O RO é o recurso usado das decisões das Varas ou originárias do TRT (Dissídios coletivos; MS; Ação Rescisória; HC; Conflito de competência; Decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho).

     

    As alíneas “a” e “b” do Art. 895, I da CLT foram revogadas; acrescentados os incisos I e II, que incluem a expressão “terminativas”:

     

    CLT, Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

     

    d) Falso. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de trinta dias.

     

    CLT, Art. 895. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

  • complementando o comentario da colega:
    A letra b está errada pois consoante o art. 896, parág. 6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula jurisprudencial uniforme do TST e violação direta a Constituição.


     

  • GABARITO: C

    O cabimento do recurso ordinário encontra-se no art. 895 da CLT, sendo que a hipótese mais comum é interpor o mesmo contra sentenças proferidas pela Vara do Trabalho, pouco importando o conteúdo da mesma, se extinguiu o processo com resolução do mérito (sentença definitiva) ou sem resolução do mérito (sentença terminativa).

    Veja a redação do dispositivo:

    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.


    A segunda hipótese de cabimento está relacionado aos acórdãos proferidos em ações de competência originária dos TRTs, como ações rescisórias, mandados de segurança, dissídios coletivos e ações cautelares. Nesses termos, as Súmulas nº 158 e 201 do TST, transcritas a seguir:

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível re-curso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade”.
  •  
    ·          a) Nas execuções, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do juiz ou presidente.
    Incorreta: o recurso correto é o agravo de petição, conforme artigo 897, “a” da CLT.
     
    ·          b) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da CF.
    Incorreta: o cabimento do recurso de revista se dá para o caso de violação direta da CRFB e de Súmula do TST, conforme artigo 896, §6? da CLT.
     
    ·          c) Contra as decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de oito dias.
    Correta: aplicação do artigo 895, I da CLT:
     “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”
     
    ·          d) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de trinta dias.
    Incorreta: o prazo para o relator liberá-lo é de 10 dias, conforme artigo 895, §1?, II da CLT.

    (RESPOSTA: C)
  • Erro da alternativa b): observar que em 2014 o art. 896, § 9, da CLT mudou:


    Art. 896, CLT

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014) 



    Assim, observar que só cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo em 3 hipóteses:


    Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;

    Contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    Violação direta da Constituição Federal

  • OJ 352 da SBDI-1/TST

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. (cancelada em decorrência da conversão na Súmula 442)

     

    Súmula 442 do TST

    (conversão da Orientação Jurisprudencial 352 da SBDI-1)
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade à Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. (com adaptação)

  • Quanto à matéria de recursos trabalhistas, questão recorrente é a possibilidade de interposição de recurso de revista no procedimento sumaríssimo (de 2 a 40 salários).

    Somente será possível RR, no procedimento sumaríssimo, se houver ofensa a SÚMULA ou a CF.

  • GAB C

    Para facilitar:

    Falou em EXECUÇÃO? agravo de petiÇÃO

    Falou em SEGUIMENTO? (negou seguimento para instância superior) agravo de instruMENTO