SóProvas


ID
470917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no artigo 387, IV do CPP.

    Att.
  • art. 387, CPP
    O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Acrescentado pela L-011.719-2008)

  • letra A - errada
    Segundo Fernando Capez, a legitimação para a ação civil reparatoria, seja a execução do titulo executivo penal, seja a actio civilis ex delicto, pertence ao ofendido ou aos seus herdeiros.

    Letra B - correta conforme comentario do colega acima.

    Letra C - Errada
    Para o CPP, a sentença absolutoria no juizo criminal só impede a propositura da ação reparatoria no juizo civel se reconhecera inexistencia do fato ou negar a autoria. O codigo dispoe que nao impede a propositura da ação reparatoria no juizo civel, a abolvição com base nos seguintes incisos do art. 386 do CPP:
    II - nao haver prova da existencia do fato,
    III - nao constituir o fato infração penal
    V - nao haver prova de ter o reu concorrido para a infraçao penal,
    VI - existir fundadas duvidas sobre circunstancias que excluam o crime
    VII - nao existir prova suficiente para condnação

    Letra D - Errada
    Fernando Capez ensina que :
    Nao impedem a propositura da ação civil reparatoria o despacho de arquvamento do inquerito policial ou das peças de informação, a decisao que julgar extinta a punibilidade, nem a sentença absolutoria que decidir que o fato imputado nao constitui crime (art. 67 do CPP).
  • ... as respostas para as demais assertivas encontram-se no art. 67 do CPP.
  •  Art. 67. CPP.    Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 

     
  • Só ressaltando a resposta correta (letra B): Ainda, apesar de ser pertinente à matéria de processo civil, é bom lembrar, que será uma das poucas possibilidades em que a liquidação da sentença será por processo AUTÔNOMO. Juntamente com a sentença arbitral e a estrangeira homologada pelo STJ configuram hipóteses nas quais a liquidação será por processo autônomo, não sendo uma simples fase incidental de liquidação no processo sincrético. De certo modo é meio óbvio, já que o juizo competente para a execução será o juizo cível, que ainda não tinha tido contato com a causa, o mesmo raciocínio vale para as demais hipóteses também.

    Grande Abraço e Bom Estudo para os concurseiros! Salve Salve! rs
  • RESPOSTA A – INCORRETA
     
    Art. 63 CPP - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
     
    RESPOSTA B – CORRETA
     
    Art. 63 CPP - Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 
     
    Art. 387 CPP- O juiz, ao proferir sentença condenatória:
     IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 
     
    RESPOSTA C – INCORRETA
     
    Art. 67CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
     
    RESPOSTA D – INCORRETA
     
    Art. 67 CPP- Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
  • Veja que se a extinção da punibilidade ocorrer antes da sentença condenatória, por óbvio, impedirá a ação penal ex delicto tendo por objeto a execução do decreto penal condenatório. É que aqui ainda não existe sentença.
  • A legitimação para a ação civil ex delicto seja a de conhecimento seja a de execução pertence ao ofendido ou aos seus herdeiros.
    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. A letra A está errada.

    A letra B está correta, haja vista a dicção do art. 387, CPP:
    “O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

    A letra C está errada, pois segundo o CPP, a sentença absolutória no juízo criminal só impede a propositura da ação reparatória no juízo cível se reconhecera inexistência do fato ou a negativa de autoria.
    O código dispõe que não impede a propositura da ação reparatória no juízo cível, a absolvição com base nos seguintes incisos do art. 386 do CPP:
    II - não haver prova da existência do fato,
    III - não constituir o fato infração penal
    V - não haver prova de ter o réu concorrido para a infração penal,
    VI - existir fundadas duvidas sobre circunstancias que excluam o crime
    VII - não existir prova suficiente para condenação

    A letra D está errada, pois segundo dispõe o art. 67 do CPP:
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Gabarito: B