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ID
47104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da administração pública e dos servidores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A absolvição criminal do servidor não afasta a responsabilidade civil do Estado.b) corretac) Pode acumular na aposentadoria quando os cargos são acumuláveis na atividade. CF art. 40 par. 6o.d) CF- art. 142 par. 3o. - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser PROMOVIDO POR ANTIGUIDADE, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 anos de afastamento, contínuos ou não, tranferido para a reserva, nos termos da lei. e) EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, PODEM SER USADOS em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. Min. CEZAR PELUSO. Inq.2424
  • Jurisprudência da alternativa B:“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DORIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a LeiComplementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por darcumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 563.965, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2009).No mesmo sentido, RE 223.425, Relator o Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1º.9.2000.
  • A) Data vênia, a absolvição pode sim excluir a responsabilidade do Estado quando seu fundamento for a inexistência do fato. Ocorre que geralmente não se estabelece a influência da esfera criminal posto que esta perquire a culpabilidade e a responsabilidade do Estado, pelo contrário, é objetiva.

    B) O precedente acima citado refere-se a alteração mediante Lei Complementar, me parecendo não ser aplicável. A questão é mais complicada, ao se referir a alteração pela própria administração. O julgado que lhe ampara seria esse:

     A Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
    (RE 502389 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 10-11-2006 PP-00055 EMENT VOL-02255-05 PP-01090)
  • Dando uma formatada no comentário da colega Carla, para um melhor entendimento.

    a) A absolvição criminal do servidor não afasta a responsabilidade civil do Estado.

    b) correta

    c) Pode acumular na aposentadoria quando os cargos são acumuláveis na atividade. CF art. 40 par. 6o.

    d) CF- art. 142 par. 3o. - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser PROMOVIDO POR ANTIGUIDADE, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 anos de afastamento, contínuos ou não, tranferido para a reserva, nos termos da lei.

    e) EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, PODEM SER USADOS em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. Min. CEZAR PELUSO. Inq.2424
  • Afirmações descontextualizadas são uma porcaria... no caso, a ressalva é para a letra A

    Via de regra, as esferas penal e administrativa são independentes. Só haverá repercussão daquela no PAD se houver condenação, absolvição por negativa do fato ou da autoria.

    Pois bem... não vejo como um processo penal que negue a existência do fato não exclua a responsabilidade civil do Estado... o problema na verdade é quando há a negativa de autoria... aí não faz diferença para responsabilização do Estado. Ainda assim, essas afirmações jogadas são horríveis :(
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Ao contrário do afirmado pela colega acima, a justificativa para essa assertiva encontra guarida no art. 37, §10, da CF/88 e não no art. 40, §6° do texto constitucional. 

    Ora, a afirmativa faz referência à possibilidade de acumulação de proventos com remuneração. Tal tema é disposto no art. 37, §10, da CF/88. Nele, é prescrito que os proventos só podem ser acumulados com remuneração caso esta seja decorrente do exercício de cargo acumulável na atividade, cargo em comissão (de livre nomeação e livre exoneração) e cargos eletivos

    Art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


    Já o art. 40, §6°, da CF/88 faz referência ao acúmulo de proventos, sendo este acúmulo possível somente quando os proventos se originarem de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade.


    Art. 40. § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
  • O precedente exemplificado pela colega Priscila NÃO SE APLICA ao caso da questão! O colega acima ao afirmar que isso ou aquilo é uma "porcaria" ou é "horrível", é apenas ressaltar o seu lado crítico-feminino e perder tempo em não apresentar uma resposta decente, o que não nos ajuda em nada. Seria mais interessante se os colegas apontassem um singelo precedente que servisse à questão, como o seguinte a validar a correção da letra "B", litteris:
    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. I - A Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II - A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido.
    (RE 491923 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 13-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02251-04 PP-00778)"
  • a) Apesar de a responsabilidade civil do Estado não se confundir com a responsabilidade criminal e administrativa dos agentes públicos, a absolvição do servidor no juízo criminal afasta a responsabilidade civil do Estado, ainda que não se comprove que o dano tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima. Falso. Por quê?Porque a absolvição do servidor no juízo criminal NÃO afasta a responsabilidade civil do Estado. A CF 88 adota a responsabilidade objetiva, adotada desde a CF de 1946 até a atualidade (art. 37, § 6º CF). Dispensa a prova da culpa no serviço, exigindo apenas 3 elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Vejam a ementa seguinte, litteris: “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) - CONFIGURAÇÃO - "BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) - DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 385943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 163-168 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 152-161)” Sugiro ainda a leitura do inteiro teor deste julgado.
    b) A administração pública, segundo posicionamento do STF, pode alterar a forma de cálculo de gratificação percebida por servidores, desde que mediante processo administrativo próprio, assegurando aos servidores ativos ou inativos o exercício do contraditório e da ampla defesa. Verdadeiro. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 502389 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 10-11-2006 PP-00055 EMENT VOL-02255-05 PP-01090)”
    c) Em face da atual CF, não se podem acumular proventos com remuneração na inatividade, mesmo que os cargos efetivos de que decorram ambas as remunerações sejam acumuláveis na atividade. Falso. Por quê? É o teor do § 10 do art. 37 da CF, verbis: “Art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
    d) O militar dos estados, do DF e dos territórios que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade e por merecimento. Falso. Por quê?Porque não há essa promoção por merecimento. Vejam o teor do art. 143, § 3º, III, da CF, verbis: “Art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
    e) Conforme orientação do STF, os dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, não podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos possíveis ilícitos teriam despontado da colheita dessa prova. Falso. Por quê? É entendimento sedimentado tanto no STJ quanto no STF a possibilidade do empréstimo da prova penal para a via administrativa, verbis: “PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.
    (Inq 2424 QO, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00109 RTJ VOL-00205-02 PP-00638)”

     

  • Salvo melhor juízo, a alternativa B não está correta, pelo menos na forma como foi apresentada.  

     

    Como se pode verificar na ementa do RE 502.389 AgR (já citada anteriormente por outros colegas), a jurisprudência do STF reputa necessário o contraditório e a ampla defesa quando a mudança na sistemática de cálculo da gratificação resultar em diminuição remuneratória, e não em qualquer caso, como genericamente afirmado na alternativa.  Por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa seriam dispensáveis quando a mudança de sistemática implicar aumento do valor da gratificação, assim como nos casos em que essa modificação não repercutir sobre o valor da remuneração.

     

    Em outras palavras: das três hipoteses possíveis (aumento, diminuição e manutenção do valor da remuneração), apenas em uma o contraditório e a ampla defesa são tidos como indispensáveis pelo STF (hipótese de diminuição).

     

    Portanto, a alternativa não me parece correta.

  • Admite-se a utilização como prova emprestada

    Abraços

  • Complementando a resposta dos colegas, no item A, há mais um erro (para além daquele apontado sobre o não afastamento da responsabilidade civil do Estado), qual seja: "se comprove que o dano tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima".

    Isso porque, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na vertente risco administrativo, admite causas excludentes, dentre elas a culpa exclusiva da vítima.

    Há, portanto, dois erros na assertiva.

  • A respeito da administração pública e dos servidores, é correto afirmar que: A administração pública, segundo posicionamento do STF, pode alterar a forma de cálculo de gratificação percebida por servidores, desde que mediante processo administrativo próprio, assegurando aos servidores ativos ou inativos o exercício do contraditório e da ampla defesa.