SóProvas


ID
47143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às normas de competência.

Alternativas
Comentários
  • A competência da justiça federal está fixada no art. 109 da CF.Contudo, lei infraconstitucinal pode estabecer a competência da justiça federal, como exemplo a Lei n.º 7.492/1986, que em seu art. 26.Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a JUSTIÇA FEDERAL. A Lei n.º 8.137/1990, contudo não possui nenhum dispositivo que determine que seja a Justiça Federal competente para julgamento, contudo se o crime envolver bens e interesses da União será de competência da Justiça Federal, já que esta previsão esta contida na própria CF/88, e que não pode ser afastada por lei ordinária, como exemplo crime de sonegação no caso de IMPOSTO DE RENDA.
  • LETRA C:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Na hipótese dos autos, muito embora o documento falso tenha sido utilizado pelo Paciente no intuito de afetar a relação trabalhista, a falsidade foi empregada como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, extrapolando, portanto, a simples esfera individual dos litigantes na ação trabalhista. 2. Resta evidenciado, assim, a intenção de induzir em erro a Justiça do Trabalho, devendo, portanto, ser reconhecida a ofensa a interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Precedentes desta Corte. 3. Ordem denegada.
    (HC 200802209729, LAURITA VAZ, - QUINTA TURMA, 13/04/2009)
  • LETRA E:

    PENAL. PROCESSUAL. ROUBO PRATICADO CONTRA FUNCIONARIO DA ECT. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. "HABEAS CORPUS". 1. ESTANDO A COISA FURTADA EM PODER DE SERVIDOR DA ECT, EMPRESA PUBLICA DA UNIÃO, EM PLENO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES, INCIDE A REGRA DO ART. 109, IV, CF, JA QUE CAUSA DETRIMENTO DE SERVIÇOS E INTERESSES DA MESMA. 2. "HABEAS CORPUS" CONHECIDO; ORDEM DEFERIDA PARA ANULAR O PROCESSO "AB INITIO", COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL DE 1A. INSTANCIA.
    (HC 199700676900, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, 16/02/1998)
  • c) Crimes Contra o Sistema Financeiro e a Ordem Econômico-Financeira

    Quem processa esses crimes? Leia comigo a Constituição e você não vai errar nunca mais: crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira são julgados pela Justiça Federal, nos casos determinados por lei:

                   “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;”

    É preciso olhar a lei para ver se a lei diz. “Nos casos determinados por lei, se a lei disser, o delito será julgado pela Justiça Federal.” É esse o cuidado que você deve ter para não errar na hora da prova.

    1º Exemplo: Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas, art. 22). Essa lei diz.

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.”

    Lei 4.595 cria o sistema financeiro nacional e não diz nada. Se não fala nada, os crimes nela previstos são da competência da Justiça Estadual.

    Agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes). Quem processa e julga esse cara? Aquela pessoa que, com recursos próprios empresta dinheiro a juros exorbitantes? Uma dica para saber se esse tipo de conduta fere o sistema financeiro, tem que ir ao art. 1º da Lei.

            “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.”

    Até aí, só pessoa jurídica, pública ou privada, mas cuidado com parágrafo.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.”

  • Eu pergunto: O agiota, que empresta dinheiro com recurso próprio responde com base nesta lei? Negativo!

    “A pessoa física que empresta dinheiro com recurso próprio cobrando juros exorbitantes responde pelo crime do art. 4º, da Lei 1521/51, que é um crime contra a economia popular.”

    No meu exemplo, eu estou emprestando dinheiro com recurso próprio. É diferente quando a pessoa física capta dinheiro de outros e vai repassando para todo mundo. A pessoa física capta dinheiro a uma taxa de juros para repassar a outros cobrando uma taxa maior. Neste caso, não é recurso próprio. No caso do recurso próprio, é o art. 4º, da Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular):

    Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;”

    Quem julga o crime do art. 4º? Quem julga crimes contra a economia popular que não deixam de ser crimes contra a ordem econômico-financeira? Mas a lei não diz nada e se não diz nada, crimes contra a economia popular deverão ser julgados pela Justiça Estadual.

    Súmula 498, STF: “Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”

    fonte: Prof. Renato Brasileiro - processo penal - LFG

  • a) A instituição da ANP como entidade fiscalizadora das atividades econômicas da indústria do petróleo determina a inclusão dessa autarquia federal como sujeito passivo de crime contra a ordem econômica, razão pela qual compete à justiça federal processar e julgar delito relacionado à comercialização de combustível em desacordo com as normas da autarquia, ainda que não tenha sido praticado em detrimento direto de bens, serviços ou interesses da ANP. Errado. Por quê?Competência em regra da Justiça Estadual!!! Só atrairá a competência da JF caso haja interesse da União. Justificativa no próximo item.
    b) Os crimes contra a ordem econômica ou contra o SFN somente são julgados na justiça federal se houver previsão expressa em lei ordinária. Para os crimes contra o SFN, a previsão encontra-se na Lei n.º 7.492/1986; quanto aos crimes contra a ordem econômica, a Lei n.º 8.137/1990 não contém dispositivo que fixe a competência da justiça federal, de forma que o julgamento destes compete, em regra, à justiça estadual. Porém, segundo o STJ, a norma não afasta, de plano, a competência federal, desde que o delito contra a ordem econômica tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Certo. Por quê?A competência, via de regra, é da Justiça Estadual! É o teor do julgado seguinte, litteris: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. 1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime contra a ordem econômica previsto na Lei nº 8.137/90, porquanto este diploma legal não dispõe expressamente acerca de competência diferenciada para os delitos que tipifica. 2. Para ser firmada a competência da Justiça Federal, a lesão a bens, interesses ou serviços da União ou de autarquias tem que ser específica. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 56.193/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009)”
    c) Ainda que seja empregada falsidade como meio de prova na justiça do trabalho, o interesse violado não escapa da esfera individual dos litigantes na ação trabalhista, pois, mesmo diante da intenção de induzir a erro a justiça trabalhista, é de se reconhecer a competência da justiça estadual. Não se aplica, por analogia, o entendimento sumulado do STJ segundo o qual compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Errado. Por quê?Aplica-se o entendimento do STJ, não necessariamente o sumulado, mas o que entende ser competência da JF causas de interesse da União, consoante precedente seguinte, verbis: “PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCESSO TRABALHISTA. SÚMULA 165/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A falsidade ideológica em processo trabalhista configura afronta à Justiça do Trabalho, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, nos temos do que preceitua o enunciado 165 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, seção judiciária do Rio Grande do Sul, ora suscitado. (CC 109.021/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010)”
    d) Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida pela União e incorporada ao patrimônio municipal. No entanto, a apropriação indevida de valores repassados por órgão federal em decorrência de convênio com associação de direito privado, já incorporados ao patrimônio da empresa privada, é de competência da justiça federal, ainda que, após o cumprimento integral do convênio, a verba não esteja mais sujeita à fiscalização do TCU, ou seja, destinada ao custeio de serviço ou atividade de competência do ente federativo central. Errado. Por quê?A questão está incorreta apenas na parte final. Inicialmente incide a súmula 209/STJ (JEestadual) e posteriormente a 208/STJ (JFederal), mas no final o cespe apela e falseia a questão. Vejamos: “Súmula: 208 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. Súmula: 209 COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL”. Segue o precedente seguinte: “HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. SÚMULAS 208 E 209 DO STJ.  WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORPORAÇÃO EFETIVA DA VERBA REPASSADA PELA UNIÃO PARA O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. Muito embora seja entendimento sumulado por esta Corte que " Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" (Súmula 209), da detida análise do writ, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de respaldar as suas alegações, demonstrando a efetiva incorporação da verba ao patrimônio municipal.  (...) 3. In casu, restou consignado tratar-se de repasse de verbas da União por intermédio da Caixa Econômica Federal sujeitas à fiscalização e exame de órgão federal (Controladoria Geral da União), sobressaindo, destarte, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito nos termos da Súmula 208/STJ. 4. Ordem não conhecida. (HC 182.874/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 29/08/2011)
    e) Considere a seguinte situação hipotética. Ismael, servidor efetivo da ECT, foi abordado, durante o exercício de suas funções, por dois meliantes, que lhe subtraíram, mediante violência, um malote contendo cartões de crédito e talonários de cheques, emitidos por empresa financeira privada e destinados a vários clientes. Nessa situação, como não houve ofensa específica e direta a bem da ECT, a competência para processar e julgar o delito será da justiça estadual. Errado. Por quê?Envolvendo a ECT, trata-se de interesse da União, verbis: “PENAL. PROCESSUAL. ROUBO PRATICADO CONTRA FUNCIONARIO DA ECT. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. "HABEAS CORPUS". 1. Estando a coisa furtada em poder de servidor da ect, empresa publica da UNIÃO, em pleno exercicio de suas funções, incide a regra do art. 109, IV, CF, ja que causa detrimento de serviços e interesses da mesma. 2. "Habeas Corpus" conhecido; ordem deferida para anular o processo "ab initio", com a consequente remessa dos autos a Justiça Federal de 1a. Instancia. (HC 6337/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/1997, DJ 16/02/1998, p. 113, REPDJ 16/03/1998, p. 184)”